TJES - 5000433-43.2025.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 14:00, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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30/05/2025 13:55
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 23:48
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000433-43.2025.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDO VITORIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SIDINEIA DE FREITAS DIAS KEMPIM KUNZENDORFF - ES12060 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de ação obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Gildo Vitorio da Silva em face do Banco Pan S.A.
Conforme narrativa apresentada na petição inicial (ID 65474531), o autor formalizou contrato consignado (348051886-3) com o banco requerido, no ano de 2021.
Alega que, em 07/06/2022, houve a renegociação da dívida, com descontos que eram de R$182,68 passando a ser R$153,25.
Sustenta que durante aproximadamente sete meses houve o desconto correto do valor negociado, mas a partir de março de 2022 cessaram os descontos e em agosto de 2022 negativaram o nome do requerente junto ao SPC/SERASA.
O autor afirma que no ano de 2023 recebeu ligação do Banco Requerido e verificou junto ao INSS que os descontos estavam de fato acontecendo.
Relata ainda que em 20 de março de 2024 recebeu um comunicado da Ouvidoria do Requerido onde consta a informação de que a celeuma diz respeito ao contrato 346109915-6, que segundo ele, seria um contrato de natureza “consignatória”, referente à portabilidade, não cabendo ao requerente realizar depósitos ou pagamentos.
O documento informa que a parcela de nº "32" encontra-se em aberto no sistema, como parcela em "trânsito".
O autor apresentou extratos do INSS que demonstram desconto de parcela consignatória no valor de R$153,25 em janeiro de 2024, argumentando que se houve pagamento, não deveria constar em aberto no sistema da requerida.
Em aditamento à inicial (ID 65560095), juntou extrato atualizado de consulta SPC/SERASA, onde consta a negativação indevida quanto ao seu nome.
Em sede de tutela de urgência, requer que o requerido se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada. É o relatório.
Uma vez que presentes, em análise perfunctória, os requisitos do art. 14 da Lei Federal n.º 9.099/95 e do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida.
Quanto à probabilidade do direito, não a considero demonstrada de forma suficiente neste momento processual.
Os documentos juntados aos autos, especialmente o comunicado da Ouvidoria do Banco PAN (ID 65474537), indicam que foi realizada portabilidade do contrato 346109915-6 em 12/12/2023, porém a parcela de nº 32 (vencimento 07/01/2024) não entrou na portabilidade, pois se tratava de parcela em "trânsito".
O banco informou que até aquele momento não constou o repasse pelo órgão (INSS).
Por outro lado, os extratos do INSS apresentados (ID 65474543) demonstram que há diversos descontos consignatórios referentes a empréstimos bancários, inclusive com valor de R$153,25, mas não evidenciam, de maneira inequívoca, que esse desconto específico corresponde ao contrato e à parcela em questão.
A simples demonstração do desconto não permite, neste momento processual, vincular inequivocamente tal desconto à parcela contestada.
Nesse sentido, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a concessão de tutela de urgência demanda demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado (AgInt no AREsp 1543910/SP).
Vale ressaltar ainda o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável ao caso: "O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam.
Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário à concessão de qualquer cautelar – o fumus boni iuris – tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito.
Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor" (Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 796).
A situação narrada demanda dilação probatória para verificar se de fato ocorreu o desconto da parcela contestada, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, com a manifestação da parte requerida sobre os fatos narrados.
Especificamente, é necessário esclarecer a confusão entre os números dos contratos mencionados na inicial (348051886-3 e 346109915-6), e se o desconto consignatório demonstrado efetivamente se refere à parcela em questão.
Portanto, pela análise dos documentos até então presentes nos autos, não se encontram caracterizados os elementos autorizadores da tutela de urgência neste momento em que a cognição é ainda incipiente, e as provas não foram inteiramente produzidas e submetidas ao contraditório amplo.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando a audiência de conciliação já designada para o dia 20/05/2025 às 14:00h, mantenho o ato designado.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência designada, pelo sistema, considerando o pedido de habilitação formalizado no ID 66128544, com as advertências legais, observando-se o disposto no art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo composição consensual da lide, ambos os litigantes deverão especificar as provas que pretendem produzir, a fim de que este Juízo possa apreciar sua pertinência e, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será apresentada a contestação.
Não havendo provas a produzir, a parte ré será oportunamente intimada para apresentar contestação.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
25/04/2025 17:18
Expedição de Citação eletrônica.
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25/04/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 18:10
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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21/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:00, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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21/03/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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