TJES - 5000045-76.2024.8.08.0066
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:27
Desentranhado o documento
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17/06/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA LEITE em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARILANDIA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000045-76.2024.8.08.0066 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MARCOS TEIXEIRA LEITE, MUNICIPIO DE MARILANDIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: ISADORA DO CARMO JUNCA - ES31888 Advogado do(a) REQUERIDO: FHILIPPE FORTUNA FONSECA - ES28187 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº67555894 COLATINA-ES, 27 de maio de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
28/05/2025 07:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/05/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000045-76.2024.8.08.0066 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MARCOS TEIXEIRA LEITE, MUNICIPIO DE MARILANDIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: ISADORA DO CARMO JUNCA - ES31888 Advogado do(a) REQUERIDO: FHILIPPE FORTUNA FONSECA - ES28187 Sentença (Serve este ato como Mandado / Carta / Ofício) Trata-se de ação civil pública na modalidade de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA e MARCOS TEIXEIRA LEITE, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega a parte autora, na petição inicial (ID 36776555), que MARCOS TEIXEIRA LEITE é pessoa com quadro de transtorno psiquiátrico e histórico de uso de drogas (crack, cocaína, tabaco e álcool) há aproximadamente 20 anos, conforme informações extraídas de laudo médico anexado (ID 36776556) e termo de declaração de familiares (ID 36776557).
Sustenta que, em decorrência de seu estado, o requerido apresenta comportamentos agressivos e hostis, colocando em risco a si próprio, sua família e terceiros.
Relata que o requerido já esteve na região conhecida como "Cracolândia" em São Paulo e, ao retornar ao Espírito Santo, cometeu furtos na cidade de Pancas.
Informa que a família o trouxe para Marilândia com a intenção de interná-lo, o que ele inicialmente aceitou, mas depois recusou, passando a viver em situação de rua há cerca de seis meses.
Da contestação A contestação (ID 48885958) foi apresentada por curador especial nomeado (ID 48389251, ID 48885957), por negativa geral.
Da decisão liminar Decisão liminar proferida no ID 36798680, que autorizou a internação involuntária do requerido MARCOS TEIXEIRA LEITE, determinando ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA que, solidariamente, providenciassem seu encaminhamento a estabelecimento especializado em até 03 (três) dias, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos termos da Lei nº 11.343/06, nomeando-lhe curador especial.
Dos atos subsequentes O Estado do Espírito Santo manifestou-se no ID 37031463, informando que não apresentaria recurso ou contestação, com base em autorização administrativa interna, e requereu o julgamento antecipado.
O Município de Marilândia informou o cumprimento da decisão liminar, comprovando a internação do requerido na Clínica Vivência Alvorada em 26/01/2024 (ID 37107393 e ID 37107399), reiterando a informação no ID 38005404.
Da réplica O Ministério Público apresentou réplica no ID 53227127, rebatendo a negativa geral, reafirmando a robustez das provas (laudo médico e declarações familiares), a necessidade da internação e o cumprimento da liminar, pugnando pela procedência do pedido e pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de internação compulsória de MARCOS TEIXEIRA LEITE, cabendo avaliar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da medida restritiva de liberdade em favor do tratamento de saúde do requerido, considerando seu quadro clínico, a insuficiência de medidas extra-hospitalares e o risco demonstrado. É cediço que o sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que a dignidade da pessoa humana é o valor supremo do ordenamento (art. 1º, III, da Constituição Federal), do qual decorrem os direitos fundamentais à vida (art. 5º, caput, CF) e à saúde (art. 6º, CF).
A saúde, especificamente, é definida como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", conforme estabelece o artigo 196 da Constituição da República, cuja transcrição literal convém: Art. 196.
A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Essa responsabilidade estatal é detalhada na Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que em seu artigo 2º, § 1º, reitera o dever estatal de garantir a saúde mediante políticas que assegurem acesso universal e igualitário.
A proteção à saúde mental, por sua vez, recebeu tratamento específico na Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial.
Tal lei assegura os direitos e a proteção dessas pessoas (art. 1º) e atribui ao Estado a responsabilidade pelo desenvolvimento da política de saúde mental e pela assistência (art. 3º).
A internação psiquiátrica, segundo a mesma lei, é medida excepcional, indicada apenas "quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes" (art. 4º, caput).
