TJES - 5005229-80.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005229-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERTRUDES RITA DE OLIVEIRA AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AGRAVADO: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GERTRUDES RITA DE OLIVEIRA contra decisão (id. 66218081) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES, que, nos autos dos embargos à execução opostos em face DA CASA FINANCEIRA S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da embargante.
Em suas razões recursais (id 13062078) a agravante alega, em síntese, que não possui condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo; que o juízo a quo não analisou os documentos anexados ao feito; e que o fato de ser representada pela Defensoria Pública milita em favor da presunção de hipossuficiência.
Requer o deferimento da tutela de urgência com a consequente atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e ao final, a revogação da decisão, para que seja concedida a benesse da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
O deferimento de tal pleito demanda a concomitante presença de 2 (dois) requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, quais sejam: (i) probabilidade do direito; (ii) a possibilidade de resultar lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, ao recorrente (periculum in mora).
A Constituição Federal instituiu a assistência jurídica gratuita com o intuito de assegurar o acesso de todos à justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O estado de pobreza referido pela Lei nº 1.060/50, e agora também pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), tem por escopo a viabilização do acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário, desde que, por ocasião da demanda, a parte não disponha de condições financeiras que justifiquem as benesses da referida assistência, a qual não possui isenção absoluta, pois somente desobriga o beneficiário de maneira temporária, isto é, somente até que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O entendimento pretoriano pacífico, por sua vez, trilha na vereda de que, via de regra, “a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário”, o que, em tese, tornaria suficiente a mera afirmação por parte da solicitante.
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica. É dizer, a presunção juris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a constante nos autos ou a produzida pela parte ex adversa.
No entanto, impõe-se consignar que a presunção milita em favor daquele que apresenta declaração de pobreza, e não o contrário, de modo que não se trata de ônus do requerente a comprovação da situação de miserabilidade.
Com efeito, tal pedido, formulado por pessoa física, somente pode ser indeferido em caso de prova em contrário, jamais por ausência de provas.
Ressalta-se que o deferimento da gratuidade judiciária não exige comprovação de miserabilidade da parte requerente, mas tão somente a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
No caso concreto, verifico que a agravante está inscrita no Cadastro Único do Governo Federal, critério que, inclusive, é utilizado pelo juízo a quo para avaliar a necessidade de deferimento da gratuidade de justiça: “(…) Entendo que se o autor realmente fosse hipossuficiente sobre o aspecto eco- nômico, apresentaria comprovante de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto n.º 6.135/2007, regulamento em que está explicitamente definido o conceito de “família de baixa renda” para os be- nefícios de assistência social, dentre os quais reputo poder se inserir a justiça gratuita.
Embora possa não ser pessoa de vultuosas posses, possui condições de arcar com as despesas processuais - as quais, inclusive, podem ser parceladas (art. 98, §6º, CPC) - sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.” (grifei) Também, a recorrente recebe 1 salário-mínimo de benefício assistencial, além de ser representada pela Defensoria Pública.
Prima facie, inexistem motivos que infirmem a alegação de hipossuficiência.
Dessa forma, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que suspensa a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do presente recurso em caráter definitivo.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre a presente decisão, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de que lhe dê fiel e imediato cumprimento, ficando dispensado do encaminhamento de informações, salvo se reputá-las relevantes.
Intime-se a agravante desta decisão.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar as suas contrarrazões.
Somente após, retornem-me conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 14 de abril de 2025.
Desembargador(a) -
22/04/2025 17:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2025 17:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2025 14:03
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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09/04/2025 14:03
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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