TJES - 0021912-22.2014.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para JOSUE REBONATO (REQUERENTE) e SONIA DO CARMO OLIVEIRA REBONATO (REQUERENTE).
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSUE REBONATO em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:06
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0021912-22.2014.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSUE REBONATO, SONIA DO CARMO OLIVEIRA REBONATO REQUERIDO: ALICE DOS SANTOS BARBOSA, ALBERTO BARBOSA, CARLOS ROBERTO BARBOSA, DIOCELE ROBERTO BABROSA, ROSELI BARBOSA, ROSILENE BARBOSA, WANDERLEY SERGIO CORREIA, JONAS TADEU CAMILLO, CREUZA MARIA BARBOSA SILVA, ROSEMERI BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANNI FARINI BONISEM - ES6424 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSUÉ REBONATO e SONIA DO CARMO OLIVEIRA REBONATO em face de ALICE DOS SANTOS BARBOSA e ALBERTO BARBOSA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narram, em síntese, que: a) adquiriram de Sra.
Marinete Fuzari Massariol parte de um terreno, com aproximadamente 109,50m2 (cento e nove metros e cinco decímetros quadrados), conforme contrato ora juntado.
Adquiriram também do Sr.
João Rebonato e sua esposa Marta Fazolo Rebonato parte de um terreno, com um total de 160m2 (cento e sessenta metros quadrados), de acordo com contrato ora anexado aos autos.
Corn os dois terrenos adquiridos, os Autores ocupam uma área total de 266,72m2 (duzentos e sessenta e seis metros e setenta e dois decímetros quadrados), situada na Avenida Coronel Manoel Nunes, n° 655, no Bairro Laranjeiras Velha, Serra/ES; b) O terreno está registrado em nome dos requeridos acima descritos, conforme certidão de ônus imobiliária, anexada aos autos, pois, conforme percebe-se da Certidão, o terreno a ser usucapido foi desmembrado de uma área maior de 19.000m2 (dezenove mil metros quadrados).
Desta área de 19.000m2, de propriedade de Alice dos Santos Barbosa e Alberto Barbosa, foi doada pelos mesmos aos seus cinco filhos uma área de 4.500m2 (quatro mil e quinhentos metros quadrados), não tendo corno definir se a área a ser usucapida está ou não nos 4.500,00m2, razão pela qual devem ser citados os pais e os filhos; c) têm o desejo de regularizar a escrituração do imóvel, visto que compraram de forma onerosa, dando a devida função social ao bem em tela, razão pela qual buscam a tutela jurisdicional.
Em seguida fazem a identificação do imóvel, indicam seus confrontantes e sustentam o alegado direito que lhes assiste nos termos dos arts. 1.238 e 1.242, ambos do Código Civil, salientando que tanto a sua posse como a dos antecessores são contínuas, pacíficas, com justo título.
Ao final, requerem a citação da parte requerida, dos confrontantes, a intimação dos representantes das Fazendas Públicas e do Ministério Público e a procedência da presente demanda.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 08-16.
Custas quitadas à fl. 18.
Consta à fl. 19 despacho de intimação aos requerentes para regularização da inicial, vindo a se manifestar às fls. 22-3, ocasião em que apresentaram a qualificação completa dos requeridos e os documentos de fls. 24-7.
Ordenadas novas regularizações (fls. 30 e 36), se manifestaram às fls. 33 e 37, apresentando os documentos de fls. 35-6 e 38-41.
Os requeridos e os confinantes do imóvel foram devidamente citados (fls. 46, 49, 52, 55, 62, 72, 87, 91, 94 e 143).
As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas, manifestando desinteresse em relação ao imóvel (fls. 95, 104 e verso, 110).
Terceiros interessados citados por edital às fls. 58/59 e 77/79.
Certidão cartorária relatando as principais ocorrências do processo às fls. 147, notadamente no que se refere às citações e intimações. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO COMO SEGUE.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Objetivam os requerentes a declaração da prescrição aquisitiva, argumentando, em linhas gerais, que se exercem a posse de forma mansa, sem oposição e ininterrupta sobre o imóvel constituído pela área de 266,72m2 (duzentos e sessenta e seis metros e setenta e dois decímetros quadrados), situada na Avenida Coronel Manoel Nunes, n° 655, no Bairro Laranjeiras Velha, Serra/ES, área essa devidamente descrita à fl. 04 da inicial e na certidão de fls. 10 e verso, adquirida onerosamente em razão dos contratos de fls. 11-4.
Devidamente citados, os requeridos não apresentaram resposta.
Como é sabido, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e constituem seus requisitos genéricos, aplicáveis a qualquer das suas modalidades: a) a posse ad usucapionem e b) o tempo.
Além destes, cada modalidade de usucapião exige requisitos específicos.
Os requerentes fundamentam seu pedido no art. 1.242, do CC, usucapião ordinária, que, além da posse ad usucapionem e do lapso temporal de 10 (dez) anos, prevê justo título e boa-fé. É importante realçar que o prazo estabelecido pode se reduzir a 05 (cinco) anos se o imóvel houver sido adquirido onerosamente com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico, à luz do parágrafo único do art. 1.242, do CC.
