TJES - 5014659-90.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 07:38
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para JOHN WAYNE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *97.***.*07-40 (AGRAVANTE).
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29/05/2025 07:35
Juntada de Ofício
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOHN WAYNE RODRIGUES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5014659-90.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: JOHN WAYNE RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. Órgão julgador vencedor: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Proferir voto escrito divergente 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5014659-90.2024.8.08.0000 DATA DA SESSÃO: 12/03/2025 R E L A T Ó R I O O SR.
DESEMBARGADOR ÉDER PONTES DA SILVA (RELATOR):- Cuidam os autos de agravo em execução penal interposto por John Wayne Rodrigues dos Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Linhares no mov. 344.1 dos autos Execução Penal nº 0007083-27.2013.8.08.0030, que reconheceu a falta grave imputada ao agravante no PAD nº 006/2024 e, via de consequência, determinou a regressão para o regime fechado, consignou a data da recaptura como marco interruptivo para aquisição de futuros benefícios e, por fim, declarou a revogação de 1/3 dos dias remidos.
Em razões recursais acostadas no mov. 364.1, o agravante requer a reforma da decisão, em decorrência da ausência de dolo de se evadir do sistema prisional, uma vez que teria demonstrado que somente não retornou do trabalho externo em decorrência da necessidade de atendimento médico de emergência.
Diante disso, requer a sua absolvição que seja absolvido das imputações, bem como seja determinado o seu retorno ao regime semiaberto, com a devolução dos dias remidos.
Em contrarrazões acostadas no mov. 367.2, O Ministério Público de 1º grau pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Nos termos do art. 589 do CPP, a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, proferiu a decisão mov. 370.1, com juízo de retratação negativo.
A Procuradoria de Justiça em parecer ofertado no id. 10152932, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. * V O T O O SR.
DESEMBARGADOR ÉDER PONTES DA SILVA (RELATOR):- Cuidam os autos de agravo em execução penal interposto por John Wayne Rodrigues dos Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Linhares no mov. 344.1 dos autos Execução Penal nº 0007083-27.2013.8.08.0030, que reconheceu a falta grave imputada ao agravante no PAD nº 006/2024 e, via de consequência, determinou a regressão para o regime fechado, consignou a data da recaptura como marco interruptivo para aquisição de futuros benefícios e, por fim, declarou a revogação de 1/3 dos dias remidos.
Em razões recursais acostadas no mov. 364.1, o agravante requer a reforma da decisão, em decorrência da ausência de dolo de se evadir do sistema prisional, uma vez que teria demonstrado que somente não retornou do trabalho externo em decorrência da necessidade de atendimento médico de emergência.
Diante disso, requer a sua absolvição que seja absolvido das imputações, bem como seja determinado o seu retorno ao regime semiaberto, com a devolução dos dias remidos.
Assim, demonstrados sinteticamente os fatos e as teses jurídicas suscitadas nos presentes autos, passo a exarar a devida fundamentação quanto ao mérito da causa.
A princípio, cumpre destacar que a evasão do sistema prisional se consubstancia, em tese, em falta grave, capitulada no artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, que assim prevê: Art. 50.
Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...] II – fugir; Destaca-se que, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema, cabe ao reeducando justificar a impossibilidade de retorno à unidade prisional, sob pena de caracterização da falta grave.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
FUGA DIANTE DO NÃO RETORNO À CADEIA PÚBLICA DURANTE O REGIME SEMIABERTO.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
No caso em apreço, em procedimento administrativo formal, no qual foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, restou apurado que o agravante não compareceu à cadeia pública para o repouso noturno, no período de 17/11/2021 a 15/12/2021, bem como não justificou a impossibilidade de seu comparecimento, restando caracterizada falta grave nos termos do art. 50, II, da Lei de Execuções Penais – LEP. 2.
