TJES - 5011783-56.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011783-56.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANUBIA CIRINO ALBANO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO JOSE SARMENTO ARAUJO - ES17089 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 - DECISÃO - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral, ajuizada por DANUBIA CIRINO ALBANO, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A inicial, narra, em suma, que a requerente foi surpreendida por cobranças e pela negativação de seu nome em razão de um contrato de financiamento que alega jamais ter conscientemente celebrado com a instituição financeira ré.
Sustenta ter sido vítima de fraude perpetrada por um terceiro, Sr.
Gustavo Peixoto Cordeiro, com quem manteve relação pessoal e profissional, o qual, valendo-se da confiança depositada, a teria induzido a erro na assinatura de documentos eletrônicos.
Aduz a autora que o referido terceiro utilizou seus dados para contratar um financiamento no valor de R$ 127.503,22, dando em garantia um veículo da marca AUDI, modelo TT 2.0 16V TURBO FSI S-TRONIC, que afirma desconhecer e jamais ter possuído.
Alega, ainda, que seu próprio veículo, uma BMW/X1 SDRIVE20I M SPORT, também foi utilizado como garantia em outra operação fraudulenta similar.
Com base em tais fatos, a autora postula a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão de cobranças e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como para impedir qualquer ato de constrição sobre seus bens.
O feito foi originariamente distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que, em decisão de ID 67179523, declinou da competência, reconhecendo a conexão com a ação de busca e apreensão de nº 5000640-79.2025.8.08.0021, em trâmite perante este Juízo.
Recebidos os autos, suscitou-se conflito negativo de competência, autuado sob o nº 5006758-37.2025.8.08.0000, remetendo o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que designou este Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes eventualmente postuladas.
Regularmente citada, em sua contestação (ID 70524731), a ré arguiu, em suma, a regularidade da contratação, sustentando a validade do negócio jurídico e a ausência de falha na prestação de seus serviços.
Alegou que a operação foi celebrada mediante assinatura eletrônica e biometria facial, em conformidade com as normas de segurança, e que os valores foram devidamente liberados.
Impugnou a ocorrência de dano moral e requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
A autora se manifestou em réplica, no ID 71049652. É o relatório, em síntese.
Decido.
Considerando a efetiva instauração do contraditório, inicio a apreciativa incursão na pretensão emergencial deduzida na prefacial.
Conforme relatado, pretende a demandante seja concedida medida antecipatória para fins de imediata suspensão de cobranças e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como para impedir qualquer ato de constrição sobre seus bens, em detrimento do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária questionado nestes autos.
Consoante a previsão do artigo 294, do Código de Processo Civil, em conjunto com o artigo 300 do mesmo diploma processual civil, para que o Juízo possa conceder a tutela provisória, na modalidade de urgência, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe-se, assim, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se depreende da sistemática do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
A meu ver, o pleito de tutela de urgência comporta acolhimento, enquadrando-se na hipótese legal.
Isto porque, as alegações trazidas pela autora são, ao menos prima facie, aptas à concessão dos efeitos da tutela pleiteada, concernentes à suspensão da negativação e das cobranças originárias do contrato em questão. À luz do que dispõe a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, existem indícios que, em seu conjunto, sinalizam para eventual falha no dever de cautela da instituição financeira ré no que tange a verificação da autenticidade e legitimidade para firmar a avença bancária.
Além disso, a demandante comprovou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes (ID 66214511), fato que gera abalo de crédito, impedindo-a de formalizar novos negócios.
Nesse sentido, em cognição sumária, baseada na probabilidade e no perigo ou risco inerentes à tutela em questão, os documentos juntados aos autos e os fatos narrados são suficientes para comprovar, neste momento processual, a verossimilhança das alegações, justificando a antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida.
Destarte, impõe-se rechaçar a pretensão voltada a rejeição do pedido de bloqueio de valores e constrição de bens até a declaração da inexistência da relação jurídica, porquanto, ausente qualquer manifestação formulada nesse sentido, não ressai justificado o interesse ou utilidade na referida medida inibitória.
Ademais, registro que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante do exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência para que o banco réu suspenda imediatamente a inscrição do nome da autora, DANUBIA CIRINO ALBANO, no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), bem como suspenda as cobranças relativas exclusivamente ao contrato ora discutido, sob pena de multa por descumprimento, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão em caso de descumprimento.
Intimem-se, especialmente a ré, para ciência e para o cumprimento desta decisão.
