TJES - 5014311-30.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:01
Decorrido prazo de MOTO SCARTON LTDA em 25/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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22/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014311-30.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELI MACHADO PEREIRA REQUERIDO: MOTO SCARTON LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO COSTA - ES10785 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
16/06/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 08:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 00:35
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014311-30.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELI MACHADO PEREIRA REQUERIDO: MOTO SCARTON LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO COSTA - ES10785 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. 2.
Fundamentação.
Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. 2.1.
Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC), aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e, portanto, os princípios da boa-fé, da transparência e do direito à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC).
A presente demanda versa sobre suposta cobrança indevida de valor referente ao frete por ocasião da contemplação de consórcio de motocicleta, sob a alegação da parte autora de que não teria sido previamente informada da obrigação de arcar com referido custo no momento da adesão ao grupo consorcial.
Todavia, a alegação autoral não encontra respaldo nos autos.
Isto porque, ao contrário do que sustenta a parte autora, restou demonstrado nos autos que a Requerida cumpriu integralmente com o dever de informação, não se verificando qualquer vício no contrato, tampouco falha na prestação do serviço.
Com efeito, o contrato firmado entre as partes (ID 63081334) contém cláusula expressa prevendo que o consorciado, ao ser contemplado, deverá arcar com os custos referentes ao frete da motocicleta.
O referido dispositivo contratual é claro e de fácil compreensão, não havendo qualquer ambiguidade ou ausência de informação que justifique a alegação de surpresa contratual.
Adicionalmente, o relatório de pós-venda (ID 63081339) confirma que a parte autora foi devidamente esclarecida, no momento da contratação, acerca da obrigatoriedade de pagamento do frete, evidenciando o cumprimento do dever de informação de forma inequívoca.
Ressalte-se, ainda, que o documento de contemplação assinado pela parte autora (ID 63081337), o qual formalizou o recebimento da carta de crédito e detalhou os valores a serem pagos incluindo o valor do frete, reforça a plena ciência e anuência da consumidora em relação à cobrança impugnada.
Dessa forma, não há que se falar em vício de consentimento, tampouco em violação aos deveres contratuais da Requerida.
A cobrança do frete é legítima, prevista contratualmente e devidamente informada em diversos momentos da relação negocial, afastando-se, portanto, qualquer hipótese de cobrança abusiva, propaganda enganosa ou prática desleal.
Por fim, inexiste vício no produto ou serviço, não sendo identificada qualquer ilicitude por parte da Requerida que enseje reparação de ordem material ou moral. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [data da assinatura do documento], NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Colatina/ES, [data da assinatura do documento], BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Oficio DM 0587/2025 -
05/06/2025 10:21
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido de ROSELI MACHADO PEREIRA - CPF: *14.***.*65-64 (REQUERENTE).
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19/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:26
Audiência Una realizada para 24/04/2025 15:15 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 12:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de MOTO SCARTON LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ROSELI MACHADO PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5014311-30.2024.8.08.0014 REQUERENTE: ROSELI MACHADO PEREIRA Nome: ROSELI MACHADO PEREIRA Endereço: Rua José Paiva, 51, Terreo, Ayrton Senna, COLATINA - ES - CEP: 29705-550 REQUERIDO: MOTO SCARTON LTDA Nome: MOTO SCARTON LTDA Endereço: Avenida Ângelo Giuberti, 453, Vila Nova, COLATINA - ES - CEP: 29702-060 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Há expresso requerimento de produção de prova oral.
Sendo assim, DESIGNO a audiência UNA [conciliação, instrução e julgamento] para fins de comparecimento presencial das partes para o dia 24/04/2025 às 15h15min, no seguinte local: Sala de Audiências do 2º Juizado Especial Cível de Colatina/ES [Sala nº 22 do Fórum Juiz João Cláudio, situado à Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES].
A partir das definições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, "as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte", de modo que os litisconsortes ficam advertidos que a audiência se dará na modalidade presencial, consoante acima descrito, sendo autorizada a realização na modalidade telepresencial somente se as partes assim postularem e concordarem, o que será formalmente indagado no início do ato.
Caso a modalidade de audiência ocorra no formato telepresencial, será utilizado o aplicativo “Zoom Meeting", conforme dados que seguem: SALA VIRTUAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLATINA ZOOM MEETING Invite link: https://us02web.zoom.us/j/8305084252?pwd=VFJBS0R1THo2a3JjcjVPb1Yyejh6QT09 Meeting ID: 830 508 4252 Passcode: 346221 A parte autora deverá ser advertida, por qualquer meio idôneo de comunicação, sobre as consequências do não comparecimento, em especial a extinção do processo e a condenação em custas (Lei 9.099/95, art. 51, inciso I, § 2º).
Por sua vez, proceda a citação/intimação da parte ré, consignando as advertências de praxe, tais como o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (Lei 9.099/95, art. 20).
Na audiência una, caso não seja obtida a conciliação e exista disponibilidade da pauta do juiz, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução (art. 27 da Lei 9.099/95), produzindo, assim, todas as provas permitidas nos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa forma, se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à sala de audiências ou comunicá-las sobre dia, hora e local da ocorrência do ato judicial, tudo independentemente de intimação.
Eventuais testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão se apresentar à sala de audiências deste Juízo [Sala nº 22 do Fórum Juiz João Cláudio, em Colatina], para inquirição presencial.
A oitiva telepresencial de testemunhas só será realizada com aquiescência das partes.
Ficam as partes advertidas no sentido de que testemunhas residentes em comarca diversa serão inquiridas na audiência que se encontra designada, de modo excepcional através do formato telepresencial, dispensando-se assim a expedição de cartas precatórias em virtude do meio eletrônico utilizado (CPC, art. 453, § 1º).
Diligencie, dando-se ciência às partes do teor deste ato.
Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
01/04/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:55
Audiência Una designada para 24/04/2025 15:15 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:10
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014311-30.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELI MACHADO PEREIRA REQUERIDO: MOTO SCARTON LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
13/02/2025 13:23
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 12:46
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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