TJES - 5000243-05.2022.8.08.0060
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
-
11/05/2025 02:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/05/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000243-05.2022.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO LEAL COELHO EXECUTADO: EDINEIA MARIA DAMACENA, EDSON DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU - ES36233, MARIA ANITTA FRAGA DE ALMEIDA CARVALHO - ES33361 Advogado do(a) EXECUTADO: KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS - ES17681 Sentença (Embargos à Execução) (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial ajuizada por ROBERTO LEAL COELHO em face de EDINEIA MARIA DAMACENA e EDSON DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial (ID 18527598 e seguintes): O exequente propôs execução para cobrança de débitos decorrentes de contrato de locação e encargos acessórios, no valor de R$ 7.010,77, instruindo a inicial com contrato de locação, planilha de débito, faturas de água, energia elétrica e notificações.
Da citação dos executados (ID 25377268 e seguintes): Os executados foram regularmente citados, conforme certidão de juntada do mandado cumprido em 19/05/2023 (ID 25377268).
Da ausência de manifestação inicial e nomeação de defensor dativo: Decorrido o prazo sem manifestação dos executados (ID 26602551), houve pedido de nomeação de defensor dativo, deferido em decisão (ID 51726565).
Inicialmente foi nomeado o advogado Victor Nemer Salles Marão, que renunciou (ID 56683883), sendo posteriormente nomeada a advogada Karla Ricardiana Arêdes Vilas Novas (ID 56713971).
Da apresentação dos embargos à execução (ID 3757689): A defensora dativa apresentou embargos à execução, pleiteando, em síntese: a concessão de efeito suspensivo; a alegação de bis in idem na cobrança de multas contratuais e a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao exequente.
Da impugnação aos embargos (ID 63998002): O exequente apresentou impugnação, aduzindo preliminar de erro grosseiro na autuação dos embargos nos próprios autos da execução, contrariando o art. 914, §1º, do CPC; preliminar de intempestividade dos embargos, diante da preclusão temporal anteriormente certificada Na defesa de mérito, refutou as alegações de bis in idem e inadimplemento.
Da manifestação dos embargantes (ID 65786700): Os embargantes reiteraram a tese de que o erro de autuação seria sanável, invocando o princípio da instrumentalidade das formas, e defenderam a tempestividade dos embargos com base no prazo em dobro previsto para o defensor dativo (art. 5º, §5º da Lei nº 1.060/50). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS: Embora os embargos à execução tenham sido protocolados nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o §1º do art. 914 do Código de Processo Civil, tal vício não tem o condão de invalidar o ato praticado.
A inobservância da forma legal prevista não compromete a finalidade essencial do ato processual, uma vez que houve plena ciência e manifestação da parte exequente, restando configurado o contraditório e oportunizada a ampla defesa.
Nessa perspectiva, deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, que impõe a superação do formalismo excessivo quando o ato, mesmo realizado de modo diverso do previsto, alcançar sua finalidade, conforme entendimento de nossa corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – OPOSIÇÃO NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA - ERRO PROCEDIMENTAL – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – SANABILIDADE DO VÍCIO – DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de receber embargos à execução ao fundamento de que a defesa processual fora apresentada nos próprios autos da ação executiva, em desacordo com o §1º do art. 914 do CPC, que exige a distribuição dos embargos por dependência, em autos apartados. 2.
O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277, do Código de Processo Civil, tem por fundamento precípuo a premissa de as regras procedimentais não podem ser consideradas um fim em si mesmo, mas sim meio para assegurar a justa resolução do conflito, devendo-se privilegiar a finalidade e a efetividade dos atos processuais. 3.
Verificado que o vício procedimental não compromete a essência do ato processual, impõe-se a concessão de prazo para que a parte regularize o procedimento, em respeito, igualmente, aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, evitando-se decisões que comprometam o direito material por mero formalismo. 4.
