TJES - 0001667-89.2007.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:24
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para JORGE CONRADO DA MATTA - CPF: *36.***.*80-10 (EXECUTADO) e MUNICIPIO DE PIUMA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0001667-89.2007.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: JORGE CONRADO DA MATTA Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANA PAULO GOMES DE MENDONCA - ES29569 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por JORGE CONRADO DA MATTA em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA, devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o executado sustenta que em 20.11.1997 vendeu o imóvel descrito na CDA para o Sr.
Lucas Thompson de Mendonça, conforme consta na certidão de registro de imóveis.
Argumenta que ser ilegal e indevida a cobrança por uma dívida de IPTU de um imóvel que não lhe pertence desde o ano de 1997.
Assim, requer seja acolhida a exceção de pré-executividade a fim de extinguir o feito, bem como condenar o exequente em custas e honorários advocatícios em 20% vinte por cento sobre o valor do débito. É suficiente o relatório.
DECIDO.
Defiro o beneficio da assistência judiciária gratuita ao executado.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, é possível afastar a responsabilidade tributária sem a necessidade de dilação probatória, já que os documentos pré-constituídos demonstram a transferência da propriedade antes do lançamento do IPTU para formação da CDA – Certidão de Dívida Ativa.
Neste ponto, o executado juntou às fls. 34 cópia do registro imobiliário onde consta que em 20.11.1997 vendeu o referido o imóvel para Lucas Thompson de Mendonça e sua esposa Norma Cristina Albiani de Mendonça.
Consta na Certidão de Matrícula (fl. 34) que o imóvel é o “Lote de Terras de nº 17 (dezessete), da quadra “V”, do Loteamento Jardim Maily, neste município de Piúma/ES”, igualmente como consta na fl. 44 no Relatório de Relação de Dívida Ativa do Contribuinte, juntado pelo Próprio Município.
Embora o exequente tenha alegado (fl. 46) que "não é possível precisar se o imóvel indicado na fl. 34 é o executado nos autos", a documentação apresentada nas fls. 44 e 47 confirma a identidade do bem, eis que consta a informação “Quadra V, Lote 017, Jardim Maily, Piúma/ES”, tornando inequívoco que, à época dos fatos geradores do IPTU (2002 e 2003), o executado já não figurava como proprietário.
Nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional (CTN), contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel ou o possuidor a qualquer título.
Assim, não pode o antigo proprietário ser compelido ao pagamento do tributo referente a período posterior à alienação do bem.
Portanto, à época da ocorrência dos fatos geradores do IPTU, ou seja, entre os anos de 2002 e 2003, o executado já não era mais contribuinte do imposto, o que revela a sua patente ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMÓVEL ALIENADO ANTES DO FATO GERADOR.
ESCRITURA PÚBLICA LEVADA A REGISTRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A tese de ilegitimidade passiva é possível de ser aventada em exceção de pré-executividade, eis que independe de dilação probatória, restringindo-se apenas à análise quanto ao direito suscitado e eventuais documentos juntados aos autos. 2. É ilegítimo para estar no polo passivo da execução fiscal que persegue débito de IPTU o ex-proprietário que levou a registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, a Escritura Pública de compra e venda do imóvel em data anterior ao fato gerador da exação. 3.
Decisão que reconhece a ilegitimidade passiva de ex-proprietário do imóvel mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5006909-71.2023.8.08.0000, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DA DEMANDA ANTERIOR AOS DÉBITOS DA DEMANDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Convém salientar, inicialmente, não haver dúvida sobre a possibilidade/cabimento da exceção de pré-executividade, em face da construção doutrinária e jurisprudencial que cerca o instituto, com o fim de insurgir-se, o executado, diretamente contra os pilares de sustentação da execução, ligada à ausência de pressupostos ou de condições da ação. 2.
Embora seja, ainda, matéria polêmica, a jurisprudência majoritária tem sinalizado no sentido da possibilidade jurídica, em tese, e, em consequência, do ajuizamento da exceção de pré-executividade relativamente às execuções fiscais ou aquelas às mesmas equiparadas. 3.
Entretanto, na via restrita da exceção de pré-executividade do título, cabe apenas discussão de questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos dos títulos, tais como certeza, liquidez e exigibilidade, tão evidentes, que possam ser verificados de plano, vez que o procedimento não permite instrução probatória, como nos embargos. 4.
Nesse diapasão, comprovada a venda dos imóveis objeto da execução fiscal em data anterior aos débitos da presente demanda, conforme certidões no Registro Imobiliários, não pode a municipalidade exigir o IPTU e demais taxas do antigo proprietário e, por conseguinte, deve ser mantida a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução. 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0051203-43.2013.8.08.0035, Relator: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2023).
No mais, a obrigação acessória do contribuinte em manter os seus dados atualizados perante a municipalidade não exime o dever do exequente de promover o correto lançamento tributário, inclusive mediante a busca por informações complementares, como, por exemplo, em cartórios de registro de imóveis e demais órgãos públicos.
A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ÓBITO ANTES DO LANÇAMENTO – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – ATUALIZAÇÃO CADASTRAL – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CAUSALIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVE RECAIR A QUEM DEU CAUSA – MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É irrelevante que os sucessores, ou atuais ocupantes do imóvel, não tenham promovido a atualização do cadastro perante o Fisco, eis que o descumprimento desta obrigação não torna válido o lançamento que é nulo. 2.
A obrigação acessória do contribuinte em manter os seus dados atualizados perante o cadastro Municipal não exime “o dever da exequente de promover o correto lançamento tributário, inclusive, mediante a busca por informações complementares, por exemplo, em cartórios de registro de imóveis e demais órgãos públicos, já que o IPTU constitui tributo sujeito a lançamento de ofício (art. 142, do Código Tributário Nacional)” (TJPR - 2ª C.
Cível – AC 1.318.436-2 Guaratuba – Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira - Decisão Monocrática –DJe 12/02/2015). 3.
O entendimento dominante deste e.
Tribunal de Justiça sobre o tema também é de que eventual descumprimento de uma obrigação acessória, ou seja, do dever do contribuinte de manter o seu cadastro atualizado, não autoriza a condenação deste ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 4.
O apelo deve ser desprovido, ainda, em virtude do princípio da causalidade, eis que foi a incorreção do lançamento tributário que deu causa à inscrição em dívida ativa em desfavor de pessoa ilegítima. 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0007247-39.2019.8.08.0011, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2023).
Diante da comprovação de que o executado já havia alienado o imóvel antes dos fatos geradores, é manifesta sua ilegitimidade passiva para figurar na execução fiscal, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Por fim, observado o princípio da causalidade, não enxergo razões para isentar o exequente do pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto o executado possui advogado constituído e a execução fiscal apenas foi extinta após este defender a sua ilegitimidade.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade (fl.28/37) para, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecer a ilegitimidade passiva de Jorge Conrado da Matta.
Via de consequência, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a presente ação de execução fiscal.
CONDENO o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas processuais, em razão do disposto no art. 39 da LEF.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE com extinção e baixa definitiva.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
22/04/2025 17:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:34
Processo Inspecionado
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23/01/2025 14:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2014
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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