Rever a conclusão das instâncias ordinárias, para afastar a falta grave imputada ao agravante, demandaria inevitável revolvimento de matéria fático- probatória, o que se não mostra viável na via estreita do recurso em habeas corpus.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 182.202/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No presente caso, após a tramitação do PAD nº 006/2024, o juízo a quo não acolheu a justificativa apresentada pelo reeducando e homologou a falta grave, determinando, ainda, a regressão para o regime fechado, bem como a fixação da recaptura como marco interruptivo para aquisição de futuros benefícios e a revogação de 1/3 dos dias remidos.
Irresignada, a defesa requer a absolvição do agravante no referido processo administrativo, salientado a ausência de dolo no cometimento da falta grave.
No ponto, argumenta que o reeducando não teve a intenção de evadir-se do sistema prisional, esclarecendo que ele passou mal ao final do expediente em seu local de trabalho externo, tendo procurado atendimento médico em pronto atendimento e, diante na demora no atendimento na rede pública, optou por ser atendido em hospital particular da comarca, apresentando atestado médico.
Por fim, argumenta que se apresentou espontaneamente no dia seguinte.
Dito isso, diversamente da conclusão alcançada pelo juízo de origem, reputo que o reeducando apresentou documentação apta a justificar a sua conduta, bem como a afastar o dolo de se evadir do sistema prisional.
Explico.
De início, verifico que a defesa do agravante, às 21h54 do dia 04/01/2024, encaminhou e-mail informando que ele não retornou à unidade prisional em razão da necessidade de atendimento médico naquela data, bem como esclarecendo que ele se apresentaria espontaneamente no dia seguinte.
Na ocasião, a defesa assim consignou: “Segue para conhecimento a justificativa do reeducando JOHN WAYNE RODRIGUES DOS SANTOS, a demora em retornar a unidade prisional após saída para trabalho externo.
O mesmo apresentou sintoma de febre, vômito e diarreia durante o período das atividades laborativas, e imediatamente procurou uma unidade de saúde, porém houve demora no atendimento, com isso, não restou outra forma a não ser procurar um hospital particular na cidade, onde o mesmo permaneceu em observação até aproximadamente 20:00 de hoje.
Recebeu um atestado de 03 dias, porém, como não há intenção em evadir-se da unidade prisional, o mesmo irá se apresentar na PRL amanhã (05/01/2024) durante o horário administrativo.
A presente justificativa já está devidamente protocolizada na guia de execução e segue em anexo”.
Registre-se que, no referido e-mail, constou cópia de atestado médico, comprovando o atendimento médico realizado pelo reeducando.
Além disso, o reeducando efetivamente se apresentou na unidade prisional por volta de 8h do dia 05/01/2024, conforme transcrição nº 019/2024 (mov. 281.2).
Em seu depoimento no processo administrativo disciplinar, o agravante esclareceu que passou mal e saiu da empresa por volta de 14h, o que teria sido autorizado pela encarregada da empresa em que trabalha.
Ainda do que se depreende da cópia do PAD nº 006/2024, a defesa pugnou pela produção de prova, com a oitiva do responsável pela entrada e saída dos internos na empresa em que o reeducando exercia suas atividades laborais, pedido que sequer foi apreciado pela comissão processante, que decidiu pela aplicação da sanção disciplinar de natureza grave.
Já na audiência de justificação, o reeducando reiterou que passou mal e que teve sua saída autorizada pela encarregada da empresa em que trabalhava, bem como que não teve a intenção de se evadir, registrando que retornou à unidade prisional no dia seguinte.
A magistrada a quo não acolheu a justificativa apresentada, sob o argumento de que o atestado médico não seria suficiente a demonstrar o alegado pelo reeducando.
Não obstante isso, reputo que o atestado médico apresentado, bem como o próprio comportamento do apenado, que informou à sua defesa quando ao atraso em seu retorno à unidade prisional, para que providenciasse comunicação ao presídio (o que foi feito por meio de e-mail e petição juntada à guia de execução no mov. 232.1), bem como o seu retorno no dia imediatamente após o atendimento médico, denotam a ausência de dolo do reeducando em frustrar a execução da pena.