Transcrevo a seguir o artigo acima mencionado: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Ao comentarem sobre os requisitos da modalidade usucapião escolhida pelos requerentes e cuja base legal se encontra acima transcrita, especialmente o art. 1.242, os doutrinadores Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes afirmam que: O dispositivo trata da usucapião ordinária, modalidade que exige, para a aquisição do domínio, além dos requisitos de caráter geral (v. comentários ao art. 1 .238), o justo título e a boa-fé.
Denomina-se ordinária porque requer prazo menor (dez anos), comparativamente à usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 (quinze anos) [...]Considera-se justo título aquele apto, em tese, a transferir a propriedade (v. comentários ao art. 1.201), a exemplo da troca, dação em pagamento, doação, legado, arrematação e adjudicação (Orlando Gomes, Direitos Reais, p. 1 95) [...] Além de fundada em justo título, exige-se a posse de boa-fé para a usucapião ordinária.
Nesse caso, boa-fé traduz-se na ignorância do vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (v. comentários ao art. 1 .201).
Diz-se, assim, que a boa-fé se manifesta na "crença, em que se acha o possuidor, de que a coisa lhe pertence" (Clovis Bevilaqua, Código, p. 74).
Note-se que o elemento anímico há de perdurar durante todo o período aquisitivo para que o possuidor se beneficie do prazo reduzido da usucapião ordinária (Clovis Bevilaqua, Código, p. 74).
Na medida em que o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé (v. par. Único art. 1 .201), compete ao usucapido demonstrar a má-fé, daí afirmar-se consistir em elemento negativo, ou seja, de ausência de má-fé (Caio Mário, Instituições, p. 1 27). (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin.
Código Civil interpretado de acordo com a Constituição da República – Vol.
III. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 543-544) No caso dos autos, entendo que os requisitos essenciais à declaração da prescrição aquisitiva na modalidade ordinária e que acima foram elencados encontram-se devidamente demonstrados.
Explico.
Em primeiro lugar, os requerentes comprovaram que tanto o antigo possuidor quanto eles, adquiriram os lotes objetos da lide de forma onerosa (fls. 11-4).
Conforme os documentos de fls. 15-6, desde a aquisição os requerentes têm feito o recolhimento de tributos que incidem sobre o bem, local em que fixaram residência, de acordo com a fatura de energia elétrica juntada à fl. 41. Às fls. 104 e verso a Prefeitura Municipal de Serra afirma que, nas inscrições imobiliárias da área em questão, Josué Rebonato está cadastrado como se proprietário fosse.
As informações constantes nos documentos demonstram claramente o efetivo exercício da posse de forma mansa, pacífica, sem oposição, num lapso temporal inclusive acima do estabelecido no caput do art. 1.242, do CC.
Os requerentes ainda demonstram a boa-fé no exercício da posse, já que o referido requisito se manifesta na crença do possuidor de que a coisa lhe pertence; ficou ainda evidente a aquisição do bem de forma onerosa, razão pela qual medida nenhuma se impõe senão a procedência dos pedidos iniciais.
III - DO DISPOSITIVO. 1.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO INICIAL.
Via de consequência, DECLARO em favor dos requerentes JOSUÉ REBONATO e SONIA DO CARMO OLIVEIRA REBONATO a ocorrência da prescrição aquisitiva da propriedade pela usucapião do imóvel constituído pelo terreno situado na Avenida Coronel Manoel Nunes, n° 655, no Bairro Laranjeiras Velha, Serra/ES, devidamente descrito à fl. 04 da inicial e na certidão de fls. 10 e verso. 2.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
I, DO CPC. 3.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária a conclusão.
A seguir, PROCEDA-SE à remessa do feito para o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
IV – DAS DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO.
Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE.
Após, CUMPRAM-SE as seguintes diligências: a) CORRIJA-SE o nome dos requeridos, excluindo-se ALICE DOS SANTOS BARBOSA e ALBERTO BARBOSA, porque falecidos desde antes do ajuizamento da ação, e colocando-se em seu lugar os nomes dos seus filhos e cônjuges, conforme descrito às fls. 22/23; b) OFICIE-SE ao Cartório do 1º Ofício, 1ª Zona, Serra, Comarca da Capital, para registro do bem em favor dos requerentes; c) No cumprimento da determinação constante na alínea anterior, incluam-se como anexos: cópia da presente sentença, a certidão de fls.10 e verso e da planta do imóvel e de localização de fl. 09.
Se necessário, incumbirá aos requerentes providenciar nova planta, às suas expensas; d) ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo, ressalvada para momento posterior a cobrança de custas remanescentes, se for o caso.
SERRA/ES, na data da assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
13/02/2025 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:33
Julgado procedente o pedido de JOSUE REBONATO (REQUERENTE) e SONIA DO CARMO OLIVEIRA REBONATO (REQUERENTE).
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21/06/2024 06:39
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:22
Juntada de
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16/04/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 21:15
Processo Inspecionado
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14/12/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:04
Decorrido prazo de GIOVANNI FARINI BONISEM em 19/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:03
Decorrido prazo de GIOVANNI FARINI BONISEM em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:44
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2014
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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