Aguarde-se, outrossim, o deslinde definitivo do Conflito de Competência instaurado sob o n. 5006758-37.2025.8.08.0000, procedendo a Serventia com seu monitoramento periódico, mediante certidão nos autos.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/07/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
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12/07/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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10/07/2025 16:37
Concedida em parte a tutela provisória
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07/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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01/07/2025 21:50
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 16:16
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de DANUBIA CIRINO ALBANO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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30/05/2025 17:25
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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29/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 19:46
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011783-56.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANUBIA CIRINO ALBANO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO JOSE SARMENTO ARAUJO - ES17089 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, proposta por Danubia Cirino Albano em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
A autora sustenta ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro identificado como Gustavo Peixoto Cordeiro, o qual, valendo-se de relação pessoal de confiança, teria induzido-a à assinatura de documentos que resultaram na contratação indevida de financiamento bancário, culminando na negativação indevida de seu nome e na ameaça de constrição de seus bens.
Aduz jamais ter celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira demandada, tampouco autorizado a alienação fiduciária de seu veículo, ora vinculado à mencionada operação fraudulenta.
Ressalta que seus dados pessoais e documentos teriam sido utilizados para viabilizar a fraude, circunstância esta corroborada por boletins de ocorrência, comunicações bancárias, conversas eletrônicas e demais documentos acostados à exordial, que revelariam a suposta reiteração da prática delituosa pelo aludido terceiro.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência, com vistas à suspensão de atos de cobrança, bloqueio ou apreensão, bem como a imediata exclusão de apontamento nos cadastros de inadimplentes.
No ID 67179523 o Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos a este Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES, escorado na prevenção estabelecida no processo n. 5000640-79.2025.8.08.0021.
Por sua vez, este Juízo suscitou conflito negativo de competência, autuado sob o n. 5006758-37.2025.8.08.0000, tendo sido designado para deliberações de urgência (ID 68395610).
Assim sendo, recebo a presente demanda.
De início, observo que a controvérsia apresentada revela-se faticamente complexa, exigindo dilação probatória e a prévia oitiva da parte demandada, de modo a garantir o contraditório substancial e a efetiva paridade de armas processuais.
Em sede de cognição sumária, sobretudo quando se trata de alegação de fraude envolvendo múltiplos agentes, impõe-se atuação judicial com redobrada cautela.
Dessa forma, entendo prudente postergar a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte adversa, em consonância com os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.
Diante do exposto, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a formação do contraditório.
Determino a citação da requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, caput, do Código de Processo Civil, para que apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Apresentada contestação com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, bem como quaisquer das matérias do artigo 337 do CPC, intime-se a parte demandante para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, desde logo, as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040110324383900000058782084 DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE REL JURIDICA CC DANO MORAL OBRIGACAO DE FAZER Petição inicial (PDF) 25040110324398400000058782085 IDENTIDADE Documento de Identificação 25040110324418100000058782086 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25040110324438000000058782088 EXTRATO SERASA Documento de comprovação 25040110324462800000058782089 COBRANÇAS VIA MSG-WHATSAPP Documento de comprovação 25040110324481900000058782090 1º BOLETIM DE OCORRENCIA - DANUBIA Documento de comprovação 25040110324512700000058782092 CONTRATO SANTANDER - AYMORE Documento de comprovação 25040110324530300000058782093 CONTRATO DE LOCAÇÃO - GUSTAVO Documento de comprovação 25040110324560600000058782094 CONVERSA EM 05-11 COM GUSTAVO Documento de comprovação 25040110324589200000058782095 COMUNICADO DE TRANSFERENCIA - BMW Documento de comprovação 25040110324609900000058782096 CNPJ REVENDA DEJ VEICULOS Documento de comprovação 25040110324630200000058782098 INFORMAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Documento de comprovação 25040110324646600000058782102 BUSCA E APREENSÃO SANTANDER Documento de comprovação 25040110372182100000058782103 2º BOLETIM OCORR.
