TJES - 5025328-69.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 18:07
Transitado em Julgado em 28/02/2025 para AMBROSIO FERNANDO CHAUNDI - CPF: *63.***.*26-82 (REQUERENTE) e BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU).
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de AMBROSIO FERNANDO CHAUNDI em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:50
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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01/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5025328-69.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: AMBROSIO FERNANDO CHAUNDI Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 35, Flexal II, CARIACICA - ES - CEP: 29152-571 Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN GOMES DE LANES - ES19078, WENDERSON DOS SANTOS BARCELLOS - ES31356 REQUERIDO Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, 7 andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Acesse nossa página na internet DECISÃO No Id. 56197497, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, AMBROSIO FERNANDO CHAUNDI, alegando, em síntese, a existência de erro material na sentença proferida no Id. 55954395.
Colaciona, ainda, trecho do dispositivo da sentença proferida nos autos nº 5013735-43.2024.8.08.0012, que acolheu a preliminar de incompetência do Juízo e extinguiu aquele feito, requerendo, ao final, a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas no Id. 56579867.
Conheço do recurso de embargos declaratórios opostos, já que presentes os pressupostos necessários ao seu exame.
No mérito, contudo, vejo que a irresignação da embargante não merece prosperar.
Em primeiro plano, sequer indica o vício passível de correção por meio de embargos declaratórios, sendo nítido o caráter impugnativo do recurso apresentado, revelando que a pretensão é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, sobretudo porque restou consignado na sentença de Id. 55954395 as razões pelas quais foi reconhecida a ocorrência da coisa julgada: "[...] Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Segundo o art. 337 do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a anteriormente decidida e preclusa (§4º), caracterizando-se como idêntica aquela que possuir as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Da análise da presente demanda, verifico que há identidade deste processo com a ação nº 5013735-43.2024.8.08.0012, pois ambas tratam da mesma causa de pedir e pedido.
Portanto, diante da inequívoca igualdade entre as ações, se faz imperiosa a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Ressalto que nos autos de nº 5013735-43.2024.8.08.0012, foram julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da coisa julgada, extinguindo o feito, sem resolução meritória, nos moldes do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil." A toda evidência, a conclusão, certa ou errada, que seja fruto da análise da prova e da posição jurídica adotada por este magistrado deverá desafiar o recurso próprio.
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos opostos, contudo os rejeito.
Cariacica/ES, 11 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital.
Informem-se.
OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONCILIAÇÃO ON-LINE: através da página na internet “jecivel.blogspot.com” é possível enviar qualquer proposta de acordo, em qualquer fase do processo.
O documento, a princípio, será informal e não trará qualquer prejuízo ao andamento do processo.
Havendo interesse da parte contrária, será homologado o acordo ou marcada audiência especial de conciliação por videoconferência.
O acordo produzirá os mesmos efeitos que a sentença.
CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
11/02/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/12/2024 17:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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