TJES - 5000442-96.2023.8.08.0058
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ISRAEL MARTINS PEIXOTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RONILDO DE ALMEIDA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000442-96.2023.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL MARTINS PEIXOTO REQUERIDO: RONILDO DE ALMEIDA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ELZENI DA SILVA OLIVEIRA - ES24025 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA ANDRADE DADALTO - ES27669 DECISÃO Israel Martins Peixoto ajuizou a presente ação de reconhecimento e rescisão de contrato verbal c/c indenização por danos morais e materiais em desfavor de Romildo de Almeida Costa, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, em suma, que firmou contrato verbal de parceria agrícola com o requerido em 30/09/2020, estabelecendo-se prazo de duração de quatro (04) anos, ficando sob responsabilidade do autor o manejo de 14.000 (quatorze mil) pés de café.
Sustenta que em 07/08/2022, após desentendimento com sua esposa, foi afastado pelo requerido da propriedade, deixando de receber 60 (sessenta) sacas de café das safras de 2021 e 2022, no valor total de R$ 88.762,44 (oitenta e oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Alega que, apesar das tentativas de composição, o requerido manteve-se inadimplente, razão pela qual requer o reconhecimento da relação contratual, bem como sua rescisão, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial vieram acostados documentos.
O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da Comarca de Ibitirama/ES.
Contudo, após despacho proferido no processo (Id. 29635111), a parte autora manifestou-se nos autos e pugnou pela redistribuição do feito perante este Juízo da Comarca de Iúna/ES.
Decisão de Id. 34622630, de declínio de competência.
Recebido o feito e deferida a gratuidade da justiça, Id. 40178554.
Citado, o requerido apresentou contestação, na qual argui a improcedência da pretensão autoral, bem como indica a existência de terceiros que, segundo sua argumentação, detêm legitimidade passiva ad causam e deveriam integrar a lide.
Citado para impugnar a contestação, o autor permaneceu inerte, Id. 45268841.
Manifestação do autor pugnando pela designação de audiência de conciliação, Id. 45454879.
Termo de audiência, Id. 53013341.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos verifico que existe questão processual pendente de análise, motivo pelo qual passo a examiná-la.
I.
Do litisconsórcio passivo necessário: O Requerido, em sede de contestação, pugnou pela formação de litisconsórcio passivo necessário, indicando como litisconsortes Jesiel Rodrigues Peixoto, Rosalina Maria de Jesus e Iara Carinde de Abreu, sob o argumento de que estes, nos termos da cláusula 4ª do Contrato de Parceria Agrícola, foram os efetivos responsáveis pela entrega das colheitas dos anos de 2021, 2022 e 2023 — objeto da presente controvérsia.
Alega, ainda, que eventual condenação indenizatória já teria sido satisfeita perante os referidos terceiros, em razão de prestação de contas anteriormente realizada.
Com a contestação, foi juntado aos autos contrato de parceria agrícola (Id. 42800990), firmado entre o requerido, Jesiel Rodrigues Peixoto e Rosalina Maria de Jesus, em 07/01/2021, referente à cessão em regime de parceria de área rural localizada no Córrego Santa Rosa, Irupi/ES, contendo 10.000 (dez mil) cafeeiros.
Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” No caso em apreço, observo que o autor acostou documentos aos autos que, em sua maioria, encontram-se em nome de Jesiel, Iara e Rosalina, os quais foram indicados pelo requerido como partes diretamente envolvidas na relação contratual controvertida, Id. 29438114 e 29438112.
Dessa forma, considerando que a eventual sentença poderá repercutir diretamente na esfera jurídica dos mencionados terceiros, impõe-se o reconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo, nos termos do art. 114 do CPC, como condição para regularidade do feito.
II.
Dispositivo: Ante o exposto, reconheço o litisconsórcio passivo necessário e determino a inclusão de Jesiel Rodrigues Peixoto, Rosalina Maria de Jesus e Iara Carinde de Abreu no polo passivo da presente demanda.
Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço dos litisconsortes.
Após, sem necessidade de nova conclusão, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), oportunidade em que deverá(ão) ser intimada(s) para apresentar(em) resposta aos termos da petição inicial, observado o disposto no art. 131 do CPC.
A fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as, momento no qual terá(ão) que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente(s) técnico(s), sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta.
Após, certifique-se quanto à apresentação de resposta e réplica, caso positivo intimem-se as partes, para informar se tem interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim.
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC.
Cumpra-se.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 22 de abril de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 15:27
Processo Inspecionado
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22/04/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:38
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2024 15:30 Iúna - 1ª Vara.
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18/10/2024 15:37
Expedição de Termo de Audiência.
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09/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:15
Audiência Conciliação designada para 18/10/2024 15:30 Iúna - 1ª Vara.
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06/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 06:27
Decorrido prazo de RONILDO DE ALMEIDA COSTA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:18
Decorrido prazo de ISRAEL MARTINS PEIXOTO em 14/06/2024 23:59.
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09/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:12
Expedição de Mandado - citação.
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21/03/2024 18:23
Processo Inspecionado
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21/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 16:14
Acolhida a exceção de Incompetência
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21/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ELZENI DA SILVA OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ELZENI DA SILVA OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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