TJES - 0000530-58.2019.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de EVA ANTONELI DA COSTA ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 00:02
Publicado Despacho - Carta em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000530-58.2019.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA ANTONELI DA COSTA ALMEIDA REQUERIDO: EMPRESA, MECÂNICA E ELETRICA EM GERAL Advogado do(a) REQUERENTE: MIGUEL SOUZA NASCIMENTO - RJ019614 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE ANTONIO BUZON - ES9225, PAULO CESAR DA SILVA TORRES - ES7755 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço, movida por EVA ANTONELI DA COSTA ALMEIDA em face de GB - COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇO LTDA (nome fantasia: EMPRESA, MECÂNICA E ELÉTRICA EM GERAL), devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial (fls. 02): A autora narra que, ao contratar os serviços da requerida para manutenção elétrica de seu veículo, sofreu danos em razão de suposto erro na instalação de bateria, o que teria ocasionado pane elétrica e prejuízos materiais e morais.
Requereu a condenação em danos materiais e morais, além do reconhecimento da inversão do ônus da prova.
Da decisão interlocutória (fls. 21): Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova, bem como a citação do réu para apresentar contestação, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, §3º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC.
Da citação (ID mandado de citação, fls. 22/verso): A requerida foi regularmente citada, tendo recebido cópia da inicial e da decisão judicial.
Da contestação (fls. 28): A parte ré apresentou defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, alegou ausência de responsabilidade, falta de nexo causal e impugnou os pedidos indenizatórios, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos da autora.
Considerando que a contestação foi devidamente apresentada, e em cumprimento ao disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
Determino, ainda, como já houve a inversão do ônus da prova, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, especificando se há interesse em estender a dilação probatória, especificando de forma justificada (sob pena de indeferimento) as provas pretendidas e a suas finalidades.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham-me os autos conclusos para apreciação de eventuais questões pendentes ou julgamento do mérito.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Atílio Vivacqua/ES, 29 de abril de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº. 0326/2025 -
29/04/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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