TJES - 5014540-87.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5014540-87.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANIEVILIN COSTA TONON REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: RHAYNER COSTA PLACIDES - ES21052 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIEVILIN COSTA TONON em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, objetivando o fornecimento do medicamento CLADRIBINA 10mg, prescrito para o tratamento da patologia denominada Esclerose Múltipla Remitente Recorrente, conforme receituário médico constante dos autos.
Parecer do Núcleo de Assessoramento Técnico – NAT desfavorável, sob fundamento de que “após acesso ao sistema da SESA-ES na presente data, foi possível identificar que já houve deferimento da solicitação administrativa do medicamento cladribina para a paciente em tela, na data 15/03/2025, já tendo ocorrido inclusive a dispensação em 16/05/2025 (conforme anexos).” (ID. 70174137).
Intimado, o autor reconheceu que houve o fornecimento do medicamento, mas destacou que será necessário novo pedido administrativo para o exercício de 2026 e tem receio de que haja atraso no fornecimento (ID. 70289306).
Pois bem.
Conforme relatado, houve fornecimento do medicamento ao autor na via administrativa.
Registre-se que o autor alegou ter receio de eventual atraso/interrupção no fornecimento do medicamento em 2026.
Contudo, esse fundamento não é suficiente para a medida de urgência solicitada.
O que se observa é que não houve, até o presente momento, recusa ou interrupção concreta no fornecimento do medicamento que justifique a intervenção judicial.
O temor do requerente de que o fornecimento possa ser interrompido no futuro, configura-se, por ora, uma mera expectativa, não se traduzindo em perigo de dano iminente, exigido pela legislação processual.
Assim, ausente o requisito legal do “perigo de dano” (art. 300, CPC), indefiro o pedido de tutela liminar.
Ressalte-se que a pretensão deduzida neste processo tem natureza de indisponibilidade, quer em razão do direito em si, quer em razão da natureza de Fazenda Pública da parte ré.
Assim, a audiência inaugural do artigo 334 do CPC fica dispensada, nos termos do inciso II, §4º do referido dispositivo.
Citem-se os requeridos para integrarem a relação processual, intimando-os para apresentarem desde já contestação, em razão do que restou dito acima.
Intimem-se.
IF VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 19:15
Expedição de Citação eletrônica.
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23/06/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 17:08
Não Concedida a Medida Liminar a DANIEVILIN COSTA TONON - CPF: *12.***.*71-30 (REQUERENTE).
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18/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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11/05/2025 00:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/05/2025 00:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5014540-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEVILIN COSTA TONON REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: RHAYNER COSTA PLACIDES - ES21052 DECISÃO/MANDA/OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIEVILIN COSTA TONON em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, objetivando o fornecimento do medicamento CLADRIBINA 10mg, prescrito para o tratamento da patologia denominada Esclerose Múltipla Remitente Recorrente, conforme receituário médico constante dos autos.
A parte autora alega a inexistência de recursos financeiros para suportar, por meios próprios, os custos da terapia medicamentosa de uso contínuo, invocando, como fundamento constitucional, os artigos 6º e 196 da Constituição da República, que consagram o direito fundamental à saúde e impõem ao Estado o dever de garanti-lo mediante políticas públicas e ações de acesso universal e igualitário.
Contudo, a controvérsia não pode ser apreciada por este Juízo, em razão do limite de competência material estabelecido pela Lei n.º 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está restrita às causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações de direito público, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
A análise do caso concreto revela que o valor da pretensão ultrapassa significativamente o teto de competência deste Juízo.
Conforme documentação médica apresentada, o tratamento prescrito consiste na administração do medicamento CLADRIBINA 10mg para início imediato da terapia, por um período inicial de 2 anos, conforme preconizado na literatura (dose de 3,5mg/kg dividida em 2 anos – no primeiro ano de tratamento paciente deve receber 10 comprimidos de CLADRIBINA 10mg conforme receita em anexo e no segundo ano de tratamento mais 10 comprimidos de CLADRIBINA 10mg), cuja estimativa de custo, obtida em farmácias de referência especializadas na comercialização de medicamentos de alto custo, gira em torno dos seguintes valores: Onco Express: R$16.200,00 por caixa, totalizando R$1.194.400,00 em 12 meses/1 ano, R$388.800 em 24 meses/2 anos. (https://lojavirtual.oncoexpress.com.br/product-category/nefrologia/) Nova Medicamentos: R$17.983,99 por caixa, totalizando R$215.807,88 em 12 meses/1 ano, R$431.615,76 em 24 meses/2 anos.(https://www.novamedicamentos.com.br/mavenclad-10mg-10mg-com-ct-bl-alal-x-1?srsltid=AfmBOopTTC3hHCOpvSdEg0e5Kc731eSpYZm5CROqmOf6z8LMhTylrgCJ) Ambas as estimativas superam, com larga margem, o teto de 60 salários mínimos, motivo pelo qual impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Destaco que a jurisprudência, de forma reiterada, tem conferido interpretação objetiva ao critério do valor da causa em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando não apenas o valor atribuído pela parte autora, mas também o proveito econômico perseguido, sobretudo em ações de fornecimento de medicamentos de uso contínuo.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, com fundamento no art. 2º, caput e §1º, da Lei 12.153/2009.
DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Vila Velha/ES, para onde deverão ser remetidos os autos com as cautelas legais, COM URGÊNCIA, a fim de que se promova o regular processamento da presente demanda.
CUMPRA-SE.
DILIGENCIE-SE.
INTIME-SE A PARTE AUTORA DA PRESENTE DECISÃO, SERVINDO ESTA DE MANDADO, via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
VILA VELHA-ES, 25 de abril de 2025.
ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito -
25/04/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 17:36
Declarada incompetência
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25/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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