TJES - 0028170-82.2017.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEX NARDOTO RONCONI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEX NARDOTO RONCONI EIRELI em 26/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0028170-82.2017.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEX NARDOTO RONCONI EIRELI, ALEX NARDOTO RONCONI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS DECISÃO Visto em Inspeção - 2025 Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID 49835091, opostos por COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS.
Dos autos: Refere-se à Ação de Embargos à Execução ajuizada por ALEX NARDOTO RONCONI e ALEX NARDOTO RONCONI EIRELI - ME em face de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS.
Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença combatida de ID 43295777, extraindo-se: “(...)3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Firme ao princípio da causalidade, condeno o EMBARGANTE ao pagamento de custas e honorários de sucumbência ao patrono do Embargado, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos Embargos, ficando a exigibilidade suspensa em razão do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, por ser o Embargante beneficiário da gratuidade.
Via de consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia do inteiro teor desta Sentença para os autos do processo de Execução apenso (autos n.º 0008047-63.2017.8.08.0035).
Publique-se.
Intime-se. (...)”.
Nos termos já mencionado alhures, opôs embargos de declaração ID. 49835091 arguindo, em resumo, omissão na sentença, uma vez que não acolheu a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao embargante.
Por fim, instado o embargado opôs manifestação arguindo, em síntese, a inexistência da alegada omissão, registrando ter o embargante se utilizado da via inadequada para anunciar o seu descontentamento com a decisão, ID. 56536806. É o relatório.
DECIDO.
De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos.
Tocante à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese possa o julgador agir de ofício.
Verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da decisão, pois não se conforma com a sua justiça, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador.
Isso porque a sentença de ID. 48909590 bem deslindou a questão, não extraindo dela a alegada omissão.
Ademais, em sede de contrarrazões, o embargante, ora embargado, anexou cópia da sua Carteira de Trabalho Digital, na qual é possível verificar que o embargante encontrava-se desempregado desde 10/06/2024.
Portanto, de fato, o embargante não aponta qualquer vício no comando objurgado, o que evidencia que em verdade não se conforma com o decidido, o que extrapola os limites do recurso manejado.
Veementes são os julgados em situações que tais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA D O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que os Embargos de Declaração incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo.
Assim, o termo inicial do prazo recursal é fixado a partir da publicação do decisum impugnado. 3.
O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. 4.
Constato, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 940673 SP 2016/0164759-8, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) Assim sendo, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser aclarada, verifica-se que, em verdade, o objetivo do embargante é rediscutir o mérito da decisão combatida – protelatório.
Desta forma, NÃO CONHEÇO dos embargos.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais, cumprindo, na íntegra, o comando guerreado.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
22/04/2025 17:50
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 23:02
Processo Inspecionado
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08/04/2025 23:02
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (EMBARGADO)
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23/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
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01/10/2024 04:21
Decorrido prazo de GEOMARTS LAHASS em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido de ALEX NARDOTO RONCONI - CPF: *75.***.*30-70 (EMBARGANTE).
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03/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:13
Decorrido prazo de GEOMARTS LAHASS em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
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26/04/2023 04:59
Decorrido prazo de ALEX NARDOTO RONCONI em 18/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:59
Decorrido prazo de ALEX NARDOTO RONCONI EIRELI em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 20:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 12:52
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 12:51
Apensado ao processo 0008047-63.2017.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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