TJES - 5012002-78.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GLEID MARA CYPRIANO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIAS COUTINHO em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012002-78.2024.8.08.0000 AGVTE: ELIAS COUTINHO AGVDO: GLEID MARA CYPRIANO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ D E C I S Ã O O agravante interpôs o presente recurso sem o devido recolhimento do preparo, pleiteando pela benesse da gratuidade da justiça.
Antes de deliberar acerca da matéria, determinei a sua intimação para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.
Consta manifestação do recorrente no id 10755826. É o relatório.
Decido. É certo que a gratuidade da justiça é direito fundamental constitucionalmente previsto no artigo 5º, LXXIV, sendo a mera alegação de miserabilidade, a priori, suficiente ao seu deferimento.
Todavia, vale dizer, é benefício custeado pela sociedade e, por tal motivo, deve ser concedido a quem efetivamente comprova sua necessidade.
Na hipótese dos autos, observa-se a presença de elementos que evidenciam com robustez a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade ao recorrente.
Da análise da documentação trazida pelo agravante, ao que se vê, este é empresário e auferiu, no ano de 2023, rendimentos tributáveis no montante aproximado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Outrossim, o próprio objeto da lide denota que o recorrente é pessoa de boa capacidade financeira, eis que se colocou como avalista de empréstimo de elevada monta em benefício de sua empresa, além de ser proprietário de imóveis que, aparentemente, não constam na sua declaração de IRPF.
Resta nítido, pois, que o agravante não é pessoa pobre na acepção da Lei, tampouco demonstra que o pagamento dos encargos processuais poderá comprometer o seu sustento, embora tenha lhe sido dada a oportunidade de fazê-lo.
Pelo exposto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido e, tendo em vista que nada ainda foi pago, determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento.
Intime-se.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 02 de abril de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
25/04/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 18:31
Gratuidade da justiça não concedida a ELIAS COUTINHO - CPF: *80.***.*40-06 (AGRAVANTE).
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18/12/2024 16:32
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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05/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:18
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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03/09/2024 08:18
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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03/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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03/09/2024 08:17
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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02/09/2024 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 16:16
Declarada suspeição por ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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28/08/2024 12:24
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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28/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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