Assim, a prevalência do princípio da instrumentalidade das formas e a necessidade de assegurar o acesso à justiça e a correção de erros procedimentais sanáveis justificam a reforma da decisão agravada, com a determinação de que seja concedido prazo para a regularização dos embargos à execução.
Data: 28/Sep/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5012900-28.2023.8.08.0000, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC.
ERRO SANÁVEL.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
PRAZO PARA DESENTRANHAMENTO E DISTRIBUIÇÃO EM APARTADO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO MEIRELLES MACHADO contra decisão que indeferiu o pedido de desentranhamento e distribuição em apartado dos embargos à execução apresentados equivocadamente nos próprios autos da execução de título extrajudicial.
O agravante busca a reforma da decisão para que seja permitida a correção do erro e a consequente autuação dos embargos de forma autônoma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a oposição de embargos à execução diretamente nos autos da execução configura erro grosseiro, insuscetível de correção. (ii) Verificar a possibilidade de aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual para permitir a correção do equívoco com a redistribuição adequada dos embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 914, §1º, do CPC/2015 exige que os embargos à execução sejam distribuídos por dependência e autuados em apartado, configurando erro formal a sua apresentação nos próprios autos do feito executivo.
Contudo, tal equívoco não configura erro grosseiro, sendo passível de correção. 4.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em situações como a dos autos, o erro na oposição de embargos à execução deve ser tratado como sanável, mediante concessão de prazo para regularização, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual (REsp 1.807.228/RO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 11.09.2019; REsp 2.049.494/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 12.05.2023). 5.
A negativa do pedido de correção configura formalismo excessivo, contrariando a lógica de um processo civil eficiente e funcional, devendo ser concedido prazo para o desentranhamento e redistribuição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A oposição de embargos à execução nos próprios autos do feito executivo configura erro formal, passível de correção, mediante concessão de prazo para desentranhamento e autuação em apartado, nos termos do art. 914, §1º, do CPC/2015. 2.
A instrumentalidade das formas e a economia processual devem prevalecer sobre o formalismo, desde que o ato atenda à sua finalidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 277, 914, §1º, e 919.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 11.09.2019; STJ, REsp 2.049.494/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 12.05.2023; STJ, AREsp 2.175.911/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27.02.2023.
Data: 20/Mar/2025, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5013566-92.2024.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Despesas Condominiais Ademais, impõe-se observar os princípios da ampla defesa e da efetividade da tutela jurisdicional, razão pela qual se admite, de forma excepcional, o processamento dos embargos no bojo da própria execução, com fundamento também no princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais válidos e sanáveis.
A determinação de desentranhamento dos embargos e sua posterior autuação em apartado, com nova tramitação processual, acarretaria apenas dilação indevida do feito e geração de ônus processual desnecessário às partes, em flagrante afronta aos princípios da celeridade e da economia processual.
Isso porque, na espécie, o contraditório foi devidamente oportunizado, tendo o exequente apresentado impugnação específica e circunstanciada aos argumentos defensivos, e os atos processuais essenciais ao deslinde da controvérsia foram regularmente praticados.
Assim, eventual reiteração de atos já efetivados implicaria apenas formalismo inócuo, sem qualquer ganho efetivo à prestação jurisdicional, sendo mais consentâneo com os princípios que regem o processo civil moderno o aproveitamento do feito na forma como se encontra, com julgamento dos embargos no bojo da própria execução.
Nesse contexto, mostra-se adequada a apreciação da matéria arguida nos embargos, mesmo diante do vício formal, já superado pela marcha processual, que evidenciou a plena atuação bilateral das partes e permitiu a formação válida do contraditório, autorizando, de forma excepcional, a presente sentença também no corpo dos autos da execução.
DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: Verifica-se dos autos que os executados foram regularmente citados, conforme mandados de citação devidamente cumpridos, juntados no dia 19/05/2023 (ID 25377268).
A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento do débito ou a apresentação de embargos, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil.
