TJES - 5005121-51.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005121-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: DRIVIN SOLUCOES LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: NATHALIA BRAGANCA GONCALVES - ES21932, ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO -, eis que irresignado com a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória - Comarca da Capital - no mandado de segurança n. 504262-42.2024.8.08.0024, impetrado por DRIVIN SOLUÇÕES LTDA., que deferiu a tutela de urgência pretendida, “para determinar que a autoridade coatora restabeleça de imediato o credenciamento da empresa impetrante, bem como a obrigatoriedade de utilização dos serviços de monitoramento de aulas práticas de trânsito por ela prestados”.
Em suas razões recursais (ID 13032588), o agravante alega, em resumo, que: i) compete aos DETRANs credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito; ii) com a finalidade de disciplinar o assunto em análise, o CONTRAN, exercendo seu poder normativo, editou a Resolução nº 789/2020, que dispõe, dentre outros, sobre o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores; O DETRAN/ES, por sua vez, estabeleceu as normas e requisitos para o credenciamento dos CFCs através da Instrução de Serviço nº 198/2019 e 199/2019; iii) possuindo competência para estabelecer normas complementares, não há que se entender, portanto, que o DETRAN/ES extrapola o poder regulamentar ao estipular a vedação ao credenciamento das empresas que não atendam ao regramento vigente à espécie; iv) visando atender a nova legislação de credenciamento - Lei nº 14.133/21, o DETRAN/ES publicou, em 04/10/2024, a Instrução de Serviço nº 036/2024, a qual, dentre outros, revogou as Instruções de Serviço nº 198/2019 e nº 199/2019, bem como quaisquer alterações posteriores que se referem à homologação de empresas de monitoramento de aulas práticas veiculares e constituiu um Grupo de Estudos com a finalidade de formular novas regras e requisitos técnicos para a homologação de empresas responsáveis pelo monitoramento de aulas práticas veiculares; v) os dados extraídos pelo PRODEST revelaram que nenhuma das empresas em operação no Estado estavam cumprindo integralmente os requisitos de validação de imagens para o envio das aulas ao banco de dados do DETRAN/ES; e vi) o princípio da autotutela permite que a Administração Pública controle os seus próprios atos, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário.
Diante disso, requer, além da reforma do decisum objurgado, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Tratam-se de requisitos cumulativos.
Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Antes de adentrar no exame do preenchimento dos requisitos supracitados, mostra-se necessário tecer algumas considerações do processo originário.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DRIVIN SOLUCOES LTDA em face de ato tido como coator praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES).
Em sua exordial, narra a impetrante, em síntese, que: (i) foi inicialmente credenciada pelo DETRAN/ES em 13 de dezembro de 2018 para prestação do conjunto de serviços associados ao processo de anotação, transmissão, recepção dos relatórios de avaliação de aulas práticas de direção veicular através da plataforma online; (ii) tal credenciamento foi renovado por mais 24 (vinte e quatro) meses a partir de 25 de maio de 2022; (iii) através da Instrução de Serviço n° 15/2024, o próprio DETRAN/ES prorrogou a vigência do credenciamento até o dia 31 de dezembro de 2024; (iv) através da Instrução de Serviço n° 36, de 03 de outubro de 2024, determinou-se a suspensão dos serviços de monitoramento de aulas práticas prestados e, por conseguinte, do credenciamento desta para tanto; (v) estabeleceu-se que o credenciamento e, portanto, a prestação de serviço permanecerá suspensa até que haja a edição de nova instrução normativa contendo os critérios a serem observados; e (vi) os requisitos e condições para credenciamento, assim como as normas e condições para o monitoramento de aulas práticas se encontram devidamente dispostos na Portaria n° 238/2014 do DENATRAN e na Resolução n° 789/2020 do CONTRAN, de modo que a revogação de normas por parte do DETRAN/ES não pode servir como justificativa para suspender o seu credenciamento.
Basicamente diante de tais fatos, requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos da Instrução de Serviço nº 36/2024, determinando-se à autoridade coatora que restabeleça, de imediato, o credenciamento da impetrante, bem como a obrigatoriedade de utilização dos serviços de monitoramento de aulas práticas de trânsito por ela prestados, sob pena de multa diária.
