TJES - 5000177-70.2023.8.08.0066
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 29/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de VALE S.A. em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 00:38
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000177-70.2023.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIARA PANI DA PENHA REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277, VITOR PALHEIROS VIANA - ES32005 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA Visto em inspeção 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS ajuizado por TIARA PANI DA CRUZ em face de FUNDAÇÃO RENOVA, SAMARCO MINERAÇÃO S/A, VALE S/A e BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Em síntese, consta dos autos, que a parte autora objetiva a reparação de supostos danos materiais e morais em virtude do alegado impacto provocado pelo rompimento da barragem de rejeitos minerários de Mariana/MG, visto que se identifica como “pescador(a) informal/artesanal/de fato”.
Aduz, que diante disso, ficou impossibilitada de exercer a pesca, que era sua fonte complementar de renda, além de não poder ainda, nadar ou consumir qualquer peixe do Rio Doce.
Assim, a parte Requerente recorre à Justiça para garantir o direito de reparação integral pelos danos sofridos, pugnando desse modo, que sejam as Requeridas compelidas ao pagamento indenização em seu favor a título de Danos morais pela privação do lazer, no importe de R$30.520,00 (trinta mil, quinhentos e vinte reais), a condenação das Requeridas ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de Danos Morais pela ausência de água na região de Marilândia/ES, a condenação das Requeridas ao pagamento de um salário-mínimo a título de Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) desde a data de 01/07/2020 (data da publicação da decisão que determinou os parâmetros indenizatórios).
Por fim, requer a condenação das Requeridas ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais, nos termos da lei.
Concessão da benesse da justiça gratuita ao autor – ID35617040.
Contestação da BHP Billiton Brasil LTDA em ID25066135, onde argui em sede preliminar, necessidade de suspensão do processo, impugna o pedido de justiça gratuita, aponta sua legitimidade passiva e ativa do autor e, no mérito, pela improcedência da ação.
Contestação da Vale em ID39081673, onde argui em sede preliminar, ausência de interesse de agir, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, improcedência dos pedidos.
Contestação da Fundação Renova em ID39951676, onde argui preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa da autora e, no mérito, improcedência dos pedidos.
Contestação da Samarco Mineração SA em ID40148050, onde argui em sede preliminar, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, inépcia, falta de interesse em agir, ilegitimidade ativa da parte autora Réplica – ID44845135.
Os autos vieram conclusos para análise. É o breve relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamento Inicialmente, verifico que em sede de contestação, a parte ré BHP Billiton Brasil LTDA impugnou o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado na inicial pelo autor.
Ocorre, que nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, só cabendo o indeferimento, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso em apreço, verifico que a parte ré não logrou êxito em comprovar qualquer alteração na situação financeira do autor, ou até mesmo documentos aptos a embasar sua alegação.
Por essa razão, rejeito sua impugnação.
Ademais, sem muita delonga, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Explico.
Os requeridos alegam, em sua contestação, ilegitimidade ativa por parte da autora, uma vez que esta não demonstrou, de fato, exercer a atividade de pescadora nos presentes autos.
Diante disso, entendo que assiste razão àqueles.
Isso porque, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em análise de casos análogos como o dos autos, tem entendido que a inexistência de documento essencial para o exercício da atividade, por si só, não impede aos moradores das localidades atingidas pelo desastre ambiental de responsabilidade da ré de serem indenizados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR ART. 1.108 DO CPC/2015 PRECLUSÃO REJEITADA AÇÃO INDENIZATÓRIA DANO AMBIENTAL SAMARCO DONO DE BARCO PENSIONAMENTO MENSAL MANTIDO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. […] 3) Apesar de os documentos oficiais exigidos pela legislação federal serem os mais eficazes para que a parte comprove a sua condição de pescador profissional, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.354.536/SE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de ser temerário considerar, taxativamente, que tais documentos sejam os únicos admitidos como forma de demonstração do desenvolvimento da atividade pesqueira profissional, podendo ser aceitos outros elementos de prova idôneos que tenham força probante para influenciar o juízo de convicção do magistrado. 4) Recurso de agravo de instrumento improvido.
Agravo Interno prejudicado. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 006179000747, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/01/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018) (grifei) Todavia, em análise mais perfunctória dos autos, verifico que, apesar da alegação de o autor ser pescador informal/artesanal, não foram apresentados documentos ou provas que comprovem de forma efetiva a atividade pesqueira desenvolvida na região afetada pelo dano ambiental provocado à época dos fatos.
Somado a isso, ainda observo que não há quaisquer documentos ou recibos que evidenciem, ainda que de forma superficial, atividade de pesca e beneficiamento de peixes para consumo, como alegou o autor na exordial.
Embora o requerente tenha feito alegações de que utilizava o pescado como moeda de troca e fonte de renda, não foi possível estabelecer, novamente, por meio de provas concretas, o impacto financeiro que a paralisação dessa atividade acarretou em sua vida.
A ausência de provas materiais de que o autor dependia da pesca para sua subsistência impede a caracterização de dano material, uma vez que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi feito no presente caso.
Ademais, faço a observação de que, o comprovante de residência acostado em ID23430158 possui nome de terceiros.
Ainda que esse terceiro tenha afirmado mesmo ID que aluga a casa à autora desde 2015, o documento não apresenta qualquer autenticação/ registro cartorário, tornando-se portanto, prova meramente unilateral, desprovida de valor.
Dessa forma, considerando a ausência de provas concretas quanto ao exercício da atividade pesqueira pela parte autora desde o rompimento da barragem e/ou que reside/residia nos locais atingidos pela lama de minério quando do desastre ambiental, tenho-me que o caso merece arquivamento.
Friso aqui, que deixo de analisar as outras questões preliminares suscitadas, com fundamento nos artigos 282, § 2º, e 488 do CPC e com base fundamento nos fatos expostos acima. 3.
Dispositivo Isso posto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e, por consequência, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, considerando que a autora está sob o manto da justiça gratuita.
P.
R.
Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Egrégio Tribunal com nossas homenagens.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito -
29/04/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
-
22/04/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 10:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/02/2025 10:08
Processo Inspecionado
-
23/01/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:49
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:49
Decorrido prazo de VITOR PALHEIROS VIANA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 31/10/2024.
-
31/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 11:14
Expedição de intimação - diário.
-
29/10/2024 11:14
Expedição de intimação - diário.
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29/10/2024 11:14
Expedição de intimação - diário.
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29/10/2024 11:14
Expedição de intimação - diário.
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29/10/2024 11:14
Expedição de intimação - diário.
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15/10/2024 04:34
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 09:35
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 04:04
Decorrido prazo de VITOR PALHEIROS VIANA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 07:26
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2024.
-
13/06/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:15
Expedição de intimação - diário.
-
07/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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24/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 23/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 02:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 26/01/2024.
-
25/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 14:50
Expedição de intimação - diário.
-
24/01/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
-
23/01/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
-
23/01/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:09
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
13/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:24
Expedição de intimação - diário.
-
04/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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