TJES - 5005350-70.2024.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:29
Juntada de Decisão
-
29/05/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO BISPO em 28/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5005350-70.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO OLIMPIO BISPO Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 EMBARGADO: CONDOMINIO CORPORATE CENTER DECISÃO Trata-se os autos de “EMBARGOS À EXECUÇÃO”, ajuizada por ANTONIO OLIMPIO BISPO, em desfavor de CONDOMINIO CORPORATE CENTER, todos já devidamente qualificados no processo Sabe-se que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente, conforme Julgados do Eg.
TJES abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA RELATIVA.
DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS DE ORIGEM SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO.
DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O STJ possui entendimento firme de que: A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta.
Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza (STJ, AgInt no RESP n. º 1679850/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, J 20/02/2018, DJ 26/02/2018). 2) Tendo o Magistrado afastado no caso concreto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelos ora agravantes, caberia a estes colacionar aos autos elementos capazes de dar suporte às suas alegações e que comprovassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de suas subsistências. 3) Dessa forma, não havendo nos autos nenhuma comprovação da incapacidade financeira dos agravantes, e havendo documentação que infirme a alegada hipossuficiência financeira, deve ser mantido o entendimento alcançado pelo Juiz de primeiro grau, pois os recorrentes, apesar de intimados, não juntaram os comprovantes de rendimentos a eles requeridos. 4) Muito embora os agravantes tenham colacionado aos autos extratos bancários com saldo negativo, tais documentos não são capazes de, por si só, comprovar a incapacidade financeira, sobretudo diante da relutância das partes em apresentar comprovantes de rendimento, tal como, inclusive, determinou o Magistrado na origem. 5) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da decisão objurgada. (TJES; AI 0002756-05.2019.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 18/02/2020; DJES 28/02/2020) (grifado).
De modo a ratificar o pedido de gratuidade de justiça e comprovar sua hipossuficiência financeira, o autor apresentou os extratos bancários de Id. 45400255, após ser intimado para comprovar que "faz jus à obtenção do beneplácito pleiteado em vista das considerações ora efetuadas, por meio da juntada de documentos hábeis, tais como Declaração de IRPF (ou declaração de pessoa isenta, conforme modelo disponibilizado pela Receita em seu sítio eletrônico), contracheques e extratos, todos atualizados".
Contudo, os referidos extratos, referente a um único banco, não se mostram suficientes para sustentar a incapacidade financeira alegada, mormente se fazem ausentes qualquer indicativo de renda do autor, como a atual profissão ou a declaração de IRPF.
Consigno que o indeferimento da gratuidade não configura limitação ao acesso à justiça, quando os elementos constantes dos autos infirmam a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza firmada pela parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do Art. 290, do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 20/02/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 37886443 Petição Inicial Petição Inicial 24020911042700500000036201325 37887526 doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24020911042727400000036202458 37887529 doc. 02 - Inicial - Proc. 5174805-62.2022.8.13.0024 (1) Documento de comprovação 24020911042752900000036202461 37887531 doc. 02 - Inicial - Proc. 5174805-62.2022.8.13.0024 Documento de comprovação 24020911042797800000036202463 37887534 doc. 03 - principais peças - proc. 7610166-96.2009.8.13.0024 (1) Documento de comprovação 24020911042844000000036202466 37887540 doc. 03 - principais peças - proc. 7610166-96.2009.8.13.0024 (2) Documento de comprovação 24020911042877800000036202472 37887542 doc. 03 - principais peças - proc. 7610166-96.2009.8.13.0024 (3) Documento de comprovação 24020911042916400000036202474 37887543 doc. 03 - principais peças - proc. 7610166-96.2009.8.13.0024 (4) Documento de comprovação 24020911042943700000036202475 37887544 doc. 03 - principais peças - proc. 7610166-96.2009.8.13.0024 (5) Documento de comprovação 24020911042969900000036202476 37887545 doc. 03 - principais peças - proc. 7610166-96.2009.8.13.0024 (6) Documento de comprovação 24020911043010300000036202477 37887546 doc. 04 - principais peças - proc. 0020939-76.2013.8.08.0024 (1) Documento de comprovação 24020911043035500000036202478 37887547 doc. 04 - principais peças - proc. 0020939-76.2013.8.08.0024 (2) Documento de comprovação 24020911043054500000036202479 37887548 doc. 04 - principais peças - proc. 0020939-76.2013.8.08.0024 (3) Documento de comprovação 24020911043081000000036202480 37887549 doc. 05 - edital de leilão da ação monitória (1) Documento de comprovação 24020911043101100000036202481 37887550 doc. 05 - edital de leilão da ação monitória (2) Documento de comprovação 24020911043130300000036202482 37887551 doc. 06 - Íntegra dos autos - Execução - Proc. 0005153-11.2021.8.08.0024 Documento de comprovação 24020911043157800000036202483 37887552 doc. 07 - Memória de cálculo Documento de comprovação 24020911043193800000036202484 37888253 doc. 08 - Boleto - Junho.2020 Documento de comprovação 24020911043223800000036202485 37888254 doc. 08.1 - Atualização monetária - Junho.2020 Documento de comprovação 24020911043244200000036202486 37891504 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24020911590475600000036205188 37898120 Despacho Despacho 24020917112692300000036211434 37898120 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020917112692300000036211434 45399296 Petição (outras) Petição (outras) 24062416094513000000043225958 45400255 doc.01_Extratos_bancários Documento de comprovação 24062416094544300000043225967 -
25/04/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/02/2025 15:11
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO OLIMPIO BISPO - CPF: *96.***.*29-04 (EMBARGANTE).
-
15/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009221-41.2024.8.08.0014
Jose Batista de Araujo
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Adriana Pereira de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2024 13:26
Processo nº 5001102-47.2024.8.08.0061
Paulo Roberto Jair da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Elziane Nolasco Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2024 08:12
Processo nº 5000202-47.2022.8.08.0057
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Eredio Morello
Advogado: Cecilia Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2022 17:16
Processo nº 5040159-14.2024.8.08.0048
Marino Francisco da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Joelma Chagas Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 22:46
Processo nº 5000981-53.2023.8.08.0061
Gabriela Abu Dioan David
Salma Valeria Abu Dioan Albuquerque
Advogado: Barbara Luiza Pinto de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2023 13:58