TJES - 5006476-38.2021.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006476-38.2021.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE TOSCANO DE MORAES e outros (3) AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
EXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE DOLO PROCESSUAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando vício de omissão no acórdão da Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento do embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto às teses levantadas pela parte embargante; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para a integração pretendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Não se verifica a existência de omissão no acórdão recorrido quanto aos ônus da sucumbência, eis que a exclusão da condenação em honorários decorre logicamente da conclusão alcançada no julgamento. 5.
De outro lado, merece ser sanada a omissão do acórdão quanto ao pedido de condenação do agravado em má-fé, todavia sem efeitos infringentes, considerando a ausência de dolo processual capaz de subsidiar referida condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 02/10/2019, DJe 09/10/2019; TJES, Embargos de Declaração Apelação nº 0000341-39.2020.8.08.0030, Rel.
Des.
Marianne Judice de Mattos, j. 18/05/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5006476-38.2021.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE TOSCANO DE MORAES, CLAUDIO LUCIO MACHADO, MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA, JACIRA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: DIOGO MORAES DE MELLO - ES11118, GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492 AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288-A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-S, MIZZI GOMES GEDEON DIAS - MA14371 VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jose Toscano de Moraes, Claudio Lúcio Machado, Manoel Antonio de Oliveira, Jacira Pereira da Silva contra o acórdão emanado desta e.
Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento por eles interposto.
O recorrente maneja os presentes aclaratórios apontando suposta omissão no decisum recorrido, buscando a integração do acórdão para que haja manifestação quanto “à inversão da sucumbência arbitrada pelo Juiz de singela instância no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como sobre a requerida condenação do Embargante em litigância de má-fé e a imposição de restituir o valor das custas/preparo do Agravo de Instrumento”.
Pois bem.
Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição, ou ainda corrigir erros materiais no decisum.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, o referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que prevê as suas hipóteses de cabimento, no novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, em que pese as alegações da embargante quanto ao redimensionamento da sucumbência, tenho que o provimento do recurso tem por consequência lógica e necessária a exclusão da condenação em honorários advocatícios, não havendo portanto omissão a ser sanada.
Com efeito, o voto condutor do julgamento foi expresso ao afastar a tese de ilegitimidade ativa, reformando integralmente a decisão recorrida para determinar o conhecimento do pedido e prosseguimento do feito.
Decerto, não mais subsiste a condenação em honorários antes imposta em razão da extinção parcial do feito.
Assim, à míngua de fundamento suficiente para autorizar o manejo dos presentes aclaratórios, inexiste omissão ou contradição a serem sanadas nessa oportunidade.
De outro lado, verifico que o recurso comporta parcial acolhimento, considerando a omissão do acórdão quanto ao pedido de condenação do agravado em litigância de má-fé.
Dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que a aplicação da penalidade de litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual, ou seja, da intenção deliberada de obstruir o regular andamento do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.
A esse respeito, a Quarta Turma do STJ, no AgInt no AREsp 1873464/MS, firmou entendimento de que a sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada.
Portanto, no caso dos autos, o simples provimento do recurso não configura, por si só, litigância de má-fé da parte agravada, conforme entendimento reiterado do STJ, razão pela qual não lhe deve ser imposta a respectiva multa processual.
Por fim, quanto à restituição de despesas processuais, verifico que a discussão é estranha às razões recursais, sendo certo que a distribuição dos ônus sucumbenciais será realizada quando do julgamento definitivo da demanda.
Por todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO em parte os embargos declaratórios opostos, apenas para sanar a omissão apontada, sem modificação do resultado de julgamento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
12/06/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
-
20/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2025 13:54
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
08/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5006476-38.2021.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE TOSCANO DE MORAES, CLAUDIO LUCIO MACHADO, MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA, JACIRA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: DIOGO MORAES DE MELLO - ES11118, GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492 AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288-A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-S DESPACHO Ouça-se a parte embargada no prazo legal.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
25/04/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:17
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
22/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
22/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
22/04/2025 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 14:54
Declarada incompetência
-
22/04/2025 12:25
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
22/04/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:07
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
20/08/2024 09:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
20/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
20/08/2024 09:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/08/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/08/2024 16:32
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
09/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
09/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
09/08/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 14:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/08/2024 07:42
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
08/08/2024 07:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
08/08/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:33
Conhecido o recurso de CLAUDIO LUCIO MACHADO - CPF: *64.***.*61-20 (AGRAVANTE), JACIRA PEREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*29-53 (AGRAVANTE), JOSE TOSCANO DE MORAES - CPF: *50.***.*37-49 (AGRAVANTE) e MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*10-78 (AGRAVAN
-
16/07/2024 16:21
Juntada de Certidão - julgamento
-
16/07/2024 16:17
Juntada de Certidão - julgamento
-
16/07/2024 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2024 07:33
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 07:33
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:54
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
20/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:57
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
20/11/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:11
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
11/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 14:00
Expedição de despacho.
-
20/06/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:53
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
15/03/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 17:15
Expedição de despacho.
-
03/03/2023 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:16
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
28/09/2022 16:04
Juntada de Petição de contraminuta
-
26/09/2022 08:49
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:50
Expedição de despacho.
-
14/09/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:25
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
14/06/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 16:04
Expedição de decisão.
-
08/06/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 14:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO LUCIO MACHADO - CPF: *64.***.*61-20 (AGRAVANTE), JACIRA PEREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*29-53 (AGRAVANTE), JOSE TOSCANO DE MORAES - CPF: *50.***.*37-49 (AGRAVANTE) e MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF
-
27/03/2022 09:58
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
21/01/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 17:32
Expedição de despacho.
-
03/12/2021 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:29
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
22/11/2021 17:29
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
22/11/2021 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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