O referido entendimento, diga-se, encontra guarida na jurisprudência pátria, que assim decidiu ao apreciar caso análogo ao presente: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, DEIXOU DE RECONHECER A PRÁTICA DE FALTA GRAVE SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO REEDUCANDO.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Pretendido reconhecimento da infração disciplinar e aplicação dos consectários legais.
Descabimento.
Agravado que usufruiu do benefício da saída temporária, e retornou voluntariamente ao ergástulo após 2 (dois) dias da data aprazada, apresentando atestado médico do necessário afastamento no referido período, ante a manifestação de sintomas decorrentes da contaminação pela covid-19.
Justificativa idônea.
Ausência de comprovação do dolo de evasão/fuga (art. 50, II, da LEP) no caso concreto.
Excepcionalidade evidenciada.
Parecer da procuradoria-geral de justiça no mesmo sentido.
Para a caracterização da falta grave descrita no art. 50, II, da Lei de execução penal, imprescindível a demonstração de que o apenado agiu imbuído do dolo de empreender fuga (agravo de execução penal nº 5082398- 69.2021.8.24.0023, do tribunal de justiça de Santa Catarina, Rel.
Sidney eloy dalabrida, quarta câmara criminal, j. 27-01-2022).
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AG-ExPen 5013056-86.2022.8.24.0038; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Ernani Guetten de Almeida; Julg. 31/05/2022).
Assim, entendo ser o caso de acolher a justificativa apresentada pelo agravante, diante da demonstração de ausência de dolo em sua conduta.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para acolher a justificativa apresentada pelo reeducando, absolvendo-o das imputações do PAD nº 006/2024.
Prevalecendo o teor do presente voto, dê-se ciência de seu teor ao magistrado a quo. É como voto. * V I S T A O SR.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA:- Respeitosamente, peço vista dos autos. * DATA DA SESSÃO: 19/03/2025 V O T O PEDIDO DE VISTA O SR.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA:- Eminentes pares, pedi vista dos autos para melhor análise das teses ventiladas.
Relembrando a matéria, trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por JOHN WAYNE RODRIGUES DOS SANTOS, contra r. decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Linhares/ES, que reconheceu a prática de falta grave e, consequentemente, determinou a regressão do agravante ao regime fechado e a interrupção do prazo para obtenção dos benefícios execucionais.
Em suas razões, busca a defesa a absolvição de John Wayne quanto à prática de falta grave, por ausência de animus de fuga, eis que o mesmo retornou voluntariamente à unidade prisional.
O Eminente Desembargador Eder Pontes da Silva deu provimento ao recurso defensivo, acolhendo a justificativa do agravante, absolvendo-o do cometimento de falta grave.
Ao me debruçar sobre o Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), verifico que o agravante foi condenado a uma pena total de 32 anos, 11 meses e 18 dias de pena.
Ainda, constato que até o presente momento o reeducando já cumpriu 10 anos, 01 mês e 29 dias de pena, restando pendente de cumprimento 22 anos, 09 meses e 19 dias.
Pois bem.
O reeducando realizava trabalho externo na empresa MOVEIS NESHER, no dia 03/01/2024, sendo que deveria retornar à unidade prisional até o fim do dia.
Contudo, o reeducando John descumpriu as regras do trabalho externo, retornando à unidade prisional tão somente em 05/01/2024.
Em audiência de justificação, John Wayne afirmou que se sentiu mal, tendo saído do seu local de trabalho, com autorização da funcionária responsável.
Segundo o reeducando, este procurou uma unidade de saúde pública, contudo, a fila de espera estava com demora excessiva, razão pela qual decidiu procurar um hospital particular (UNIMED), recebendo alta, apenas em 04/01/2024 às 20:00 horas.
Nos salta aos olhos, o fato de que o reeducando, mesmo, supostamente, recebendo alta em 04/01/2024 às 20:00 horas, poderia retornar à unidade prisional, e ainda assim não o fez.
