TJES - 5037170-74.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037170-74.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA BRANDAO DE ANDRADE MIRANDA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará* abaixo em favor da parte autora (por seu advogado), nos termos determinado na r.
Sentença (ID 71545336) e requerido no ID 71292544.
Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50371707420248080035 Juizado Especial Cível 14535714 91 Nº 23.05018-0 Transf.
Banco [Beneficiário] ALISSON BRANDAO SANTOS [Valor] R$ 5.965,94 ( + Correção ) *Disponível em até 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo(a) Juiz(a) de Direito.
VILA VELHA-ES, 03 de julho de 2025.
Leonardo José S.
Barros Analista Judiciário II -
29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 15:44
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5037170-74.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA BRANDAO DE ANDRADE MIRANDA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871, VITOR PAUZEN DE OLIVEIRA - ES40580 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Do compulsar dos autos nota-se que o Exequente informa na petição de ID nº 71292544 que houve o adimplemento do valor da execução, tendo-se por cumprida a obrigação da parte executada.
Assim sendo, merece ser extinto o feito, vez que satisfeita a execução.
Como já determinado na sentença ID nº 65912456, autorizo a expedição de alvará na forma requerida no ID nº 71292544, ante procuração com poderes especiais ID nº 53753946.
Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925, ambos do NCPC.
Isento de custas e honorários por determinação legal (art.55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Ante a dispensa do prazo para recurso, considere-se transitada em julgado a presente sentença e, em seguida, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103111002550100000050990221 Documento pessoal - RG Documento de Identificação 24103111002578500000050990239 CPF Documento de Identificação 24103111002604900000050990240 Certidão de nascimento - pedro Documento de Identificação 24103111002628500000050990237 Comprovante de residencia Documento de comprovação 24103111002656200000050990236 Procuracao assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24103111002676300000050990234 Substabelecimento - Vitor Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24103111002703100000050990232 Comprovante pagamento boleto - R$746,21 - 09.09.2024 - BOLETO FRAUDE Documento de comprovação 24103111002724100000050990231 Comprovante pagamento boleto - R$746,21 - 30.09.2024 - ALLCARE Documento de comprovação 24103111002747900000050990230 Comunicado allcare que assumiria os pagamentos a partir de outubro 2024 Documento de comprovação 24103111002763300000050990228 Sitio eletronico BENEVIX em que a autora tirou o boleto em virtude instabilidade WhatsAPP Documento de comprovação 24103111002790500000050990227 SENTENÇA CASO ANALOGO Documento de comprovação 24103111002814700000050990226 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111212295842000000051645859 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111313072226900000051741265 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111313072246900000051741266 Certidão - Citação Certidão - Citação 24111313174572400000051742738 Comprovante de Citação Unimed Certidão 24111413481353100000051838228 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24112218123134300000052221837 ar benevix Aviso de Recebimento (AR) 24112218122983100000052221839 Habilitação nos autos Petição (outras) 24120918541382600000053194280 Procuração - substabelecimento e contrato social - Benevix Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120918541398900000053194281 Carta preposto benevix Carta de Preposição em PDF 24120918541425800000053194282 Contestação Contestação 24121012140879800000053217398 Termo adesão Documento de comprovação 24121012140906100000053219159 Extrato Detalhado jan - mai 2024 Documento de comprovação 24121012140962400000053219160 Extrato Detalhado jun - ago 2024 Documento de comprovação 24121012140986100000053219161 Despacho Despacho 25022018163672000000056569569 Contestação Contestação 25022610325963100000056862917 Substabelecimento - NOVO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022610325982900000056862919 Contestação Contestação 25022610362213600000056862936 Substabelecimento - NOVO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022610362232200000056862939 3.
FICHA CADASTRAL Documento de comprovação 25022610362256100000056862941 Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de Identificação 25022610362282100000056862942 Carta de Preposto Carta de Preposição em PDF 25022610362304000000056862943 Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de Identificação 25022610362325000000056862947 Procuração (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022610362346600000056862945 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022815165698800000057069021 Réplica Réplica 25031320472185100000057690070 Substabelecimento - Alisson p Rafaela Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031320472228700000057690071 Sentença Sentença 25040316244854000000058513961 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040316244854000000058513961 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25052115381595800000061538446 CALCULO CONDENAÇÃO - DANO MORAL Liquidação em PDF 25052115381626600000061538450 CALCULO CONDENAÇÃO - DANO MATERIAL Liquidação em PDF 25052115381643500000061538451 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25052815402927700000061929929 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052815422020800000061929950 Manifestação.
