TJES - 0017940-09.2020.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NEYLY MARIA SALES CAMBUI em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de NEYLY MARIA SALES CAMBUI em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0017940-09.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: NEYLY MARIA SALES CAMBUI Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogados do(a) REQUERIDO: JUSCILENE DA SILVA ROBERTO - ES22263, THIAGO CORONA ALVES - ES12791 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
25/02/2025 11:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 17:31
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
14/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0017940-09.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: NEYLY MARIA SALES CAMBUI Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogados do(a) REQUERIDO: JUSCILENE DA SILVA ROBERTO - ES22263, THIAGO CORONA ALVES - ES12791 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Neyly Maria Sales Cambui.
Afirma o autor, em síntese, que a ré firmou contrato de abertura de crédito consigo e se tornou devedora de R$ 14.322,60, débito já atualizado, pedindo a condenação no pagamento dessa quantia. À fl. 36, deferida a gratuidade da justiça.
A ré opôs embargos monitórios às fls. 38/43 alegando, em resumo, prescrição e ausência de provas da dívida.
Impugnação aos embargos às fls. 51/60.
Intimados, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 66) e a ré ficou silente.
Despacho à fl. 68 determinando intimação das partes para manifestação a respeito de possível prescrição.
O autor requereu a conclusão dos autos para julgamento (fl. 70) e a ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vejo que a autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, todavia o pedido ainda não foi analisado.
Nesse passo, a mera alegação de que o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial da empresa é inservível para comprovar sua hipossuficiência.
Não há nos autos evidências de que a autora não pode pagar as custas processuais sem comprometer seu funcionamento, já que o balanço patrimonial apresentado indica quantia em caixa e ativo circulante.
Inclusive, assim tem feito em outras ações, quitando as custas quando instada.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Estou julgando antecipadamente o mérito, com base na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem delongas, tenho ser hipótese de acolhimento da prejudicial de prescrição.
Explico. É sabido que o prazo prescricional para as ações monitórias para cobrança de dívida lastreada em instrumento particular é de 05 (cinco) anos, consoante disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3.
No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4.
A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.
Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Tem-se que o marco inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela da dívida, qual seja, 07/04/2015, conforme termo de adesão de fl. 31.
Sendo assim, na data em que foi ajuizada a ação, em 30/10/2020, a pretensão já estava fulminada pela prescrição. É importante destacar que houve a suspensão do prazo prescricional no período de 10/06/2020 a 30/10/2020, em razão do disposto no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020.
Contudo, essa suspensão não alterou o fato de que, em 10/06/2020, a pretensão já estava fulminada pela prescrição desde 04/2020.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho do patrono do vencedor, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
11/02/2025 14:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 19:31
Processo Inspecionado
-
04/02/2025 19:31
Declarada decadência ou prescrição
-
30/08/2024 02:29
Decorrido prazo de NEYLY MARIA SALES CAMBUI em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:23
Decorrido prazo de NEYLY MARIA SALES CAMBUI em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:05
Audiência Conciliação cancelada para 23/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 11:54
Audiência Conciliação redesignada para 23/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
22/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 06:21
Decorrido prazo de NEYLY MARIA SALES CAMBUI em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 12:48
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
13/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 16:34
Decorrido prazo de NEYLY MARIA SALES CAMBUI em 30/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 08:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010406-66.2024.8.08.0030
Larissa Ouverney Machado dos Santos
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Joao Victor Galvao Arivabene
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2024 15:07
Processo nº 0007495-78.2014.8.08.0011
Uniao Social Camiliana Centro Universita...
Aryanne Melo Mothe
Advogado: Maria Cristina Fassarella
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2014 00:00
Processo nº 0007821-68.2011.8.08.0035
Izaura Tatiyama Miyamoto
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Paulo Fernando do Carmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2011 00:00
Processo nº 0806711-15.2003.8.08.0024
Tuga Incorporacoes e Empeendimentos LTDA
Jose Amaral Pinheiro
Advogado: Carlos Augusto da Motta Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2002 00:00
Processo nº 5009627-62.2024.8.08.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Lucas Almeida da Silva
Advogado: Ricardo Werutsky
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 13:47