Soma-se a isso o fato de que o atestado acostado aos autos pelo reeducando, não apresenta CID (Classificação Internacional de Doenças), requisito obrigatório para que o atestado seja validado.
Não há, ainda, comprovação nos autos de que o reeducando tenha procurado uma unidade de saúde pública em 03/01/2024, sendo importante pontuar que meras alegações por mais respeitáveis que sejam, não fazem prova do alegado.
Ademais, estamos aqui falando não do atraso de algumas horas para retornar à unidade prisional, mas sim de 02 dias.
Nessa vertente, a única certeza que se tem, é o descumprimento das regras do trabalho externo, por parte de John Wayne.
Assim, entendo que o apenado JOHN WAYNE RODRIGUES DOS SANTOS cometeu falta grave, nos termos do art. 50, IV da Lei de Execução Penal, não havendo, portanto, que se falar em absolvição.
Desse modo, entendo que restou suficientemente demonstrado o cometimento de falta grave por parte do agravante, mostrando-se razoável e adequada a regressão ao regime fechado e interrupção do prazo para obtenção dos benefícios execucionais, nos exatos termos da decisão de primeira instância.
Ante o exposto, peço vênia ao Eminente Desembargador Relator para divergir do entendimento exarado e assim, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo incólume a decisão de primeira instância. * V I S T A O SR.
DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO:- Diante da divergência, peço vista dos autos. * mmv DATA DA SESSÃO: 02/04/2025 V O T O PEDIDO DE VISTA O SR.
DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO:- Pedi vista dos autos e cheguei a mesma conclusão do voto do eminente Relator, razão pela qual o acompanho. * mmv ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
30/04/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5014659-90.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: JOHN WAYNE RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. Órgão julgador vencedor: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Proferir voto escrito divergente 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5014659-90.2024.8.08.0000 DATA DA SESSÃO: 12/03/2025 R E L A T Ó R I O O SR.
DESEMBARGADOR ÉDER PONTES DA SILVA (RELATOR):- Cuidam os autos de agravo em execução penal interposto por John Wayne Rodrigues dos Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Linhares no mov. 344.1 dos autos Execução Penal nº 0007083-27.2013.8.08.0030, que reconheceu a falta grave imputada ao agravante no PAD nº 006/2024 e, via de consequência, determinou a regressão para o regime fechado, consignou a data da recaptura como marco interruptivo para aquisição de futuros benefícios e, por fim, declarou a revogação de 1/3 dos dias remidos.
Em razões recursais acostadas no mov. 364.1, o agravante requer a reforma da decisão, em decorrência da ausência de dolo de se evadir do sistema prisional, uma vez que teria demonstrado que somente não retornou do trabalho externo em decorrência da necessidade de atendimento médico de emergência.
Diante disso, requer a sua absolvição que seja absolvido das imputações, bem como seja determinado o seu retorno ao regime semiaberto, com a devolução dos dias remidos.
Em contrarrazões acostadas no mov. 367.2, O Ministério Público de 1º grau pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Nos termos do art. 589 do CPP, a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, proferiu a decisão mov. 370.1, com juízo de retratação negativo.
A Procuradoria de Justiça em parecer ofertado no id. 10152932, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. * V O T O O SR.
DESEMBARGADOR ÉDER PONTES DA SILVA (RELATOR):- Cuidam os autos de agravo em execução penal interposto por John Wayne Rodrigues dos Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Linhares no mov. 344.1 dos autos Execução Penal nº 0007083-27.2013.8.08.0030, que reconheceu a falta grave imputada ao agravante no PAD nº 006/2024 e, via de consequência, determinou a regressão para o regime fechado, consignou a data da recaptura como marco interruptivo para aquisição de futuros benefícios e, por fim, declarou a revogação de 1/3 dos dias remidos.
Em razões recursais acostadas no mov. 364.1, o agravante requer a reforma da decisão, em decorrência da ausência de dolo de se evadir do sistema prisional, uma vez que teria demonstrado que somente não retornou do trabalho externo em decorrência da necessidade de atendimento médico de emergência.
