TJES - 5000552-08.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para FENIX MEDICAMENTOS E MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de HOSPITAL APOSTOLO PEDRO em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000552-08.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HOSPITAL APOSTOLO PEDRO REQUERIDO: FENIX MEDICAMENTOS E MATERIAIS CIRURGICOS LTDA, LOJA DA SAUDE LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO OGGIONI DE ANDRADE - ES19959, GABRIEL ARAUJO FARIAS - ES31989, JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar Cuida-se de procedimento sumaríssimo aforado por HOSPITAL APOSTOLO PEDRO em face de FENIX MEDICAMENTOS E MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA e LOJA DA SAUDE LTDA.
Compulsando os autos, verifico que a requerente é parte ilegítima para figurar como autora perante o JEC.
Como de sabença, segundo dicção do art.8° § 1°, II, da Lei nº 9099/1995, somente serão admitidas a propor ação no Juizado Especial, as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequenos porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o que implica a extinção do processo.
Desse modo, não se comporta uma interpretação extensiva no Microssistema dos Juizados Especiais.
De modo que, a despeito da natureza filantrópica da pessoa jurídica requerente, sua pretensão deve ser deflagrada na Vara Cível.
Vejamos: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMPRESA COM PROPÓSITO ESPECÍFICO.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS LEGITIMADOS A INGRESSAR NO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA.
JUÍZO SUSCITADO 1.
Segundo previsão normativa expressa contida no artigo 8º da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil; 2.
Regramento mais específico, segundo o inciso II, do citado artigo 8º, da Lei mencionada, restringe a legitimidade para o ajuizamento da sua pretensão perante o Juizado Especial, independentemente do valor dado à causa, às pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; 3.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória. (TJES; CC 0005145-09.2021.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 20/09/2021; DJES 14/10/2021)" "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Com fulcro artigo 5º, I, da Lei Federal nº 12.153/09, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim não definidas na Lei Complementar nº 123/2006.
Malgrado o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a associação sem fins lucrativos não possui legitimidade ativa para demandar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (TJMG; CONF 1034164-97.2024.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Versiani Penna; Julg. 04/04/2024; DJEMG 11/04/2024)" "(...) O artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, prevê que serão admitidas a propor ação no Juizado Especial Cível as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que, por sua vez, no artigo 3º, define que a sociedade simples e a sociedade empresária são consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte (Conflito de Competência nº 0001418-66.2019.8.24.0000, de Araranguá, Rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2019). (TJSC, Conflito de Competência Cível nº 5036560-75.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2021). (JECSC; RCív 5001708-64.2022.8.24.0008; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Marcelo Pons Meirelles; Julg. 28/09/2022) Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 51, inciso IV da lei 9099/1995.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Promova-se o cancelamento da sessão conciliatória agendada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL/ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
24/04/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 08:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 13:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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23/04/2025 17:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:46
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 13:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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22/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 14:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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19/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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