TJES - 5000408-80.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:28
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000408-80.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA SOARES DE SOUZA, FERNANDO FRANCISCO DE PAULA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCAS SALES ANGELO - ES29437 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 DECISÃO Eduarda Soares de Souza e Fernando Francisco de Paula, ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA e Americanas S.A, todos qualificados na peça de ingresso.
A primeira requerente alega ter adquirido um aparelho celular Samsung Galaxy A02, no valor de R$ 649,00, com a finalidade de presentear seu sogro, Sr.
Fernando Francisco de Paula.
Afirma que, desde o início, o aparelho apresentava superaquecimento anormal durante a recarga, o que foi inicialmente desconsiderado pelo usuário por desconhecimento técnico.
Sustenta que em 19 de março de 2022, o aparelho apresentou início de derretimento e carbonização no conector.
Relata que, ao acionar a garantia, o fabricante recusou o reparo sob alegação de uso inadequado do produto.
Informa que, diante da infrutífera tentativa de solução administrativa, não restou alternativa senão a propositura da presente demanda, pugnando pela condenação das requeridas à reparação dos danos materiais e morais.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Recebida a inicial e deferido os benefícios da gratuidade da justiça, Id. 38921718.
Citada, a segunda requerida – Americanas S.A, contestou o feito e preliminarmente sustenta a sua ilegitimidade passiva e no mérito pugna pela improcedência da demanda.
A primeira requerida – Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA também apresentou defesa, onde em suma, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação, Id. 41919162.
Decisão chamando às partes ao saneamento cooperativo da demanda, Id. 48184126.
A ré Samsung informa não possuir provas a serem produzidas, Id. 48576250 e pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Autores pugnam pela produção de prova pericial, Id. 50257196.
Termo de audiência de conciliação, Id. 53002544.
Certidão de acautelamento do aparelho celular, Id. 53012331.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito.
De início, observo que existe preliminar arguida pela ré ainda pendente de análise, motivo pelo qual passo a examiná-la.
I.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: Sustenta a ré Americanas S.A. sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o vício apresentado no produto decorre exclusivamente de defeito de fabricação, não podendo ser responsabilizada por fato cuja origem atribui ao fabricante, por não ter concorrido para a ocorrência do defeito.
Sem razão a requerida.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços conforme disposição expressa do parágrafo único, art. 7º do referido diploma: [...] Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Portanto, solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar, de modo que o consumidor tem a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos.
Em reforço, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
VEÍCULOS AUTOMOTORES.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FABRICANTE E FORNECEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. […] 2.
A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar.
Precedentes. […] 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Feitas tais considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva avençada pela ré, e mantenho o prosseguimento do feito.
II.
Do saneamento e da organização do processo: Após a análise da preliminar avençada, passo ao saneamento e organização do processo, conforme preconizado pelo art. 357 do Código de Processo Civil.
Certifico que o processo se encontra regular, com a devida observância das condições da ação e dos pressupostos processuais, motivo pelo qual declaro o processo como saneado. ônus da prova na forma tradicional.
Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão as provas a serem produzidas pelas partes: a) Vício/defeito no produto; b) Existência de danos morais e sua extensão; c) Existência de danos materiais e sua extensão.
Verifico que a parte autora requereu a produção de prova pericial, bem como que o aparelho celular objeto da presente demanda encontra-se acautelado junto à Serventia deste Juízo, conforme consta na certidão de Id. 53012331.
Para o adequado deslinde da controvérsia, determino a realização de prova pericial, nomeando para tanto como perita a engenheira eletricista Thaís Couto, telefone de contato nº (27) 9 9234-4705, a qual deverá ser intimada para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como para indicar data e horário para a realização da perícia.
Considerando o cálculo atualizado dos honorários em tabela anexa, fixo os honorários da nobre perita em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do anexo da Resolução n° 232/2016 do CNJ.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça, caso improcedente a demanda, o pagamento do perito ficará a cargo do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução n° 232/2016 e Ato Normativo Conjunto nº 008/2021.
Caso seja procedente o pedido de mérito, ao final da demanda, caberá as requeridas recolherem a verba pericial.
III.
Dispositivo: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva avençada pela ré, e mantenho o prosseguimento do feito.
Dou como saneado e organizado o processo.
Intime-se a perita para informar se aceita o múnus e, em caso positivo, para designar dia e hora para a realização da perícia, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias.
Intimem-se as partes para que em 15 (quinze) dias apresentem quesitos e indiquem assistente técnico.
Tudo feito, aceitando o perito o encargo, intime-o para entrega do laudo, em 60 (sessenta) dias.
As partes deverão ser informadas do dia e hora da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que tenham acesso e acompanhem os trabalhos pericias.
Ressalte-se que, à luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES,22 de abril de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/04/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:54
Processo Inspecionado
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25/04/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:24
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2024 14:30 Iúna - 1ª Vara.
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18/10/2024 15:23
Expedição de Termo de Audiência.
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17/10/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:28
Audiência Conciliação designada para 18/10/2024 14:30 Iúna - 1ª Vara.
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05/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
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05/09/2024 02:33
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 19:52
Proferida Decisão Saneadora
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25/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 17:08
Expedição de carta postal - citação.
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04/03/2024 17:08
Expedição de carta postal - citação.
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01/03/2024 22:03
Processo Inspecionado
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01/03/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:13
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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