Diante disso, requer a sua absolvição que seja absolvido das imputações, bem como seja determinado o seu retorno ao regime semiaberto, com a devolução dos dias remidos.
Assim, demonstrados sinteticamente os fatos e as teses jurídicas suscitadas nos presentes autos, passo a exarar a devida fundamentação quanto ao mérito da causa.
A princípio, cumpre destacar que a evasão do sistema prisional se consubstancia, em tese, em falta grave, capitulada no artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, que assim prevê: Art. 50.
Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...] II – fugir; Destaca-se que, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema, cabe ao reeducando justificar a impossibilidade de retorno à unidade prisional, sob pena de caracterização da falta grave.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
FUGA DIANTE DO NÃO RETORNO À CADEIA PÚBLICA DURANTE O REGIME SEMIABERTO.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
No caso em apreço, em procedimento administrativo formal, no qual foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, restou apurado que o agravante não compareceu à cadeia pública para o repouso noturno, no período de 17/11/2021 a 15/12/2021, bem como não justificou a impossibilidade de seu comparecimento, restando caracterizada falta grave nos termos do art. 50, II, da Lei de Execuções Penais – LEP. 2.
Rever a conclusão das instâncias ordinárias, para afastar a falta grave imputada ao agravante, demandaria inevitável revolvimento de matéria fático- probatória, o que se não mostra viável na via estreita do recurso em habeas corpus.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 182.202/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No presente caso, após a tramitação do PAD nº 006/2024, o juízo a quo não acolheu a justificativa apresentada pelo reeducando e homologou a falta grave, determinando, ainda, a regressão para o regime fechado, bem como a fixação da recaptura como marco interruptivo para aquisição de futuros benefícios e a revogação de 1/3 dos dias remidos.
Irresignada, a defesa requer a absolvição do agravante no referido processo administrativo, salientado a ausência de dolo no cometimento da falta grave.
No ponto, argumenta que o reeducando não teve a intenção de evadir-se do sistema prisional, esclarecendo que ele passou mal ao final do expediente em seu local de trabalho externo, tendo procurado atendimento médico em pronto atendimento e, diante na demora no atendimento na rede pública, optou por ser atendido em hospital particular da comarca, apresentando atestado médico.
Por fim, argumenta que se apresentou espontaneamente no dia seguinte.
Dito isso, diversamente da conclusão alcançada pelo juízo de origem, reputo que o reeducando apresentou documentação apta a justificar a sua conduta, bem como a afastar o dolo de se evadir do sistema prisional.
Explico.
De início, verifico que a defesa do agravante, às 21h54 do dia 04/01/2024, encaminhou e-mail informando que ele não retornou à unidade prisional em razão da necessidade de atendimento médico naquela data, bem como esclarecendo que ele se apresentaria espontaneamente no dia seguinte.
Na ocasião, a defesa assim consignou: “Segue para conhecimento a justificativa do reeducando JOHN WAYNE RODRIGUES DOS SANTOS, a demora em retornar a unidade prisional após saída para trabalho externo.
O mesmo apresentou sintoma de febre, vômito e diarreia durante o período das atividades laborativas, e imediatamente procurou uma unidade de saúde, porém houve demora no atendimento, com isso, não restou outra forma a não ser procurar um hospital particular na cidade, onde o mesmo permaneceu em observação até aproximadamente 20:00 de hoje.
Recebeu um atestado de 03 dias, porém, como não há intenção em evadir-se da unidade prisional, o mesmo irá se apresentar na PRL amanhã (05/01/2024) durante o horário administrativo.
A presente justificativa já está devidamente protocolizada na guia de execução e segue em anexo”.
Registre-se que, no referido e-mail, constou cópia de atestado médico, comprovando o atendimento médico realizado pelo reeducando.
Além disso, o reeducando efetivamente se apresentou na unidade prisional por volta de 8h do dia 05/01/2024, conforme transcrição nº 019/2024 (mov. 281.2).
