TJES - 5018609-60.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:24
Publicado Notificação em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5018609-60.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DIEGO COUTINHO DE PAULO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, em face de DIEGO COUTINHO DE PAULO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Petitório da parte autora no ID 67818952 com requerimento de desistência da ação, em razão de que as partes compuseram amigavelmente de forma extrajudicial. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, consequentemente, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por fim, REVOGO a liminar concedida em ID 66873294.
Providencie-se a devolução do mandado sem cumprimento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Publique-se.
Intime-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhe-se os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Serra/ES, datado da assinatura digital.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito -
20/05/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 14:39
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:04
Publicado Decisão - Mandado em 29/04/2025.
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28/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
09/04/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5018609-60.2024.8.08.0048 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DIEGO COUTINHO DE PAULO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Embora a parte autora tenha permanecido inerte, verifiquei que houve a cisão parcial do Banco Itaucard S.A com versão da parcela cindida para o Itaú Unibanco Holding S.A. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2.
A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3.
FAÇA-SE a busca e apreensão do bem: Marca: TOYOTA, Modelo: ETIOS SD XLS15 AT (Nacional), Ano Fabricação: 2016 Cor: BRANCA, Chassi: 9BRB29BT5H2136292, Placa: OYI7A29, BJ245010371186, RENAVAM: *10.***.*47-70; com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5.
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício.
Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8.
Intime-se. 9.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 45530780 Petição Inicial Petição Inicial 24062610552007300000043348962 45531705 Petição Fiel depositário_ES Petição (outras) em PDF 24062610552030100000043348987 45531704 PROCURAÇÃO 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062610552049200000043348986 45531703 Ata Itau Unibanco Holding Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062610552081100000043348985 45530802 custo inicial Documento de comprovação 24062610552109600000043348984 45530800 contrato Documento de comprovação 24062610552123900000043348982 45530801 notificação Documento de comprovação 24062610552149800000043348983 45530799 DETRAN Documento de comprovação 24062610552170900000043348981 45530783 planilha Documento de comprovação 24062610552186200000043348965 46000489 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24070317515827800000043445884 46000489 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24070317515827800000043445884 52323941 Decurso de prazo Decurso de prazo 24100912521774000000049661105 52640908 Despacho Despacho 24101415574315800000049955551 52690413 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101506363958000000050003016 56265074 Decurso de prazo Decurso de prazo 24121107282918300000053294525 Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito Nome: DIEGO COUTINHO DE PAULO Endereço: Avenida Manoel Jacinto da Silva, 993, CS, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-358 -
24/04/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 19:04
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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09/04/2025 19:04
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 07:28
Conclusos para despacho
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11/12/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 01:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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