DANUBIA Documento de comprovação 25040110374439700000058782104 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040117271602200000058816131 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040117271602200000058816131 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25041113133493100000059262090 Petição (outras) Petição (outras) 25041117192772500000059531329 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25041117192801000000059531332 Decisão Decisão 25041518074760300000059643376 Decisão Decisão 25041518074760300000059643376 Certidão Certidão 25042412524571200000060058127 Decisão Decisão 25042609530490600000060189325 1.INICIAL Outros documentos 25042609530505000000060189326 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 25042920173586500000060298125 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042920331976100000060298139 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042920375781500000060298141 Petição (outras) Petição (outras) 25050615033547200000060559265 2 REVOGAÇAO 06 05 25 Documento de comprovação 25050615033576100000060559270 3 PROCURAÇAO - DANUBIA 25 04 25 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050615033602100000060559271 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25050720364356500000060683847 Certidão Certidão 25050720471911200000060683848 5006758-37.2025.8.08.0000 (dados do processo) Documento de comprovação 25050720471927900000060683850 Número Processo 5006758-37.2025.8.08.0000 (conflito de competência) Documento de comprovação 25050720471945100000060683851 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25042609530490600000060189325 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042609530490600000060189325 Certidão Certidão 25050814251696500000060724138 malote distribuicao conflito Outros documentos 25050814251718000000060724142 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25052012421110600000060921130 5006758-37.2025.8.08.0000_favoritos Outros documentos 25052012421155600000060921133 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 -
27/05/2025 11:59
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/05/2025 05:33
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 05:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011783-56.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANUBIA CIRINO ALBANO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELOAN SANTOS - ES23322, SIMONE VAZ - ES24420 - DECISÃO - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, ajuizada por Danubia Cirino Albano em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., distribuída originariamente à 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, onde, após o exame da inicial, entendeu aquele d.
Juízo haver conexão entre a presente demanda e a ação de busca e apreensão de n.º 5000640-79.2025.8.08.0021, em trâmite nesta 3ª Vara Cível de Guarapari/ES, determinando, assim, o declínio de competência.
Em que pese as razões expostas pelo Juízo de origem, reputo que não subsiste identidade substancial apta a caracterizar a conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a reunião dos feitos ou o deslocamento da competência.
Com efeito, a presente ação declaratória persegue, fundamentalmente, a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes, reputando-se a autora vítima de fraude perpetrada por terceiro, bem como a reparação pelos danos morais daí advindos, ao passo que a ação de busca e apreensão em trâmite neste Juízo objetiva, precipuamente, a retomada do veículo Audi TT 2.0 16V Turbo FSI, chassi TRUAF28J491013116, placa EIR4H45, RENAVAM *01.***.*56-70, alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento firmado em 04/10/2024.
O pedido formulado na ação de busca e apreensão tem por lastro a inadimplência contratual da requerida, que, segundo os autos, deixou de adimplir as parcelas avençadas a partir de 04/12/2024, estando constituída em mora na forma do Decreto-Lei 911/69.
Requer-se, naquela ação, a apreensão liminar do bem, a consolidação da propriedade fiduciária e a expedição de ofícios aos órgãos de trânsito para restrição de circulação e regularização da titularidade.
Entrementes, conquanto ambas as demandas guardem certa origem comum, é de se reconhecer que a matéria de fundo e a causa de pedir mediata divergem substancialmente.
Na ação de busca e apreensão, discute-se a mora e a posse do bem alienado fiduciariamente; na presente ação declaratória, a autora impugna a própria existência do contrato de financiamento, afirmando jamais ter anuído com a contratação, por ter sido vítima de fraude.
O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, já consolidou o entendimento de que a existência de ação revisional ou declaratória não obstaculiza o trâmite da ação de busca e apreensão, nem enseja a reunião obrigatória dos processos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a discussão acerca das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão. 2.
No entanto, verifica-se, na hipótese dos autos, que o Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de suspensão do pedido de busca e apreensão em razão do deferimento da tutela de evidência. 3.
Nesse contexto, alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária exigiria do Superior Tribunal de Justiça profundo exame do arcabouço fático-probatório, vedado pelo Enunciado n.º 7/STJ. 4.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.757.547/CE, rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.
INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1.
A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão.
Precedentes. 2.
Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 883.712/MS, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.) A propósito, também se firmou o entendimento de que a mera existência de demanda revisional ou declaratória não descaracteriza a mora, nem impede o deferimento de liminar em ação de busca e apreensão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
RESTITUIÇÃO OU MANUTENÇÃO NA POSSE ENQUANTO PENDENTE A REVISIONAL. 1.
A existência de ação revisional não impede o deferimento de liminar e procedência da ação de busca e apreensão. 2.
Não há conexão, e sim prejudicialidade externa entre as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais quando ambas discutem o mesmo contrato de alienação fiduciária. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 926.314/RS, rel.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/9/2008, DJe de 13/10/2008.) Na mesma trilha comparece o ETJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Busca e Apreensão.
Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
DECISÃO que indeferiu o pedido de reconhecimento de conexão entre Ações, de suspensão do andamento do processo e de revogação da liminar.
INCONFORMISMO do requerido deduzido no Recurso.
EXAME: ausência de conexão entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional de Contrato.
Mero ajuizamento de Ação Revisional que não tem o condão de afastar os efeitos da mora, conforme Súmula 380 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Devedor que foi regularmente constituído em mora, mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2006649-15.2021.8.26.0000, relª Daise Fajardo Nogueira Jacot, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2021, Data de Registro: 22/04/2021) Agravo de instrumento – Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Decisão que deferiu a liminar.
Entendimento prevalecente nesta C.
Câmara sobre a ausência de conexão e de prejudicialidade externa entre as ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente e a revisional do contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária.
Conexão ou prejudicialidade externa que não impediria, ademais, a concessão e o cumprimento da liminar na ação de busca e apreensão.
Comprovação da mora.
Não é necessário que a notificação extrajudicial, encaminhada pelo credor ao réu para comunicá-lo de sua mora, seja recebida pessoalmente por ele, devendo, apenas, ser entregue no endereço do contrato, salvo em caso de mudança do destinatário não comunicada ao credor.
Inaplicabilidade, conforme entendimento recente do E.
STJ, da teoria do adimplemento substancial aos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária.
Recurso não provido, com observação quanto à concessão da assistência judiciária ao agravante. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2010043-59.2023.8.26.0000, rel.
Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2023, Data de Registro: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – Insurgência contra decisão que revogou a liminar de busca e apreensão, em razão da existência de ação anterior, onde se discutem as cláusulas do contrato – Ação revisional que não possui o condão de descaracterizar a mora, pressuposto essencial para a concessão de liminar em ação de busca e apreensão, não havendo que se falar em suspensão, notadamente pela ausência de conexão ou prejudicialidade externa – Inteligência da Súmula 380 e precedentes do C.
STJ – Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2240714-23.2019.8.26.0000, rel.
Fábio Podestá, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2020, Data de Registro: 05/06/2020) Sendo assim, conquanto exista alguma relação fática entre as ações, não se vislumbra identidade de objeto ou de causa de pedir apta a caracterizar a conexão processual, sobretudo porque a presente demanda volta-se à própria anulação do contrato — objeto jurídico diverso da busca da posse do bem fiduciário. À evidência, até eventual decisão que revise ou anule o contrato, subsistem as cláusulas e obrigações pactuadas entre as partes, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda, que assegura a estabilidade e a segurança jurídica dos negócios jurídicos, salvo comprovada nulidade superveniente.
Deste modo, evidente se mostra que o presente Juízo não detém competência para o processamento da presente ação, impondo-se, por conseguinte, a instauração do competente incidente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 66, parágrafo único do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, para que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo dirima a controvérsia ora instaurada.
Remetam-se os autos para os fins de direito.
Aguarde-se a indicação do Juízo que deverá responder pelas medidas urgentes, na forma do artigo 955 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
07/05/2025 20:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:37
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 20:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 09:53
Suscitado Conflito de Competência
-
26/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5011783-56.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANUBIA CIRINO ALBANO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELOAN SANTOS - ES23322, SIMONE VAZ - ES24420 D E C I S Ã O Ao analisar a pretensão inicial destes autos, a autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato de financiamento bancário de n.º 45042515/*06.***.*32-49, com cláusula de alienação fiduciária.
Tramita, por distribuição por sorteio anterior, perante a 3ª Vara Cível de Guarapari/ES, a ação de busca e apreensão de n.º 5000640-79.2025.8.08.0021 ajuizada pela ora requerida, Aymoré – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que tem como fundamento o inadimplemento do referido contrato de financiamento bancário e pretende a busca e apreensão do veículo automotor da ora requerente.
Em consulta aos autos eletrônicos, observo que houve o deferimento do pedido de busca e apreensão em 07 de fevereiro de 2025.
Assim, por se tratar de pedidos conexos, com risco concreto do perecimento do direito / decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, do CPC, entendo que a presente demanda deve tramitar perante o juízo prevento da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para determinar a remessa dos autos à 3ª Vara Cível de Guarapari/ES, Comarca da Capital, em virtude da prevenção estabelecida a partir do ajuizamento da ação de n.º 5000640-79.2025.8.08.0021.
Intimem-se as partes.
Promova a redistribuição.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/04/2025 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 18:07
Declarada incompetência
-
14/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2025 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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