Em seu depoimento no processo administrativo disciplinar, o agravante esclareceu que passou mal e saiu da empresa por volta de 14h, o que teria sido autorizado pela encarregada da empresa em que trabalha.
Ainda do que se depreende da cópia do PAD nº 006/2024, a defesa pugnou pela produção de prova, com a oitiva do responsável pela entrada e saída dos internos na empresa em que o reeducando exercia suas atividades laborais, pedido que sequer foi apreciado pela comissão processante, que decidiu pela aplicação da sanção disciplinar de natureza grave.
Já na audiência de justificação, o reeducando reiterou que passou mal e que teve sua saída autorizada pela encarregada da empresa em que trabalhava, bem como que não teve a intenção de se evadir, registrando que retornou à unidade prisional no dia seguinte.
A magistrada a quo não acolheu a justificativa apresentada, sob o argumento de que o atestado médico não seria suficiente a demonstrar o alegado pelo reeducando.
Não obstante isso, reputo que o atestado médico apresentado, bem como o próprio comportamento do apenado, que informou à sua defesa quando ao atraso em seu retorno à unidade prisional, para que providenciasse comunicação ao presídio (o que foi feito por meio de e-mail e petição juntada à guia de execução no mov. 232.1), bem como o seu retorno no dia imediatamente após o atendimento médico, denotam a ausência de dolo do reeducando em frustrar a execução da pena.
O referido entendimento, diga-se, encontra guarida na jurisprudência pátria, que assim decidiu ao apreciar caso análogo ao presente: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, DEIXOU DE RECONHECER A PRÁTICA DE FALTA GRAVE SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO REEDUCANDO.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Pretendido reconhecimento da infração disciplinar e aplicação dos consectários legais.
Descabimento.
Agravado que usufruiu do benefício da saída temporária, e retornou voluntariamente ao ergástulo após 2 (dois) dias da data aprazada, apresentando atestado médico do necessário afastamento no referido período, ante a manifestação de sintomas decorrentes da contaminação pela covid-19.
Justificativa idônea.
Ausência de comprovação do dolo de evasão/fuga (art. 50, II, da LEP) no caso concreto.
Excepcionalidade evidenciada.
Parecer da procuradoria-geral de justiça no mesmo sentido.
Para a caracterização da falta grave descrita no art. 50, II, da Lei de execução penal, imprescindível a demonstração de que o apenado agiu imbuído do dolo de empreender fuga (agravo de execução penal nº 5082398- 69.2021.8.24.0023, do tribunal de justiça de Santa Catarina, Rel.
Sidney eloy dalabrida, quarta câmara criminal, j. 27-01-2022).
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AG-ExPen 5013056-86.2022.8.24.0038; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Ernani Guetten de Almeida; Julg. 31/05/2022).
Assim, entendo ser o caso de acolher a justificativa apresentada pelo agravante, diante da demonstração de ausência de dolo em sua conduta.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para acolher a justificativa apresentada pelo reeducando, absolvendo-o das imputações do PAD nº 006/2024.
Prevalecendo o teor do presente voto, dê-se ciência de seu teor ao magistrado a quo. É como voto. * V I S T A O SR.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA:- Respeitosamente, peço vista dos autos. * DATA DA SESSÃO: 19/03/2025 V O T O PEDIDO DE VISTA O SR.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA:- Eminentes pares, pedi vista dos autos para melhor análise das teses ventiladas.
Relembrando a matéria, trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por JOHN WAYNE RODRIGUES DOS SANTOS, contra r. decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Linhares/ES, que reconheceu a prática de falta grave e, consequentemente, determinou a regressão do agravante ao regime fechado e a interrupção do prazo para obtenção dos benefícios execucionais.
Em suas razões, busca a defesa a absolvição de John Wayne quanto à prática de falta grave, por ausência de animus de fuga, eis que o mesmo retornou voluntariamente à unidade prisional.