A lei prevê três modalidades de internação: voluntária, involuntária e compulsória, esta última "aquela determinada pela Justiça" (art. 6º, parágrafo único, III).
A internação, seja qual for a modalidade, só pode ocorrer mediante laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos (art. 6º, caput), e a internação compulsória é determinada pelo juiz competente, que deve considerar as condições de segurança do estabelecimento (art. 9º).
Transcrevo os dispositivos pertinentes da Lei nº 10.216/2001: Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. [...] Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. [...] Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Assim, a internação psiquiátrica compulsória, quando devidamente fundamentada e respaldada pela legislação vigente e por laudo médico circunstanciado, configura-se como um instrumento legítimo para assegurar o direito fundamental à saúde, promovendo a segurança e o tratamento do paciente.
Tal é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO.
JUÍZO PERFUNCTÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA Nº 691/STF.
INCIDÊNCIA. 1.
O propósito do habeas corpus é afastar ordem judicial de internação compulsória de paciente proferida por juízo de primeira instância e mantida por decisão monocrática de relator originário. 2.
Na hipótese, ausente flagrante ilegalidade apta a relativizar a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, circunstância que ensejaria supressão de instância. 3.
A internação compulsória de dependente de drogas não é medida preventiva e deve ser a última opção adotada após o esgotamento das possibilidades de tratamento extra-hospitalares ou auxílio clínico, consoante o teor dos arts. 4º, 6º e 9º da Lei nº 10.216/2001. 4.
A lei excepciona a aplicação dos recursos extra-hospitalares quando demonstrada a efetiva insuficiência de tais medidas, como devidamente constatado pelas vias ordinárias.
Precedentes. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 766226 SP 2022/0266713-1, Data de Julgamento: 07/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) HABEAS CORPUS - AÇÃO CIVIL DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PARECER MÉDICO E FUNDAMENTAÇÃO NA LEI N. 10.216/2001 - EXISTÊNCIA NA ESPÉCIE - EXIGÊNCIA DE SUBMETER O PACIENTE A RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES ANTES DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO - DISPENSA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS 1.
A internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida. 2.
A interdição civil com internação compulsória, tal como determinada pelas instâncias inferiores, encontra fundamento jurídico tanto na Lei n. 10.216/2001 quanto no artigo 1.777 do Código Civil.
No caso, foi cumprido o requisito legal para a imposição da medida de internação compulsória, tendo em vista que a internação do paciente está lastreada em laudos médicos. 3.
Diante do quadro até então apresentado pelos laudos já apreciados pelas instâncias inferiores, entender de modo diverso, no caso concreto, seria pretender que o Poder Público se portasse como mero espectador, fazendo prevalecer o direito de ir e vir do paciente, em prejuízo de seu próprio direito à vida. 4.
O art. 4º da Lei n. 10.216/2001 dispõe: "A internação, em qualquer de suas modalidades, só será iniciada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes." Tal dispositivo contém ressalva em sua parte final, dispensando a aplicação dos recursos extra-hospitalares se houver demonstração efetiva da insuficiência de tais medidas.
Essa é exatamente a situação dos autos, haja vista ser notória a insuficiência de medidas extra-hospitalares, conforme se extrai dos laudos invocados no acórdão impugnado. 5. É cediço não caber na angusta via do habeas corpus, em razão de seu rito célere e desprovido de dilação probatória, exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias inferiores formaram sua convicção. 6.
O documento novo consistente em relatório do Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes- (SPT) da Organização das Nações Unidas (ONU) não pode ser apreciado por esta Corte sob pena de supressão de instância. 7.
A internação compulsória em sede de ação de interdição, como é o caso dos autos, não tem caráter penal, não devendo ser comparada à medida de segurança ou à medida socioeducativa à que esteve submetido no passado o paciente em face do cometimento de atos infracionais análogos a homicídio e estupro.
Não se ambiciona nos presentes autos aplicar sanção ao ora paciente, seja na espécie de pena, seja na forma de medida de segurança.
Por meio da interdição civil com internação compulsória resguarda-se a vida do próprio interditando e, secundariamente, a segurança da sociedade. 8.
Não foi apreciada pela Corte de origem suspeição ou impedimento em relação à perícia, questionamento a respeito da periodicidade das avaliações periciais, bem como o pedido de inserção do paciente no programa federal De Volta Para Casa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de habeas corpus cuja matéria não foi objeto de decisão pela Corte de Justiça estadual, sob pena de indevida supressão de instância. ( HC 165.236/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013; HC 228.848/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 04/11/2013) 9.
