TJES - 5000809-62.2024.8.08.0066
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SAMILA STOCCO LEMONTE em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 06:42
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 EXECUTADO: CIDEIA APARECIDA DO NASCIMENTO GUARNIERI EXEQUENTE: SAMILA STOCCO LEMONTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 5000809-62.2024.8.08.0066 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito -
24/04/2025 16:22
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 18:51
Processo Inspecionado
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31/03/2025 12:21
Audiência Una cancelada para 21/07/2025 15:00 Marilândia - Vara Única.
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28/03/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 11:23
Processo Inspecionado
-
27/03/2025 18:35
Conclusos para decisão
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15/03/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:11
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
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05/02/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 16:47
Audiência Una redesignada para 21/07/2025 15:00 Marilândia - Vara Única.
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22/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:51
Audiência Una designada para 28/04/2025 16:30 Marilândia - Vara Única.
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08/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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