O Eminente Desembargador Eder Pontes da Silva deu provimento ao recurso defensivo, acolhendo a justificativa do agravante, absolvendo-o do cometimento de falta grave.
Ao me debruçar sobre o Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), verifico que o agravante foi condenado a uma pena total de 32 anos, 11 meses e 18 dias de pena.
Ainda, constato que até o presente momento o reeducando já cumpriu 10 anos, 01 mês e 29 dias de pena, restando pendente de cumprimento 22 anos, 09 meses e 19 dias.
Pois bem.
O reeducando realizava trabalho externo na empresa MOVEIS NESHER, no dia 03/01/2024, sendo que deveria retornar à unidade prisional até o fim do dia.
Contudo, o reeducando John descumpriu as regras do trabalho externo, retornando à unidade prisional tão somente em 05/01/2024.
Em audiência de justificação, John Wayne afirmou que se sentiu mal, tendo saído do seu local de trabalho, com autorização da funcionária responsável.
Segundo o reeducando, este procurou uma unidade de saúde pública, contudo, a fila de espera estava com demora excessiva, razão pela qual decidiu procurar um hospital particular (UNIMED), recebendo alta, apenas em 04/01/2024 às 20:00 horas.
Nos salta aos olhos, o fato de que o reeducando, mesmo, supostamente, recebendo alta em 04/01/2024 às 20:00 horas, poderia retornar à unidade prisional, e ainda assim não o fez.
Soma-se a isso o fato de que o atestado acostado aos autos pelo reeducando, não apresenta CID (Classificação Internacional de Doenças), requisito obrigatório para que o atestado seja validado.
Não há, ainda, comprovação nos autos de que o reeducando tenha procurado uma unidade de saúde pública em 03/01/2024, sendo importante pontuar que meras alegações por mais respeitáveis que sejam, não fazem prova do alegado.
Ademais, estamos aqui falando não do atraso de algumas horas para retornar à unidade prisional, mas sim de 02 dias.
Nessa vertente, a única certeza que se tem, é o descumprimento das regras do trabalho externo, por parte de John Wayne.
Assim, entendo que o apenado JOHN WAYNE RODRIGUES DOS SANTOS cometeu falta grave, nos termos do art. 50, IV da Lei de Execução Penal, não havendo, portanto, que se falar em absolvição.
Desse modo, entendo que restou suficientemente demonstrado o cometimento de falta grave por parte do agravante, mostrando-se razoável e adequada a regressão ao regime fechado e interrupção do prazo para obtenção dos benefícios execucionais, nos exatos termos da decisão de primeira instância.
Ante o exposto, peço vênia ao Eminente Desembargador Relator para divergir do entendimento exarado e assim, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo incólume a decisão de primeira instância. * V I S T A O SR.
DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO:- Diante da divergência, peço vista dos autos. * mmv DATA DA SESSÃO: 02/04/2025 V O T O PEDIDO DE VISTA O SR.
DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO:- Pedi vista dos autos e cheguei a mesma conclusão do voto do eminente Relator, razão pela qual o acompanho. * mmv ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
25/04/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 17:05
Conhecido o recurso de JOHN WAYNE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *97.***.*07-40 (AGRAVANTE) e provido
-
22/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
10/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
10/04/2025 12:47
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
09/04/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 19:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/03/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
20/03/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
12/03/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
25/02/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/02/2025 19:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/02/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 17:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2024 15:31
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
12/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:07
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 14:07
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 16:43
Conhecido o recurso de JOHN WAYNE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *97.***.*07-40 (AGRAVANTE) e provido
-
28/11/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
28/11/2024 16:33
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
28/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 23:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:36
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
13/11/2024 18:25
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
08/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/10/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2024 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
30/10/2024 18:04
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
30/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 14:51
Retirado de pauta
-
30/10/2024 14:51
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2024 14:50
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
25/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/10/2024 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 12:55
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2024 11:12
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
30/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 08:30
Recebidos os autos
-
14/09/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
14/09/2024 08:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/09/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
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