Ao receber a exordial, o julgador singular deferiu o pedido nos moldes outrora delineados.
Após a decisão integrativa, o agravante interpôs o presente recurso, o qual passo a apreciar o pedido de tutela recursal.
Denota-se dos autos que o pleito de credenciamento da agravada para realização de atividades de monitoramento de aulas práticas foi cancelado pelo DETRAN/ES em razão da publicação da Instrução de Serviço n° 36, de 03 de outubro de 2024.
Dessa forma, segundo as provas constantes do processo de origem, o agravante teria estabelecido que o credenciamento e, portanto, a prestação de serviço permanecerá suspensa até que haja a edição de nova instrução normativa contendo os critérios a serem observados.
Ocorre que, a jurisprudência deste Sodalício, em atenção ao previsto nos artigos 22, X, e 156, ambos do Código Brasileiro de Trânsito, orienta-se no sentido de que não cabe ao Detran editar regras restringindo o credenciamento de novos CFCs, além daquelas previstas na Resolução CONTRAN nº 789/2020.
Nesse sentido, cito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO DETRAN – RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que, tratando de decisão que aprecia a tutela de urgência, a cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. 2.
O indeferimento do CFC ora agravado se deu em razão dos termos da Instrução de Serviço nº 312/2023, publicada, datada de DIO ES em 13 de Junho de 2023, a qual estabelece a suspensão por prazo indeterminado do credenciamento de novas empresas para a prestação de serviços de Centro de Formação de Condutores (CFCs) e resguarda apenas o direito de reabertura de credenciamento para empresas já credenciadas. 3.
Entretanto, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o ora agravante não possui competência para legislar acerca do credenciamento para prestação de serviço de formação de condutores, sendo que tal desiderato cabe ao CONTRAN. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO; Número: 5007247-11.2024.8.08.0000; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Rel.
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; data 05/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRAN.
COMPETÊNCIA.
REGULAMENTAÇÃO DE CREDENCIAMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORMAÇÃO DE CONDUTORES.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 789/2020.
DETRAN/ES.
EDIÇÃO DE REGRAS INOVADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92.
LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO.
MITIGAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em consonância com o art. 22, X e art. 156, do CTB, é de competência do CONTRAN a regulamentação de credenciamento para prestação de serviço pelas entidades destinadas à formação de condutores, como à empresa agravada, e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. 2.
Sendo assim, em consonância com os supracitados artigos do Código de Trânsito Brasileiro, é que foi editada a Resolução CONTRAN nº 789/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores, inclusive quanto aos critérios de credenciamento das entidades públicas e privadas. 3.
Desse modo, não cabendo ao DETRAN⁄ES editar regras inovadoras que imponham condições que possam inviabilizar o credenciamento de CFC´s, forçoso o reconhecimento, ao menos em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito alegado pela recorrente. 4.
A proibição na concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, deve ser mitigada em consonância com o princípio da razoabilidade, sendo de admitir-se o deferimento liminar quando tal providência seja imprescindível para evitar o perecimento do direito, como é o caso concreto. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO; Número: 5006987-31.2024.8.08.0000; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Rel.
ROBSON LUIZ ALBANEZ; Data: 24/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CREDENCIAMENTO DE AUTOESCOLA.
NORMAS ESTABELECIDAS PELO CONTRAN.
ART. 22, X E ART. 156, CTB.
RESOLUÇÃO N° 789/2020.
PODER REGULAMENTAR.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 15/2024.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 156, do CTB, que o CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. 2.
No mesmo giro, a Resolução no 789/2020 do CONTRAN, em seu art. 40, estabelece que “compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal credenciar instituições ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito a respeito do processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, na forma estabelecida pelo CONTRAN. 3.
No caso dos autos, a revogação amplíssima e incondicionada operada por meio da IS n° 15/2024 traduz, por subterfúgio, verdadeira negativa de vigência à normatividade do CONTRAN, órgão competente para estabelecer as condições para o credenciamento das autoescolas. 4.