Em 15/06/2023, foi certificada pela serventia a inércia dos executados quanto à apresentação de defesa ou pagamento, consoante certidão de ID 26602551.
Referida certidão atesta expressamente: “Certifico que, decorrido o prazo legal, até a presente data, não foi apresentada qualquer comprovação de pagamento da dívida ou manifestação pelos executados”.
A nomeação de defensor dativo foi requerida pelos executados somente em 21/06/2023 (ID 26828720), após o decurso do prazo legal para defesa.
O pedido foi acolhido e, após a renúncia do primeiro dativo nomeado (ID 56683883), foi designada nova advogada dativa por meio da certidão de ID 56713971, tendo sido apresentada a peça de embargos à execução somente em 21/02/2025 (ID 63757689), ou seja, muitos meses após o encerramento do prazo processual previsto para tanto.
Embora a certidão de ID 63924335 aponte, em juízo preliminar, que os embargos teriam sido apresentados tempestivamente, tal conclusão não se sustenta diante da cronologia dos autos e do conteúdo das demais certidões.
A apresentação da defesa ocorreu após o reconhecimento formal da preclusão pela serventia (ID 26602551), sendo certo que a nomeação de defensor dativo foi pleiteada somente após o encerramento da fase destinada à apresentação de embargos.
Importa ressaltar que o prazo para apresentação de embargos à execução é de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado de citação (art. 915, §1º, do CPC), e tal prazo não se suspende ou se reabre pela superveniência da nomeação de defensor dativo, quando este é requerido após a fluência do prazo de defesa.
O deferimento da nomeação de defensor dativo fora do momento processual adequado não tem o condão de reabrir prazo precluso, sob pena de grave insegurança jurídica e esvaziamento do regime processual estabelecido.
A intempestividade dos embargos gera a consequencia da não , conforme entendimento de nosso Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Madalena Ribeiro de Souza Gottardo contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução por intempestividade, no âmbito de execução movida pelo Município de Guarapari/ES.
A recorrente argumenta que a contagem do prazo deveria considerar a ausência de intimação pessoal dirigida a ela, viúva meeira, e não ao espólio.
Sustenta, ainda, que os embargos intempestivos deveriam ser recebidos como exceção de pré-executividade, em respeito ao princípio da fungibilidade, para análise de questões de ordem pública, incluindo legitimidade do polo passivo, ausência de intimação de coproprietários e excesso de penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os embargos à execução, apresentados intempestivamente, podem ser conhecidos; e (ii) estabelecer se, mesmo considerados intempestivos, os embargos podem ser recebidos como exceção de pré-executividade para análise de matérias de ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a intempestividade dos embargos à execução caracteriza a inexistência jurídica da peça, impedindo seu conhecimento, ainda que envolvam matérias de ordem pública.
Nos termos dos arts. 231, II, e 915, caput, do CPC, o termo inicial para contagem do prazo dos embargos é a data da juntada do mandado de intimação da penhora, que, no caso, ocorreu em 29/01/2020.
O ajuizamento dos embargos apenas em 03/07/2024 evidencia sua flagrante intempestividade.
Também é entendimento pacificado que matérias de ordem pública, como legitimidade, ausência de intimação e excesso de penhora, não podem ser analisadas em embargos à execução extemporâneos, pois a peça é considerada inexistente para fins processuais.
O afastamento do exame das alegações da recorrente pela via dos embargos intempestivos não causa prejuízo, pois é possível discutir as matérias suscitadas, se presentes os requisitos, por meio de exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A intempestividade dos embargos à execução caracteriza sua inexistência jurídica, impedindo seu conhecimento, ainda que envolvam matérias de ordem pública.
Matérias de ordem pública podem ser suscitadas por meio de exceção de pré-executividade, desde que preenchidos os requisitos específicos.
Data: 26/Mar/2025, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5006387-44.2024.8.08.0021, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (grifo nosso) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTOS APARTADOS.
OFERECIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ERRO GROSSEIRO.