Ordem denegada. (STJ - HC: 169172 SP 2010/0067246-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2014) No caso dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO demonstrou, por meio de farta documentação, a necessidade da medida pleiteada.
O laudo médico circunstanciado (ID 36776556) atesta que MARCOS TEIXEIRA LEITE é portador de transtorno psiquiátrico, com histórico de dependência química múltipla (crack, cocaína, álcool, tabaco) há cerca de 20 anos, apresentando intenso prejuízo social, familiar e laboral, comportamento agressivo, risco a si e a terceiros, e resistência a tratamento ambulatorial ("sem adesão", "estágio motivacional pré-contemplativo").
O médico signatário indica expressamente a necessidade de "internação involuntária em clínica de reabilitação".
As declarações dos familiares (ID 36776557) corroboram o quadro de gravidade, detalhando o histórico de dependência, os comportamentos de risco, a situação de rua e as tentativas frustradas de auxílio.
Por sua vez, MARCOS TEIXEIRA LEITE, representado por curador especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 48885958).
Embora essa modalidade de defesa seja processualmente válida para o curador (Art. 341, parágrafo único, CPC) e tenha o efeito de tornar controversos os fatos alegados pelo autor, ela não tem o condão de infirmar, por si só, as provas documentais robustas produzidas pelo Ministério Público.
A contestação não apresentou contraprovas ou argumentos específicos que pudessem desconstituir a força probante do laudo médico e das declarações familiares.
Assim, confrontando os argumentos das partes e as provas dos autos, entendo que a pretensão ministerial merece acolhida.
Os requisitos da Lei nº 10.216/2001 para a internação compulsória estão preenchidos: existe laudo médico circunstanciado (ID 36776556) que caracteriza os motivos da internação, indicando quadro psiquiátrico grave associado à dependência química severa e risco concreto.
O mesmo laudo, corroborado pelas informações familiares, demonstra que os recursos extra-hospitalares se mostraram insuficientes, dada a falta de adesão do paciente a outras modalidades de tratamento e seu estágio motivacional desfavorável à mudança voluntária.
A medida, portanto, revela-se como o único recurso terapêutico viável no momento para proteger a saúde e a vida do próprio requerido, bem como a segurança de terceiros, em estrita observância ao princípio da dignidade humana e ao dever estatal de garantir o direito à saúde.
Além disso, a responsabilidade pela efetivação da medida recai solidariamente sobre o Estado do Espírito Santo e o Município de Marilândia, conforme jurisprudência pacífica e a própria estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS), que prevê a conjugação de esforços dos entes federativos para garantir o acesso integral à saúde.
A ausência de contestação específica pelo Estado (ID 37031463) e o pronto cumprimento da liminar por ambos os entes públicos (ID 37107393, ID 37107399) reforçam o reconhecimento da obrigação.
Conclui-se, assim, que a internação compulsória, embora medida extrema, é necessária e juridicamente adequada no presente caso, visando não apenas tratar a condição de saúde do requerido, mas também preservar sua integridade física e psíquica, além de resguardar a ordem pública.
A manutenção da medida, contudo, deve sempre observar os ditames legais, garantindo tratamento humanizado e buscando, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente (art. 4º, § 1º, Lei nº 10.216/01), com reavaliações periódicas sobre a necessidade de sua continuidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a decisão liminar proferida no ID 36798680, para DETERMINAR a internação compulsória de MARCOS TEIXEIRA LEITE, já cumprida, a ser custeada e garantida de forma solidária pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pelo MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA.
Via de consequência, declaro extinto o processo, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado em favor de MARCOS TEIXEIRA LEITE (ID 48885958).
Condeno o Estado do Espírito Santo e o Município de Marilândia ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em uma única parcela de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marilândia - ES, 15 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n° 0455/2025 -
23/04/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 15:17
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
24/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 05:04
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2024.
-
15/08/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 14:03
Expedição de intimação - diário.
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12/08/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:17
Decorrido prazo de ANGELO STELZER NETO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 12:58
Expedição de intimação - diário.
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16/05/2024 20:52
Nomeado curador
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16/05/2024 20:52
Processo Inspecionado
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18/03/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/01/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 13:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/01/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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