TJES - 5001161-87.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:01
Publicado Acórdão em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001161-87.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILMAR MOREIRA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Silmar Moreira de Souza contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da liquidação de sentença movida contra o Banestes S.A., sob o argumento de existência de vícios no julgado, especialmente omissão quanto à solidariedade entre o Estado e o banco e à existência de título executivo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à análise do título executivo judicial; (ii) contradição sobre a exclusão do BANESTES do polo passivo da liquidação; (iii) ausência de enfrentamento sobre a solidariedade passiva entre os réus; e (iv) ausência de prequestionamento necessário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois os fundamentos da decisão foram claros ao apontar que o próprio agravante reconheceu a quitação do crédito. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 5.
O prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos, é suprido pelo disposto no art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” “O prequestionamento é suprido nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo diante da rejeição dos embargos, desde que suscitada a matéria.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 449.296/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5001161-87.2025.8.08.0000.
EMBARGANTE: SILMAR MOREIRA DE SOUZA.
EMBARGADO: BANESTES S.
A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Alegou o embargante, em síntese, que: 1) há omissão no acórdão; 2) “O acórdão ora embargado incorre em grave omissão, ao deixar de enfrentar a existência de título executivo judicial transitado em julgado que impõe ao BANESTES a obrigação de estornar os valores indevidamente debitados das contas dos servidores públicos estaduais, em razão da anulação judicial dos contratos de crédito rotativo por vício de origem”; 3) “eventual exclusão do BANESTES do polo passivo da liquidação, caracteriza grave error in procedendo”; 4) há “CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À SUPOSTA SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O BANESTES”; e 5) deve ser realizado o prequestionamento.
Requereu o provimento do recurso para suprir os vícios apontados.
O acórdão objurgado, contudo, não padece dos vícios apontados porque nele foi mencionado que “A decisão recorrida fundamentou-se no fato de que o próprio agravante concordou com o cálculo apresentado pelo Estado do Espírito Santo, reconhecendo a quitação do crédito remanescente” e “A instituição financeira, na condição de litisconsorte passivo, não pode ser compelida ao pagamento de valores já reconhecidos como quitados pelo credor”.
O prequestionamento pretendido pelo embargante não se afigura viável porque a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, inclusive com a finalidade de prequestionamento, só são cabíveis quando, no acórdão embargado, houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material (EDcl no AgRg no AREsp 449.296/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, data do julgamento: 28-04-2015, data da publicação/fonte: DJe 19-05-2015).
Demais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Por fim, saliento que o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, de modo que não constitui via adequada para a parte provocar rediscussão de matéria de mérito ou manifestar inconformismo diante do que restou decidido.
Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto proferido pelo Eminente Relator. -
12/06/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 15:57
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 14:42
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 17:05
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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14/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 09/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5001161-87.2025.8.08.0000.
EMBARGANTE: SILMAR MOREIRA DE SOUZA.
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração id 13426831.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
07/05/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:42
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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05/05/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001161-87.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILMAR MOREIRA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO BANESTES.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER EXECUTADO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silmar Moreira de Souza contra decisão do Juízo da Comarca de Mucurici que extinguiu a liquidação de sentença em relação ao Banestes S.A., sob o fundamento de inexistência de crédito remanescente a ser executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se a extinção da liquidação em relação ao Banestes S.A. foi acertada, considerando o reconhecimento expresso do agravante quanto à quitação do crédito pelo Estado do Espírito Santo e a ausência de valores a serem executados contra a instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida fundamentou-se no fato de que o próprio agravante concordou com o cálculo apresentado pelo Estado do Espírito Santo, reconhecendo a quitação do crédito remanescente. 4.
A instituição financeira, na condição de litisconsorte passivo, não pode ser compelida ao pagamento de valores já reconhecidos como quitados pelo credor. 5.
As razões recursais não demonstram erro na decisão agravada, que se mantém íntegra.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A extinção da liquidação em relação ao litisconsorte passivo é adequada quando o credor reconhece a quitação integral do crédito pelo outro devedor solidário, inexistindo valores remanescentes a serem executados." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, arts. 513 e 523. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5001161-87.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: SILMAR MOREIRA DE SOUZA.
AGRAVADO: BANESTES S.
A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silmar Moreira de Souza em face da respeitável decisão id 55214916 (PJe de primeiro grau), proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Comarca de Mucurici nos autos da liquidação registrada sob o n. 0000578-32.2018.8.08.0034, instaurada a requerimento dele em desfavor do Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo e do Estado do Espírito Santo, que extinguiu a liquidação em face do agravado.
Nas razões do recurso (id 11954710) alegou o agravante, em síntese, que: 1) “ao reconhecer a ausência de certeza no título e afirmar que não há crédito a ser excutido em relação à instituição financeira, enseja grave erro na r.
Decisão recorrida, em relação ao que já foi suscitado pelo Banestes na 2ª Instância e julgado pela Colenda Quarta Câmara Cível, por meio do Acórdão referenciado e transitado em julgado, que consolidou a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo acerca do tema”; 2) “a instituição financeira deve ser mantida no polo passivo para a devida liquidação dos valores devidos ao Agravante, objetivando posterior satisfação integral da obrigação“.
Requereu o provimento do recurso para reforma da respeitável decisão recorrida.
O recurso não deve ser provido.
Na respeitável decisão recorrida está expresso que “em réplica o próprio autor concordou com o cálculo do crédito apresentado pelo ESTADO (fls. 110-126).
Destarte, este cálculo deve ser homologado.
Com efeito, não resta outro crédito a ser liquidado/excutido, pois se o ESTADO já havia ressarcido ao exequente 50% do crédito excutido e, agora ofertou pagar voluntariamente o crédito remanescente disponibilizando cálculo, o que foi aceito pela parte exequente, não há falar em outro crédito a ser perseguido contra o BANESTES, porque este exequente, está na condição de litisconsorte/devedor solidário da referida dívida, conforme já fundamentado na preliminar de legitimidade apresentada pelo BANESTES”.
As razões recursais não permitem concluir pelo desacerto do teor da respeitável decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser mantida.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Voto com o relator Acompanho o Voto proferido pelo Eminente Relator. -
25/04/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:03
Conhecido o recurso de SILMAR MOREIRA DE SOUZA - CPF: *47.***.*61-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 14:45
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SILMAR MOREIRA DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:19
Expedição de intimação - diário.
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31/01/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 15:45
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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29/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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29/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 22:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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