Assim, tenho que o DETRAN-ES excedeu o exercício do seu poder regulamentar, afinal, “remanesce-lhes, neste particular, apenas a possibilidade de praticarem atos executórios e fiscalizatórios, sem a possibilidade, portanto, de inovarem o ordenamento jurídico, devendo, outrossim, em atenção ao princípio da legalidade, aterem-se ao fiel cumprimento da lei e das normativas exaradas pelo CONTRAN.” (TJES, Agravo de Instrumento 0030174-57.2019.8.08.0024, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data da Publicação: 19/07/2021). 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO; Número: 5006585-47.2024.8.08.0000; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Rel.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Data: 17/07/2024) Seguem o mesmo entendimento as decisões proferidas nos recursos de Agravo de Instrumento nº 5008104-57.2024.8.08.0000, de Relatoria do e.
Des.
Fabio Clem de Oliveira e Agravo de Instrumento nº 5008116-71.2024.8.08.0000, de Relatoria do e.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida.
Por ser oportuno e relevante, cito excerto da decisão proferida, em caso análogo, pela E.
Desembargadora Débora Maria Ambos Corrêa da Silva nos autos do agravo de instrumento nº 5016209-23.2024.8.08.0000, publicado no dia 10/10/2024, senão vejamos: “O art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e é aplicável subsidiariamente no caso dos estados, estabelece que os atos administrativos devem observar os princípios da legalidade, razoabilidade, motivação, proporcionalidade, segurança jurídica e interesse público.
Neste caso, a revogação repentina da Instrução de Serviço que regulamentava o credenciamento das empresas para a prestação dos serviços de telemetria, violou diretamente esses princípios.
As empresas, incluindo a agravante, estavam operando em conformidade com as normativas vigentes, tendo realizado significativos investimentos para o cumprimento das exigências impostas pelo próprio DETRAN/ES.
O término imediato da vigência dos credenciamentos, sem qualquer justificativa plausível ou tempo de adaptação, compromete gravemente a confiança legítima das empresas no poder público e gera instabilidade jurídica no setor. É importante salientar que a Lei Estadual nº 11.499/2021 prevê que qualquer alteração regulatória de grande impacto, como a promovida pela Instrução de Serviço nº 36/2024, deve ser precedida de uma Análise de Impacto Regulatório, conforme também exige a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu art. 21, que exige a explicitação das consequências jurídicas e econômicas de atos administrativos que provoquem alterações significativas no status quo.
A decisão do DETRAN/ES, contudo, foi tomada sem a devida análise das repercussões, em manifesta afronta ao ordenamento jurídico.
Portanto, há fortes indícios de que o ato administrativo impugnado foi editado em desrespeito aos princípios da legalidade, motivação e proporcionalidade, conferindo ao pedido da agravante um elevado grau de probabilidade do direito. [...] Não obstante a ausência de imposição de novas exigências para o credenciamento, tenho que o DETRAN-ES excedeu o exercício do seu poder regulamentar, tendo em vista que a revogação amplíssima e incondicionada operada por meio da IS n° 36/2024 traduz, por subterfúgio, verdadeira negativa de vigência à normatividade do CONTRAN (Resolução 789/2020), órgão competente para estabelecer as condições para o credenciamento de prestadores de serviço”.
Portanto, ao menos nesta etapa preambular do recurso, concluo que não há probabilidade de provimento do recurso, sendo, portanto, desnecessário tecer outras considerações acerca do periculum in mora, posto que para o deferimento da medida é necessário a presença dos dois requisitos de forma cumulativa. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO, em cognição sumária, o pedido liminar de concessão da tutela antecipada recursal. 2.
INTIME-SE a agravada para, assim querendo, apresentar contrarrazões. 3.
INTIME-SE o agravante para ciência deste “decisum”. 4.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Vitória, 09 de abril de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 09/04/2025 às 15:48:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0420-25. -
22/04/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 18:28
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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08/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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08/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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08/04/2025 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2025 15:19
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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07/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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