TJES - 5005565-84.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 10:25
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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05/06/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:38
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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14/05/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005565-84.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVERTON RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978-A Advogado do(a) AGRAVADO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Everton Rodrigues de Oliveira contra a decisão de id. 65927294, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Toyota do Brasil S.A., na qual o Magistrado de origem deferiu a liminar para determinar a apreensão do veículo descrito na inicial.
Nas razões recursais de id. 13156028, o agravante sustenta em síntese que (a) não houve comprovação válida da mora, pois a notificação extrajudicial retornou com a anotação de "ausente"; (b) a Súmula 72 do STJ não foi observada; (c) a decisão agravada afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana; (d) o bem apreendido é seu instrumento de trabalho, utilizado para atividade de transporte como taxista; e (e) é cabível a concessão de efeito suspensivo para suspender a liminar de apreensão ou, alternativamente, a restituição do veículo mediante nomeação do agravante como fiel depositário. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil).
No presente caso, entretanto, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo requerido.
Quanto à alegação de ausência de comprovação da mora, verifica-se dos autos que a notificação extrajudicial de id. 65046699 foi encaminhada ao endereço indicado no contrato de financiamento acostado sob o id. 65046693, o que atende à exigência legal prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), firmou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Em sintonia, a jurisprudência da Primeira Câmara Cível deste Tribunal tem se posicionado reiteradamente, destacando-se: "A tese jurídica consolidada dispensa o recebimento pessoal da notificação extrajudicial pelo devedor para o prosseguimento da ação, sendo suficiente o envio da comunicação ao endereço indicado no contrato, conforme entendimento reiterado do STJ." (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010689-82.2024.8.08.0000, Relatora: Desembargadora Substituta Vânia Massad Campos, Julgado em 21.11.2024) "1. É cediço que a regular constituição em mora é pressuposto específico das ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei no 911/69, que deverá ser comprovada conforme disposto no art. 2º, § 2º, do referido diploma legal. 2.
Nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1332), para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (TJES, Agravo de Instrumento n. 5003879-91.2024.8.08.0000, Relator: Desembargador Convocado Aldary Nunes Júnior, Julgado em 31.07.2024) Nesse viés, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a notificação foi devidamente enviada ao endereço contratual, sendo irrelevante a devolução com a anotação de "ausente".
A pretensão de restituição do veículo mediante nomeação do agravante como depositário fiel tampouco se mostra cabível neste momento processual, pois inexiste vício capaz de macular a legalidade da liminar concedida.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Vitória-ES, 14 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
22/04/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 15:46
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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14/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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14/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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