TJES - 0015983-42.2013.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:44
Decorrido prazo de FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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21/02/2025 12:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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21/02/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0015983-42.2013.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: DE FATO CONSTRUCAO E INCORPORACAO - EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 D E C I S Ã O Defiro o requerimento de bloqueio online de eventuais ativos financeiros em nome da executada DE FATO CONSTRUCAO E INCORPORACAO (CNPJ 07.***.***/0001-29), via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 831 e 835, I do CPC.
A tentativa de constrição restou frustrada, conforme espelho em anexo.
DEFIRO o requerimento de consulta pelo SNIPER, com base nos fundamentos exarados nos julgados abaixo, anexando o resultado da consulta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER.
DISPENSA DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA AO SIGILO BANCÁRIO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pleito de utilização da ferramenta Sniper para viabilizar a identificação de bens penhoráveis.
Isso porque a Instância Primeva entendeu que a quebra de sigilo bancário constitui medida atípica e excepcional, que só se justifica quando evidente o interesse público, não sendo esse o caso dos autos, tendo em vista o baixo valor da causa e a ausência de indício de fraude. 2) Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento admitindo a utilização dos sistemas de busca disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça para fins de identificação de bens a serem penhorados, dispensando até mesmo o prévio exaurimento de diligências extrajudiciais. 3) O novo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) constitui ferramenta que tem por escopo justamente auxiliar a localização de bens e ativos a serem penhorados, facilitando o procedimento de investigação patrimonial mediante o cruzamento de informações de diferentes bases de dados.
Sua utilização, portanto, se dá nos casos em que se pretenda buscar bens do devedor passíveis de penhora, não havendo nenhum requisito ou pressuposto específico para seu deferimento. 4) A garantia do sigilo é mitigada em favor do direito da parte credora de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, o que inclui a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil.
Até mesmo porque não se trata propriamente de quebra de sigilo bancário, mas tão somente de acesso a diferentes bases de dados de cadastros de órgãos públicos. 5) Recurso conhecido e provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014000-18.2023.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data: 09/Apr/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER se trata de tecnologia de pesquisa lançada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Programa Justiça 4.0, a fim de promover maior efetividade e celeridade na recuperação de ativos. 2.
Tentativas infrutíferas de penhora dos bens da executada.
Medida que consubstancia legítima tentativa de satisfação do crédito.
Execução que se processa no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do NCPC. 3.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002937-59.2024.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: LUIZ GUILHERME RISSO, Data: 20/Sep/2024) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste quanto às respostas das consultas, indicando bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III do CPC.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
12/02/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 16:03
Processo Inspecionado
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18/09/2024 18:03
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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22/06/2024 16:04
Processo Inspecionado
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29/05/2024 02:11
Decorrido prazo de FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2013
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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