TJES - 5012364-47.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
5012364-47.2024.8.08.0011 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE SILVA GONCALVES REQUERIDO: MICRON LINE SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado do(a) REQUERENTE: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 77783291, no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 04/09/2025 -
04/09/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
24/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5012364-47.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE SILVA GONCALVES REQUERIDO: MICRON LINE SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE NOGUEIRA ALVES DA SILVA - ES13303 SENTENÇA Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Compulsando os autos, tenho que os embargos de declaração ID 68334875, não merecem prosperar.
Com efeito, não há obscuridade, contradição ou omissão sanáveis na sentença ID 67475738, pretendendo a pretensão recursal aclaratória, na verdade, implicar efeitos infringentes ao sentenciamento prolatado, rediscutindo questões apreciáveis somente por meio de recurso inominado, o que não se faz plausível.
Ora, a omissão invocada pelo embargante estaria assentada na suposta dissonância entre a sentença e provas documentais por si anexadas, circunstância que caracterizaria eventualmente error in judicando, cuja reparação deve ser desafiada por meio do recurso a que alude o art. 41 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração ID 68334875.
Cumpram-se, pois, as disposições sentenciais, tal como lançadas, arquivando-se os autos, ao após, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
19/08/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
-
19/08/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 02:39
Decorrido prazo de MICRON LINE SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA GONCALVES em 19/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5012364-47.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE SILVA GONCALVES REQUERIDO: MICRON LINE SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE NOGUEIRA ALVES DA SILVA - ES13303 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do mérito da pretensão autoral.
De primeiro por registrar que a relação jurídica de base perfaz nítido viés consumerista, segundo os expressos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, constatando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor em confronto com a ré, principalmente quanto à potencialidade probatória desta, possuidora de todas as informações relacionadas à prestação de serviços em referência, concluo pela conveniência da inversão do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC.
Estudando ao autos, tem-se que a ré sustenta que o protesto efetivado em desfavor do autor seria em razão do inadimplemento de débito vencido em 05/10/2023, decorrente de prestação contratual referente ao fornecimento de internet e/ou equipamento em comodato e/ou locação não devolvidos.
Todavia, este débito, qual seja, aquele mencionado que estaria inadimplido desde 05/01/2023, não restou comprovado pela ré, que não cuidou de anexar aos autos mencionado título vencido, além do suposto contrato de prestação de serviços.
Ademais, observa-se que o título de fato levado à protesto (ID51664882), seria divergente do indicado pela ré em sede de defesa, pois teria sido emitido em 08/12/2023 no valor de R$ 675,91, com vencimento em 11/12/2023, e levado ao apontamento em 18/12/2023, débito também desacompanhado de suporte probatório mínimo.
Nesse sentido, tem-se que a ré não cuidou de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do seu direito, conforme o disposto no art. 373, II do CPC, pois, a simples alegação da existência da dívida não é suficiente para contrapor a negativa do autor.
Deste modo, tenho como prevalecente a versão autoral, já que demonstrado conforme sua hipossuficiência técnica jurídica e econômica, que o apontamento realizado pela ré estaria sem lastro causal idôneo, não existindo no apostilado nenhum elemento de demonstração segura de mencionado inadimplemento, de modo que a ré deve ser compelida a levantar mencionado registro constritor, além da restituição em dobro dos valores que foram cobrados indevidamente ao autor, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, como de rigor.
Em remate, e como nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, razoável que se compense o autor pelos prejuízos extrapatrimoniais experimentados por si, indenização que se fixa, tendo em vista as especiais circunstâncias do caso concreto, em R$ 4.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC para DECLARAR a inexistência do débito do autor contrato mencionadas nos autos; CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 1.971,79 para o autor, com juros de mora do efetivo prejuízo em diante pela Taxa Selic, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil; e CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 de danos morais para o autor, com juros de mora da citação, que considero da habilitação aos autos em razão da ausência de devolução de AR (01/04/2025) em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.
Fica a ré ciente que, conforme respectivamente as disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
23/04/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 14:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
23/04/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS HENRIQUE SILVA GONCALVES - CPF: *80.***.*79-48 (REQUERENTE).
-
14/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/04/2025 16:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 17:00
Juntada de Petição de habilitações
-
13/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2024 12:12
Expedição de carta postal - citação.
-
02/10/2024 12:12
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:40
Audiência Conciliação designada para 02/04/2025 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
01/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000712-31.2023.8.08.0023
Leticia Dias Justi
Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvol...
Advogado: Cynthia Travezani Lovatti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2023 13:33
Processo nº 5001068-03.2025.8.08.0008
Maria do Carmo da Rocha
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Beatriz Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2025 14:59
Processo nº 0021454-38.2018.8.08.0024
Thalita Sena Dutra
Drogaria Mar Vermelho LTDA
Advogado: Cleria Maria de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2018 00:00
Processo nº 5014399-97.2023.8.08.0048
Luzana Couto Siqueira Pinheiro
Estado do Espirito Santo
Advogado: Emerson Dias Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2023 11:12
Processo nº 5049165-20.2024.8.08.0024
Soma-Guacui Empreendimentos Imobiliarios...
Benedito Ferreira Filho
Advogado: Sara Mendonca Santos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2024 15:34