Pagamento de Condenação.
Unimed Vitória Petição (outras) 25061611415189700000063040793 GUIA CONDENAÇÃO Documento de comprovação 25061611415211400000063040796 JULIANA BRANDAO DE ANDRADE MIRANDA - R$ 5.936,70 Documento de comprovação 25061611415226600000063040797 Petição (outras) Petição (outras) 25061900520119200000063305578 -
25/06/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 15:40
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0006-96 (REQUERIDO), JULIANA BRANDAO DE ANDRADE MIRANDA - CPF: *87.***.*94-80 (REQUERENTE) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.578
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21/05/2025 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de JULIANA BRANDAO DE ANDRADE MIRANDA em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5037170-74.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA BRANDAO DE ANDRADE MIRANDA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871, VITOR PAUZEN DE OLIVEIRA - ES40580 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Em que pese dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue breve síntese para melhor elucidação dos fatos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS movida por JULIANA BRANDÃO DE ANDRADE MIRANDA em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA na qual a parte autora alega falha na prestação de serviços das rés, o que resultou no pagamento de boleto fraudulento.
Requer a restituição, em dobro, do valor pago indevidamente totalizando R$1.492,42 (um mil quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), e condenação da parte requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, apresentou defesa em que arguiu, de forma preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que todos os beneficiários foram comunicados a respeito da migração para a nova administradora em 01/09/2024, por iniciativa unilateral da operadora Unimed Vitória.
Alega que o e-mail de comunicado foi enviado em 25/09/2024 por duas vezes, antes de ocorrer a migração e em 30/09/2024, fora novamente encaminhado ao e-mail da autora.
Alega erros grosseiros no pagamento do boleto pela parte autora, como beneficiário diverso.
A ré UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alega, sua ilegitimidade passiva devido a responsabilidade da segunda ré.
No mérito, argui culpa exclusiva da requerente, pois a Requerida presta informação aos seus usuários.
Assim, defende incabível condenação em danos morais ou subsidiariamente a minoração do montante indenizatório para atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Na audiência de conciliação (ID. 64231865), não houve proposta de conciliação, razão pela qual as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Por fim, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a Requerente se manifestar em relação as preliminares suscitadas.
Réplica (ID. 64979930).
Pois bem.
Decido.
Passo à análise das preliminares.
Deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita por não caber ao Juiz do primeiro grau, no sistema dos Juizados Especiais, analisar tal pedido pela ausência de qualquer relevância da medida, uma vez inexistentes as custas processuais nessa fase (art. 54 da Lei 9.099/95) e ainda considerando o advento do CPC/2015 que estabeleceu a competência da Turma Recursal para apreciação do Juízo de admissibilidade.
A preliminar arguida de ilegitimidade passiva, se confunde com o mérito e conjuntamente será analisada.
No mérito o pedido autoral comporta a parcial procedência.
Primeiramente, é importante destacar que, apesar dos planos e seguros privados de assistência à saúde serem regulamentados pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras que prestam serviços remunerados à população se enquadram no conceito de fornecedor.
Dessa forma, existe uma relação de consumo, e as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) também devem ser aplicadas a esses contratos.
A Súmula nº 469/STJ reforça esse entendimento ao estabelecer que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Nesse sentido, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da Requerente.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a Requerente quitou boleto de pagamento fraudado por terceiro desconhecido, correspondente à mensalidade de setembro de 2024 do plano de saúde, gerando o não recebimento do valor pelas Requeridas, pois o numerário foi desviado para a conta do fraudador.
Para determinar a responsabilidade de indenizar os prejuízos da Requerente, é necessário analisar quem deve arcar com essa obrigação e se existem excludentes que afastariam a necessidade de reparação.
Não se pode acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte Requerida.
O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
De acordo com o artigo mencionado, o prestador de serviço é responsável pelo dano causado ao consumidor, independentemente de culpa na execução de suas atividades.
Mesmo que o prejuízo tenha sido causado por uma fraude de terceiro, o nexo causal não é rompido, e a parte Requerida não se exime da responsabilidade de reparar o dano, considerando que se trata de um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade desenvolvida.
Portanto, caberia à Requerida implementar mecanismos para garantir que o boleto fosse entregue à Requerente sem a interferência de fraudadores.
A Requerente pagou o boleto acreditando que estava quitando corretamente a mensalidade de seu plano de saúde, especialmente porque acessou o site da segunda Requerida, responsável pelo gerenciamento do plano de saúde.
