TJES - 5019983-59.2023.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5019983-59.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA FIRMINO DE OLIVEIRA ABREU SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) EXEQUENTE: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774, NEILIANE SCALSER - ES9320, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto(a) por ROSANGELA FIRMINO DE OLIVEIRA ABREU SANTOS parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICIPIO DE CARIACICA, por meio do qual objetiva, em síntese, o adimplemento da quantia indicada em inicial.
O MUNICIPIO DE CARIACICA ofereceu impugnação, sustentando excesso na execução, tendo apresentado cálculos, pugnando por sua homologação.
Manifestação da parte autora ao ID 42188052. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie.
Passo a decidir.
No mérito e após análise de todos os elementos dos autos, concluo que o pleito autoral de cumprimento de sentença deve ser julgado procedente, em termos.
Isso porque, verifico que assiste razão à arguição de excesso de execução conforme proposto pelo exequente, eis que os cálculos apresentados pela contadoria deste juízo estão de acordo com as determinações, limites temporais e índices de atualização monetária dispostos no título executivo judicial em referência.
Desse modo, homologo como valor do presente cumprimento de sentença o montante de R$ 1.815,03 (mil, oitocentos e quinze reais e três centavos), consoante aos cálculos apresentados ao ID 67771820, razão pela qual o pleito exequendo merece prevalecer em termos.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão executória e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para determinar que o MUNICIPIO DE CARIACICA efetue o pagamento do valor de R$ 1.815,03 (mil, oitocentos e quinze reais e três centavos) em favor da parte exequente.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 dias.
Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório.
Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s) (RPV), nos seguintes termos: a) R$ 1.650,03 (mil, seiscentos e cinquenta reais e três centavos) em nome de ROSANGELA FIRMINO DE OLIVEIRA ABREU SANTOS , inscrito (a) no CPF sob o n. *26.***.*30-82; b) em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) em favor do advogado HERCULES DOS SANTOS BELLATO, inscrito no CPF sob o n. *04.***.*86-90.
Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009, que expressamente prevê: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: […]§ 6.º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.” Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida.
Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio.
Tudo otimizado, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5019983-59.2023.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
25/06/2025 10:31
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 19:12
Julgado procedente em parte do pedido de ROSANGELA FIRMINO DE OLIVEIRA ABREU SANTOS - CPF: *26.***.*30-82 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 19:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 02:46
Decorrido prazo de ROSANGELA FIRMINO DE OLIVEIRA ABREU SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - CARIACICA PROCESSO Nº 5019983-59.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA FIRMINO DE OLIVEIRA ABREU SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARIACICA CERTIDÃO Junto aos presentes autos: ( x ) Atualização do débito ( ) Cálculo de tributos ( ) Cálculo de multa penal ( ) Cálculo prestação pecuniária ( ) Partilha.
CARIACICA-ES, 25 de abril de 2025 -
25/04/2025 17:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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25/04/2025 17:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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07/06/2024 18:17
Processo Inspecionado
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07/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:21
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 14:26
Juntada de Petição de informações
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19/01/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:08
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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