TJES - 5000359-40.2024.8.08.0060
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 5000359-40.2024.8.08.0060 USUCAPIÃO (49) AUTOR: ELYONAI SENA GUILHEN INTERESSADO: LUSMAR DA SILVA CRISTOVAM, ADILSON PINHEIRO GAVA, WANDERLEI DE OLIVEIRA BETENCURTE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do MM Juiz de Direito, fica Vossa Senhoria ciente da expedição e encaminhamento por malote digital do Mandado de Registro expedido nos autos para o competente Cartório de Registro de Imóveis, devendo providenciar junto àquela serventia extrajudicial os documentos necessários ao registro da matrícula que não constam nos autos, bem como promover o recolhimento dos emolumentos, caso a parte não esteja amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Na oportunidade, cientifico Vossa Senhoria sobre o exaurimento do provimento jurisdicional, tendo os autos sido encaminhados ao arquivo.
Cachoeiro de Itapemirim, 24 de julho de 2025 Diretora de Secretaria -
29/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/07/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para ADILSON PINHEIRO GAVA - CPF: *79.***.*35-15 (INTERESSADO), ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0024-10 (INTERESSADO), ELYONAI GUILHEN SCHERRER - CPF: *16.***.*42-68 (AUTOR), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ:
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29/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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12/05/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000359-40.2024.8.08.0060 USUCAPIÃO (49) AUTOR: ELYONAI SENA GUILHEN INTERESSADO: LUSMAR DA SILVA CRISTOVAM, ADILSON PINHEIRO GAVA, WANDERLEI DE OLIVEIRA BETENCURTE Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON ANDRADE BARBOSA - ES35790 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por ELYONAI GUILHEN SCHERRER, devidamente qualificada nos autos.
Da inicial Em suma, objetiva de obter a declaração de domínio sobre um imóvel urbano situado na Rua Capitão Jovino Alves Pedra, nº 167, Bairro Niterói, no município e Comarca de Atílio Vivacqua-ES, com as medidas e confrontações descritas na petição inicial (id 46417401).
A autora alega que possui o imóvel objeto da ação há mais de 30 (trinta) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, inicialmente por meio de aquisição realizada por seu falecido marido em 25 de abril de 1982, conforme recibo de compra e comprovantes de pagamento anexados (ids. 46418567 e 46418578).
Aduz que, com o falecimento de seu esposo, permaneceu na posse do imóvel, utilizando-o para fins residenciais e mantendo o pagamento dos tributos municipais (ids 46418589 e 46418593).
Pleiteia, assim, a declaração de usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.
Do deferimento de gratuidade de justiça No id 46486692, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, determinada a citação pessoal dos confinantes e a citação por edital dos réus incertos e desconhecidos e terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias.
Das manifestações da União, Estado e Município.
A União informou não possuir interesse no imóvel (id 52920744).
O Estado do Espírito Santo também manifestou não ter interesse no imóvel usucapiendo (id 48388137).
O Município de Atílio Vivacqua igualmente informou não ter interesse no imóvel descrito na petição inicial (id 51572088).
Do parecer do Ministério Público O Ministério Público apresentou parecer favorável à procedência integral do pedido autoral (ID 66525602). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS MÉRITO O presente caso versa sobre Ação de Usucapião Extraordinária, na qual a autora busca a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na inicial, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso em apreço, a autora alega possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 30 (trinta) anos, fato que supera o prazo de 15 (quinze) anos exigido pelo caput do artigo 1.238 do Código Civil.
A posse inicial do bem ocorreu com a aquisição pelo seu falecido marido em 1982, sendo comprovada por recibo de compra e comprovantes de pagamento (ids 46418567 e 46418578).
Com o falecimento do cônjuge, a autora permaneceu no imóvel, dando continuidade à posse.
A posse da autora qualifica-se como mansa e pacífica, uma vez que não houve notícia de qualquer oposição ou contestação por terceiros durante o longo período de ocupação.
Os confinantes, devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal, conforme certificado no id 66275014.
Esse silêncio dos confrontantes, vizinhos do imóvel, reforça a veracidade das alegações da autora quanto à antiguidade e às dimensões da posse.
Ademais, a autora demonstrou o animus domini, ou seja, a intenção de possuir o imóvel como se fosse sua proprietária, utilizando-o para moradia e efetuando o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem (DOCS. 46418589 e 46418593).
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente intimadas para manifestar eventual interesse no imóvel, e todas informaram não possuir interesse na presente demanda (IDs 52920744, 48388137, 51572088).
O Ministério Público, atuando como custos legis, analisou detidamente os autos e concluiu pela ausência de irregularidades processuais e pelo preenchimento dos requisitos legais para a declaração da usucapião extraordinária, opinando pela procedência integral do pedido (ID 66525602).
Diante do exposto, restaram comprovados nos autos os requisitos essenciais para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no artigo 1.238 do Código Civil: posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por prazo superior a 15 (quinze) anos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar o domínio da autora sobre o imóvel urbano situado na Rua Capitão Jovino Alves Pedra, nº 167, Bairro Niterói, no município e Comarca de Atílio Vivacqua-ES, com as medidas e confrontantes indicados nos ids 46417401 e 46419257.
Em consequência, EXPEÇA-SE mandado de registro desta sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta como título para a transcrição, independentemente de outras formalidades, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.
Considerando a concessão da gratuidade da justiça (ID 46486692), suspendo a exigibilidade pagamento das custas processuais.
Ademais, ante a ausência de litígio, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Atílio Vivacqua/ES, 29 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0326/2025) -
29/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 12:30
Julgado procedente o pedido de ELYONAI GUILHEN SCHERRER - CPF: *16.***.*42-68 (AUTOR) e ADILSON PINHEIRO GAVA - CPF: *79.***.*35-15 (INTERESSADO).
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04/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LUSMAR DA SILVA CRISTOVAM em 21/02/2025 23:59.
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19/01/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 00:20
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:43
Juntada de Mandado - Citação
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06/11/2024 17:41
Expedição de Mandado - citação.
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04/11/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 01:21
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 01:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 03:04
Decorrido prazo de ADILSON PINHEIRO GAVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:04
Decorrido prazo de WANDERLEI DE OLIVEIRA BETENCURTE em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 01:14
Publicado Edital - Citação em 07/08/2024.
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07/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:13
Expedição de edital - citação.
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05/08/2024 13:57
Expedição de Mandado - citação.
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05/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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