TJES - 5036809-91.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5036809-91.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEANDRO GILMAR ROSA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO/ALVARÁ Certifico que nesta data expedi o alvará abaixo em favor da parte autora (por seu advogado).
Certifico que o mesmo estará disponível para saque no BANCO BANESTES e/ou transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pelo(a) magistrado(a) no prazo de até cinco dias úteis.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido bem como para manifestar acerca da satisfação da obrigação e/ou requerer o que de direito no prazo de cinco dias. 50368099120238080035 Juizado Especial Cível 14410455 91 Nº 22.98342-3 Transf.
Banco [Beneficiário] GEANDRO GILMAR ROSA [Valor] R$ 3.105,32 ( + Correção ) VILA VELHA-ES, 3 de junho de 2025. -
03/06/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5036809-91.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEANDRO GILMAR ROSA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA LOSS DE ALMEIDA - ES25495 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários do autor e/ou seu causídico (com poderes específicos) para fins de expedição de alvará de transferência.
VILA VELHA-ES, 24 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
24/05/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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24/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 17/05/2025 para AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-03 (REQUERIDO) e GEANDRO GILMAR ROSA - CPF: *70.***.*48-69 (REQUERENTE).
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18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GEANDRO GILMAR ROSA em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5036809-91.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEANDRO GILMAR ROSA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA LOSS DE ALMEIDA - ES25495 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por GEANDRO GILMAR ROSA em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, na qual alega, em síntese, que em 11/11/2023 efetuou uma compra de um aparelho celular junto ao site da requerida, pedido nº 702-4080476-9605007.
Aduz que passados cerca de 40 minutos da compra recebeu e-mail da ré informando sobre o encerramento de sua conta na Amazon, justificando que o autor estaria constantemente solicitando reembolso nos pedidos, informando ainda acerca do cancelamento da compra.
Ao entrar em contato com o SAC da requerida, foi informado que poderia se tratar de um procedimento de segurança, solicitando que o autor encaminhasse e-mail com os dados da compra e assim, o fez, porém não obteve resposta.
Sustenta que entrou novamente em contato com a requerida, sendo informado apenas que sua conta havia sido encerrada e que a mercadoria estava retida.
Postula pela reparação moral no valor de R$ 10.000,00.
A requerida, em sua defesa, afirma que o bloqueio se deu por medida de segurança, vez que o autor se utilizou de cartão de terceiros.
Audiência realizada sem acordo , em que as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide, id. 52254829. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, importa destacar que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da autora.
Importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC.
Em que pese ser o consumidor presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados.
Da análise do caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão autoral merece parcial acolhida, uma vez que a parte requerente comprova seu direito, à luz do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil e, e isto porque, incontroverso nos autos o cancelamento da conta do autor, bem como da compra efetuada.
A ré alega que o bloqueio da conta se deu por medida de segurança, pois o autor se utilizou de cartão de terceiro.
Ocorre que, em que pese não se ignorar que a requerida, na qualidade de plataforma de "marketplace", deve prezar pela incolumidade dos consumidores e qualidade dos serviços e produtos oferecidos, o que justificaria suspensão de contas, desde que houvesse violação das políticas da plataforma.
No caso, não restou demonstrado qualquer prática de que referida conta tenha contrariado as condições de uso da plataforma.
Igualmente, sequer demonstrou a ré a detecção de suspeita de atividade irregular e temerária do autor, de que suas atividades foram enganosas, fraudulentas ou ilegais , ou até mesmo que o autor constantemente solicita reembolso de valores.
Também não consta haver a requerida possibilitado a defesa do autor na esfera administrativa, de modo que restou violado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Patente, portanto a falha na prestação de serviço da requerida, sendo devido portanto a reparação moral, pois evidente que o cancelamento da conta do autor, de forma temerária e sem justificativa plausível, ocasiona perda de confiança e descrédito perante os consumidores.
Ainda, há claro desrespeito ao direito do consumidor e neste tocante não se pode desprezar o sentimento de impotência e descaso pelo que passou o requerente, na medida em que a conduta da ré foi abusiva.
Tais fatos causam indignação, motivo pelo qual, entendo que os fatos narrados ultrapassam o denominado "mero aborrecimento", constituindo dano extrapatrimonial a ser indenizado.
Definida a existência do dano, resta saber o quantum a ser indenizado.
Para tanto, o valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade, sempre buscando um equilíbrio, visando evitar o enriquecimento ilícito de quem recebe e o empobrecimento desnecessário ou abalo financeiro de quem paga, contudo, buscando uma reparação compensatória para a dor do ofendido e para que sirva de instrumento inibitório para a prática de outros atos semelhantes pela requerida.
In casu, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, constato que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o requerente, se encontra em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o julgador em casos como o vertente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde a data desta sentença.
Por consequência resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, declarando extinto o processo.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523 do CPC.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Ao final, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 24 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
22/04/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 22:42
Julgado procedente em parte do pedido de GEANDRO GILMAR ROSA - CPF: *70.***.*48-69 (REQUERENTE).
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10/12/2024 21:47
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:39
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 15:39
Expedição de Termo de Audiência.
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07/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2024 16:27
Expedição de carta postal - citação.
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26/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 20:59
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/12/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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