TJES - 5004892-91.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 23:45
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EVERALDO PERES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:02
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004892-91.2025.8.08.0000 PACIENTE: EVERALDO PERES DA SILVA IMPETRANTE: LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA Advogado do(a) PACIENTE: LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA - RJ172839 Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA - RJ172839 COATOR: JUÍZO DA 4ª CRIMINAL DE SERRA/ES ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
EXCESSO DE PRAZO.
FORAGIDO NÃO LOCALIZADO.
CITAÇÃO POR EDITAL DETERMINADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Everaldo Peres da Silva, contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal da Serra/ES, que decretou sua prisão preventiva nos autos da ação penal nº 0001157-79.2024.8.08.0030, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
Sustenta-se excesso de prazo e ausência de diligência processual útil desde a decretação da prisão, em 2022, embora o paciente tenha advogado constituído e defesa prévia apresentada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual; e (ii) analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da ausência de citação pessoal do réu e sua condição de foragido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva atende aos requisitos legais de cabimento, necessidade e adequação, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos, que envolvem o transporte interestadual de 786 kg de cocaína, e da fuga do paciente desde 2022.
A jurisprudência do STJ reconhece que a fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo de cautelaridade, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão.
O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, a conduta das partes e os obstáculos enfrentados pelo Estado na tentativa de citação pessoal.
A atuação ativa da defesa técnica, com apresentação de resposta à acusação e impetração de habeas corpus, demonstra ciência inequívoca da imputação penal, afastando nulidade por ausência de citação.
A determinação de citação por edital, diante da não localização do réu e da ciência inequívoca do processo, é medida legítima para permitir o regular prosseguimento da ação penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida.
Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos e a condição de foragido do réu, mesmo diante da alegação de excesso de prazo.
A ciência inequívoca do processo pela defesa técnica supre a ausência de citação pessoal, autorizando a citação por edital e o regular prosseguimento da ação penal.
O excesso de prazo deve ser aferido com base em juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do feito, o comportamento das partes e os esforços do Estado para dar andamento ao processo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 319, 320 e 396, parágrafo único; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e art. 55; Lei nº 10.826/03, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 24/08/2021; STJ, AgRg no RHC 210.459/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/03/2025; STJ, AgRg no RHC 203.236/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 18/02/2025. -
11/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:45
Concedido em parte o Habeas Corpus a EVERALDO PERES DA SILVA - CPF: *33.***.*46-40 (PACIENTE)
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09/06/2025 15:50
Juntada de Certidão - julgamento
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09/06/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EVERALDO PERES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 17:54
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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05/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EVERALDO PERES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004892-91.2025.8.08.0000 PACIENTE: EVERALDO PERES DA SILVA IMPETRANTE: LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA Advogado do(a) PACIENTE: LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA - RJ172839 Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA - RJ172839 COATOR: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERALDO PERES DA SILVA em face de ato supostamente coator praticado pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA SERRA, nos autos do Processo tombado sob nº 0010321-82.2022.8.08.0048.
Argumenta a defesa técnica, em síntese, que há excesso de prazo na tramitação do feito.
Observa que o paciente teve a prisão decretada em 2022 e desde então não houve diligência efetiva para localização do Paciente.
Ademais, aponta que fora constituída e atua nos autos desde 2022, já tendo apresentado defesa prévia, entretanto, a autoridade coatora não prosseguiu com a instrução processual.
Deste modo, pugna pela concessão da ordem para revogação da custódia cautelar.
Informações prestadas no ID 13227077. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No que tange aos requisitos para a custódia cautelar decretada nos autos, mostra-se necessária e adequada, considerando-se, por um lado, a gravidade concreta dos fatos, envolvendo a apreensão de 785 kg de cocaína, e, por outro, o fato doo paciente permanecer foragido desde 2022, mesmo após sucessivas tentativas de cumprimento dos mandados judiciais.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que a fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo de cautelaridade, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão: “A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória” (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 24/08/2021; reafirmado em AgRg no RHC 210.459/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/03/2025).
Com relação ao argumento de excesso de prazo, este deve ser confrontado com um juízo de razoabilidade, tendo em vista que a aferição da demora injustificada do curso da marcha processual não está adstrita ao mero exame da soma aritmética dos prazos legais.
Nessa linha, para examinar o suposto excesso de prazo, imprescindível se faz levar em conta, sob a ótica do princípio da razoabilidade, a i) complexidade do feito, ii) o comportamento dos litigantes e iii) a atuação do Estado-Juiz.
No caso em tela, observa-se que o tempo de prisão preventiva não é irrisório, mas também não se reveste de excessividade, dentro de uma análise global do tempo decorrido no andamento do feito, na medida em que realizadas diligências para tentar localizar e notificar pessoalmente o paciente, enfrentando dificuldades logísticas concretas em áreas conflagradas.
Assim, não se verifica inércia estatal injustificada.
Entretanto, ainda que a citação pessoal não tenha sido efetivada, o paciente constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação, impetrou habeas corpus e atuou ativamente na defesa técnica.
Isso demonstra ciência inequívoca da imputação penal, afastando qualquer alegação de nulidade por ausência de citação pessoal.
Destaco que o art. 55 da Lei de Drogas prevê que o réu será notificado para oferecer defesa prévia por escrito e, apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias quanto ao recebimento da denúncia e prosseguimento da instrução.
Ademais, interpretando o previsto no parágrafo único do art. 396 do CPP, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça entende que “constituído advogado, evidencia-se o conhecimento do agravante acerca da existência da ação penal e do mandado de prisão, independente de ter havido citação” (AgRg no RHC n. 203.236/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Portanto, ante a ciência inequívoca da ação penal e a não localização do paciente, deve-se proceder a citação por edital do réu, como meio legítimo de formalizar a relação processual, permitindo o prosseguimento regular do feito, em atenção à celeridade processual e à efetividade jurisdicional.
Em contrapartida, mantém-se a prisão preventiva decretada em razão da gravidade concreta dos fatos e da situação de foragido do paciente, não havendo constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Observo que tal solução concilia a garantia da ordem pública com a preservação do devido processo legal, respeitando os princípios constitucionais da proporcionalidade, ampla defesa e duração razoável do processo.
Arrimado nas considerações ora tecidas, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para o fim específico de determinar ao juízo de origem que adote, de imediato, as providências necessárias à citação por edital do paciente e ao regular prosseguimento da ação penal. 1 – Intime-se o interessado por qualquer meio idôneo. 2 – Comunique-se à autoridade coatora para dar cumprimento à ordem. 3 – Já prestadas informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 23 de abril de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
23/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 16:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/04/2025 16:26
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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16/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:07
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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03/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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03/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/04/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 16:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2025 11:58
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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02/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Incidente de Falsidade em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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