TJES - 5037131-13.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:06
Decorrido prazo de WYLKER FIRMINO DOS SANTOS RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5037131-13.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WYLKER FIRMINO DOS SANTOS RIBEIRO REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO CABRAL DE ALMEIDA MURAD - ES40516, PATRICIA FABRIS DE OLIVEIRA - ES25210, RAFAEL BUTILHEIRO SILVA - ES28656 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WYLKER FIRMINO DOS SANTOS RIBEIRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas.
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 50184972.
Aduz o autor na exordial, que: a) se inscreveu no Concurso Público para o provimento de vagas para o cargo de Soldado do quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital 01/2022 – CFSd de 07 de junho de 2022, sob o número de inscrição 8720029043; b) após ser aprovado em todas as etapas anteriores (Exame intelectual, Aferição de Idade, Teste Físico, Exame Psicotécnico e Investigação Social), foi declarado “inapto” no Exame de Saúde, última etapa antes da entrega de documentos para fins de matrícula no curso de formação; c) que tal eliminação se deu pelo seguinte motivo: “Inapto para o concurso público para admissão curso de formação de soldado Combatente Militar, conforme alínea §16 do Art.3º do Anexo IV, Edital 01 de 07/06/2022, previsto no Art. 7º da Lei Complementar nº 667/2012.”; d) tal inaptidão veio carreada das seguintes observações: “A profissão de policial militar tem peculiaridades que, entre outras, incluem a necessidade de força e esforço físicos, resistência, agilidade e destreza dos militares tanto em seu treinamento e formação, quanto no desempenho de suas atividades que incluem diversas formas de atividades, operações de busca salvamento aéreo, terrestre e aquático, combate a incêndio, atividade de defesa civil e vistorias técnicas.
Neste contexto, a inclusão de indivíduos portador de alterações psiquiátricas na PMES cuja gravidade tenha sido constatada em exame médico pericial, pela limitação funcional associada, compromete a necessária eficiência das atividades desta corporação, colocando em risco não só o indivíduo em si, mas seus colegas de farda envolvidos nas diferenças ocorrências.
Assim, candidatos com presença desta alteração é considerado como condição de inaptidão para Ingresso na PMES”; e) apesar do que consta na inaptidão, o candidato tem plenas condições psiquiátricas de realizar suas atividades, inclusive aquelas relacionadas à profissão policial militar, conforme consta no laudo em anexo; f) conforme dito pelo médico, o autor apresenta inteiras condições para realizar a qualquer atividade profissional.
Não há uma ressalva por parte do médico.
Não pode a administração pública, por puro preconceito decidir que o candidato que já fez tratamento psiquiátrico não pode entrar na PMES.
Desse modo, pleiteia seja concedida a tutela de urgência, determinando que a Polícia Militar retorne o candidato para o certame do concurso para provimento de Soldado da PMES, Edital 01/2022 – CFSd de 07 de junho de 2022 e, caso seja aprovado em todas as etapas seja concedido o posto de soldado combatente, tome a devida posse no cargo e seja nomeado.
No mérito, pugna seja confirmada a tutela de urgência, julgando procedente os pedidos do Autor, considerando o ato de eliminação do certame ilegal pelos motivos apontados, e, caso seja aprovado em todas as etapas seja concedido o posto de soldado combatente, tome a devida posse no cargo e seja nomeado.
Seja concedido ao Autor o benefício da gratuidade de justiça.
Despacho no ID 50292296, determinando a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência.
Manifestação do autor no ID 51150703.
Decisão no ID 51265615, indeferindo a liminar.
O réu apresentou contestação ID 53752655, sustentando, em preliminar, a incorreção do valor da causa, por não refletir adequadamente o proveito econômico pretendido.
No mérito, defende a legalidade do ato administrativo, sob o argumento de que a eliminação decorreu de criteriosa avaliação realizada pela Junta Militar de Saúde, a quem compete, por força normativa, aferir a higidez física e mental dos candidatos.
Assevera que a jurisprudência do STJ reconhece a vinculação ao edital e à avaliação da Junta Médica, e que laudos particulares não prevalecem sobre a perícia oficial em concursos públicos.
Na réplica ID 55879246, o autor impugna a preliminar arguida quanto ao valor da causa, argumentando que o valor foi corretamente apurado com base na remuneração do cargo almejado, conforme critérios do art. 292, §2º, do CPC.
Reitera seus argumentos sobre a superação do quadro clínico e a aptidão atual para o desempenho das funções do cargo, requerendo a produção de prova pericial psiquiátrica.
