TJES - 5001552-41.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 04:22
Decorrido prazo de SANDY FERREIRA DA SILVA CANAL em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001552-41.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDY FERREIRA DA SILVA CANAL REU: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por SANDY FERREIRA DA SILVA CANAL, em face de LCR COMERCIO DE MÓVEIS LTDA (MÓVEIS LINHARES) e BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, ante aos fatos e fundamentos aduzidos em ID 50686803.
A requerente é consumidora dos produtos da primeira requerida, tendo a mesma se dirigido até o estabelecimento comercial da requerida no município de Santa Teresa-ES, para adquirir móvel que estava precisando, conforme fazem prova os documentos em anexo.
Na oportunidade, foi ofertado à requerente um cartão de crédito sem a incidência de taxas ou tarifas junto às requeridas, o que foi aceito pela requerente, vez que conseguiria melhores condições de parcelamento da compra.
Após realizar o cartão e a compra, a consumidora verificou que foram realizadas novas cobranças indevidas no cartão de crédito, referente a serviços que não adquiriu, quais sejam, um plano funerário e um serviço de SMS, sem a solicitação da requerente.
Desta forma, não havendo outra saída, clama ao judiciário para que corrija tal ilicitude, declarando a ilegalidade cometida pelas requeridas, bem como reparação pelo constrangimento e danos materiais e morais sofridos. É o que cumpre relatar.
Decido.
Na forma da presente legislação processual, estamos diante da chamada tutela provisória, disposto no Art. 294 do novo CPC.
Ressalto que a Tutela Provisória é gênero na qual possui como espécie a tutela de urgência (dentro temos a tutela antecipatória e a tutela cautelar), e a tutela de evidência.
Tais tutelas poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que se observa do art. 303 do CPC, deverá (mesmo se tratando de urgência contemporânea à propositura da ação), a exposição da lide, a Probabilidade do Direito, o Risco de Dano, e a Possibilidade de Reverter a Decisão.
No presente caso resta demonstrado a cobrança que ora se discute realizado pela requerida, o que demonstra no presente caso a probabilidade do direito que ora se invoca. É de mencionar que a tutela em si não é irreversível e que também corre por conta e risco dos requerentes conforme disposto Art. 300 §1º e Art. 302 todos no NCPC, respondendo pelos danos que por ventura vierem a ocorrer.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 14, § 1º, e 43 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO, liminarmente, a tutela provisória de urgência, afim de compelir a requerida a suspender qualquer cobrança referente a "plano funeral" e ao "pacote SMS", em nome da requerente, SANDY FERREIRA DA SILVA CANAL, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrado.
Intimem-se todos da presente decisão.
Cite-se, com as advertências legais.
SANTA TERESA-ES, 16 de janeiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
24/04/2025 16:18
Expedição de Citação eletrônica.
-
24/04/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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