INTEMPESTIVIDADE DOS NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Acerca do prazo para o seu oferecimento, o art. 915 c/c art. 231, inciso II, do CPC, prevê que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, […] contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. 2.
Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que os embargos à execução foram opostos tempestivamente nos autos da própria execução e, ao observar o equívoco, os executados protocolizaram em autos apartados os mesmos embargos, entretanto, fora do prazo.
Portanto, considerando que os embargos à execução foram oferecidos em autos apartados de maneira intempestiva, não devem ser conhecidos, cujo oferecimento, ainda que dentro do prazo nos autos da própria execução, não devem ser considerados para a contagem do prazo, por se tratar de erro grosseiro. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data: 31/Jul/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5000294-38.2023.8.08.0009 Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (grifo nosso) Apelação Cível.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AÇÃO AUTÔNOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEÇA INEXISTENTE.
Recurso Desprovido. 1) Conforme se extrai do Tema Repetitivo n° 131, “o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.” 2) Não se aplica, nesse caso, a regra prevista no inciso IV do art. 241 do CPC/73 – aplicável à hipótese –, que estabelece termo inicial do prazo a juntada da carta precatória, tendo em vista que “na execução fiscal a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível.” (REsp n. 1.786.311/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.) 3) Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, não podendo ser relevada a intempestividade sequer para o conhecimento de questões de ordem pública.
Precedentes STJ.
Apelo desprovido.
Data: 08/Apr/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0017882-31.2009.8.08.0011, Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (grifo nosso).
Assim, reconheço que os embargos à execução (ID 63757689) foram apresentados de forma intempestiva, motivo pelo qual não devem ser conhecidos, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a intempestividade inviabiliza o conhecimento da defesa, ainda que esta verse sobre matéria de ordem pública.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Reconheço a intempestividade dos embargos à execução opostos por EDINEIA MARIA DAMACENA e EDSON DE OLIVEIRA (ID 63757689), uma vez que protocolizados após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada dos mandados de citação (ID 25377268), e após a certificação de inércia pela serventia (ID 26602551).
Julgo extinto o incidente de embargos à execução sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Determino o prosseguimento da execução proposta por ROBERTO LEAL COELHO, nos exatos termos requeridos na petição inicial (ID 18527598 e seguintes), considerando a ausência de impugnação válida e eficaz ao crédito executado.
Condeno os executados ao pagamento de custas referentes aos embargos e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso, determino que a Secretaria proceda ao desentranhamento das peças correspondentes aos embargos à execução, à respectiva impugnação e à presente sentença, instaurando novo processo autônomo para processamento do recurso, nos termos da legislação processual aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivacqua/ES, 29 de abril de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº. 0326/2025 -
29/04/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 14:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/03/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/02/2025 13:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/11/2024 15:41
Decorrido prazo de EDINEIA MARIA DAMACENA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:41
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2023 02:09
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:09
Decorrido prazo de EDINEIA MARIA DAMACENA em 14/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 07:01
Decorrido prazo de MARIA ANITTA FRAGA DE ALMEIDA CARVALHO em 31/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU em 22/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 21:28
Expedição de Mandado - citação.
-
14/03/2023 21:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2023 17:28
Decisão proferida
-
11/10/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006845-48.2022.8.08.0048
Sandra Regina Paiva de Jesus
Municipio de Serra
Advogado: Amanda Gomes Salazar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2022 18:05
Processo nº 0016515-08.2005.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Iranil Teixeira Queiroz
Advogado: Sarah Raissa Monteiro Carlos Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2018 00:00
Processo nº 0015917-18.2020.8.08.0048
Banco Bradesco SA
Servicos e Comercio de Alimentos Rd LTDA...
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2020 00:00
Processo nº 5000387-11.2022.8.08.0017
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jhones Pereira da Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2022 16:11
Processo nº 5031779-74.2024.8.08.0024
Denize das Gracas Souza Veros
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Alisson Brandao Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:49