Instada as partes acerca das provas a produzirem (ID 56203031), o Estado pugnou pedindo a improcedência dos pedidos (ID 56622672) e o Requerente se manifestou no ID 61810882, pleiteando a designação de perícia médica na área de psiquiatria, com objetivo de esclarecer os fatos no processo, principalmente com relação a saúde e integridade física da parte envolvida.
Malote Digital, com cópia da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento do ID 66946580, não conhecendo do recurso.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, que é fase processual complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória. É importante observar que o CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual, tudo como mecanismos para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC.
Por esse motivo, entende-se que atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição). 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 1.1 PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
A preliminar de incorreção do valor da causa não prospera.
A parte autora adotou como parâmetro a remuneração anual do cargo almejado, conforme jurisprudência consolidada e o disposto no art. 292, §2º, do CPC.
A alegação da ré confunde o valor do ato administrativo com o proveito econômico obtido com a procedência da demanda.
Asssim sendo, Rejeito a preliminar. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Diante da necessidade de delimitação da controvérsia, fixam-se como pontos controvertidos a serem resolvidos na instrução: a) A existência e validade do ato administrativo de eliminação do concurso; b) A atual condição de saúde mental do autor e sua aptidão para o desempenho do cargo de soldado combatente da PMES; c) A eventual discriminação injustificada do autor em razão de histórico psiquiátrico superado. 3.
DO ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. À luz da regra geral, compete ao autor comprovar sua aptidão física e mental para o exercício do cargo público, inclusive mediante realização de perícia médica.
E ao réu incumbe demonstrar a legalidade e regularidade do ato de eliminação, com base nos critérios previstos no edital e na legislação aplicável.
Não há inversão do ônus da prova. 4.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
O ordenamento processual civil concede ao Magistrado o poder geral de instrução do processo, consubstanciado nos artigos 370 e 355, I, ambos do CPC.
Assim, cumpre ao juiz dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o desate do feito.
Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção das provas, a parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial na área de psiquiatria, a fim de comprovar sua aptidão atual, o que se revela pertinente e proporcional diante da controvérsia estabelecida.
A parte ré manifestou desinteresse na produção de provas, entendendo que os autos estão maduros para julgamento.
Desse modo, nomeio em como perito do Juízo, o Dr HENDERSON EDUARTH SCHWENGBER, Médico Psiquiatra registrado sob o CRM n° 12.193/ES, o RQE Psiquiatria n° 7833 e Psiquiatria Forense n° 7.834, com endereço na Rua Maria Eleonora Pereira, n° 520, Instituto Vivência, Jardim da Penha, Vitória/ES; atendendo ao número para contato (27) 99522-7556 e no endereço eletrônico [email protected].
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: a) GABRIELLY COLOMBO SIMÕES (CRM/ES nº 12.224 / CRM/SP nº 188.689), com endereço na Avenida dos Diamantes, nº 22, Setiba, Guarapari/ES, CEP 29.222-130, telefones (11) 95020-2103 e endereço eletrônico [email protected]. b) NATHÁLIA SOBRINHO GURGEL (CRM/ES nº 13006 / RQE:11692), com endereço na Avenida Antônio Gil Veloso, nº 3274, apto 301, Vila Velha/ES, CEP 29.101.735, telefone (21) 99503-9969 e endereço eletrônico [email protected].
Ante o exposto, intimem-se as partes, incluindo a parte requerida, para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve esta Serventia realizar a intimação do perito pelos meios eletrônicos (endereço eletrônico e/ou telefone) e, na impossibilidade ou na ausência de resposta, por meio de Oficial de Justiça, com a expedição do competente mandado ao endereço constante nesta decisão.
Quanto aos honorários periciais, o ATO NORMATIVO do TJES, nº 258/2021 (https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php?view=content&id=1180572), que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, como de alta complexidade o valor de até R$ 1.562,55 (mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), média complexidade R$ 1.250,04 (mil, duzentos e cinquenta reais e quatro reais) e baixa complexidade R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis reais).
Sendo assim, fixo o valor dos honorários periciais como de alta complexidade, no importe de R$ 1.562,55 (mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), em respeito ao disposto na ATO NORMATIVO nº 258/2021 do TJES.
Aceitando o encargo, deve o (a) Sr(a) Perito(a) iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o Laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do Laudo Pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas.
Fica o perito desde logo advertida que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intime-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 95, §2º, e artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e havendo o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores.
Advirto a parte autora, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 16:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:12
Nomeado perito
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24/04/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 16:12
Processo Inspecionado
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10/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
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04/12/2024 20:31
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 13:56
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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24/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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