Dessa forma, houve falha na prestação de serviços, especificamente nos deveres de segurança e sigilo dos dados, que permitiram o acesso para a prática do crime.
O boleto indicava o nome, CPF e data de vencimento da fatura da Requerente.
Além disso, tinha valor similar ao que a autora costumava pagar todos os meses.
A Requerente não tinha motivos para suspeitar que o boleto era falso.
Apenas após o pagamento foi possível perceber que o beneficiário do valor não era a parte Requerida.
Isso demonstra a boa-fé da Requerente ao efetuar o pagamento, afastando qualquer culpa da sua parte.
Consequentemente, as Requeridas devem ser responsabilizadas pelos danos causados pela fraude.
O pagamento da mensalidade é válido, conforme o artigo 309 do Código Civil, que prevê que o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, mesmo que posteriormente se prove que não era o credor.
Ademais, houve falha no dever de informação (art. 6º, inciso III, do CDC) por parte das Requeridas, que deveriam ter comunicado pessoalmente à Requerente sobre a fraude no sistema de emissão de boletos e enviado a fatura correta.
Nessa linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO RETIRADO NO SITIO ELETRÔNICO INDICADO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE PELA FRAUDE DO FORNECEDOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO DA ATIVIDADE.
RISCO-PROVEITO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
REESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
DANO MORAL DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde - Súmula nº 469 do STJ. 2) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3) Aquele que expõe aos riscos outras pessoas, determinadas ou não, por dele tirar um benefício, direto ou não, deve arcar com as consequências da situação de agravamento. 4) O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5) Comprovada a emissão e quitação dos boletos emitidos em sítio disponibilizado pela prestadora de serviços, é dela a responsabilidade pelos danos decorrentes, não havendo que se falar em inadimplência por parte da consumidora. 6) Apesar de reconhecer que o mero inadimplemento contratual não gere dano de índole moral, o cancelamento ilícito do plano de saúde, inegavelmente ultrapassa a barreira do mero dissabor e configura hipótese que reclama compensação por danos morais.
Precedentes TJES. 7) Recurso provido. (TJES; Apl 0018635-32.2016.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Cristovão de Souza Pimenta; Julg. 05/02/2019; DJES 20/02/2019) (sem grifo no original) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DAS PARTES - Insurgência das partes em relação à sentença que julgou procedente a ação condenatória.
Pagamento antecipado de dívida de financiamento por meio de boleto falso. - Pedido de improcedência da ação.
Alegação de ilegitimidade passiva e de ausência de responsabilidade pelo ocorrido.
Não acolhimento - Boleto emitido pela plataforma da empresa ré Pagamento realizado, mas direcionado a terceiro.
Fraude quando da emissão de boleto verificada - Falha de segurança em ambiente virtual - Responsabilidade objetiva da ré verificada.
Danos moral e material devidos.
Sentença mantida. - Dano moral.
Sentença que fixou o montante indenizatório em R$ 2.000,00 Pedido de majoração Não cabimento - Sentença mantida.
Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1009846-10.2021.8.26.0577; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022)(sem grifo no original) Dessa forma, a Requerida deve reparar os prejuízos materiais e morais advindos da fraude, reembolsando o valor pago indevidamente pela Requerente, o qual corresponde ao valor do boleto fraudado no importe de R$ 746,21 (setecentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), ID. 53753943 - Pág. 1.
Não se observou no caso concreto, cobrança indevida das Requeridas que justifique a condenação a restituição dobrada de valores, conforme previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Sendo evidente o desgaste imposto para solução do conflito, o dano moral é indisputável, cuja responsabilidade da parte ré para tanto se opera pelo simples fato da violação, dispensando-se a prova de efetivo prejuízo.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$5.000,00 (cinco mil reais), afigurando-se excessivo o montante reclamado na inicial.
Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR os Réus, de forma solidária, à restituição do montante pago no importe de R$ 746,21 (setecentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
E, CONDENO no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 27 de março de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 27 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
25/04/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido de JULIANA BRANDAO DE ANDRADE MIRANDA - CPF: *87.***.*94-80 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 20:47
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
28/02/2025 15:16
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/02/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:17
Expedição de Certidão - citação.
-
13/11/2024 13:07
Expedição de carta postal - citação.
-
13/11/2024 13:07
Expedição de carta postal - citação.
-
12/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:00
Audiência Conciliação designada para 28/02/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
31/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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