TJES - 5000731-68.2024.8.08.0066
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 01:13
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:28
Publicado Decisão - Mandado em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000731-68.2024.8.08.0066 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAMILA STOCCO LEMONTE EXECUTADO: ROSANGELA CONTREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDMILSON CARDOSO PEREIRA - ES35486, LUIZA SCALFONI RODRIGUES - ES41302 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Em razão do Ato Normativo n.º 74/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que converteu a Comarca de Marilândia-ES em Comarca Digital, determinando a redistribuição dos processos para a Comarca de Colatina-ES e, considerando os princípios da celeridade e simplicidade (art. 2º, Lei 9.099/95) que norteiam os Juizados Especiais, dispenso a audiência de conciliação.
Caso queiram, as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação.
DEMAIS FINALIDADES: Nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE/INTIME-SE a parte Executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida ou, caso queira, deposite 30% (trinta por cento) do valor de seu débito no prazo de 15 (quinze) dias e requerendo que lhe seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Será advertido que o optante de tal parcelamento, em caso de inadimplemento, terá antecipados os vencimentos das prestações subsequentes e ser-lhe-á aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo-lhe vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do mesmo diploma legal.
Citada a parte Executada e não havendo pagamento, deverá o Imo.
Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência, proceder na forma do artigo 831 do CPC, observando o disposto no artigo 833 do estatuto processual aludido.
Na hipótese de resultarem negativas as buscas, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o regular impulsionamento do feito, mediante requerimento de efetiva medida expropriatória, sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente e na primeira ocasião em que tomarem ciência deste (à parte autora, em 05 [cinco] dias a contar de sua intimação quanto ao teor do presente pronunciamento; à parte requerida por ocasião de sua resposta em 15 [quinze] dias úteis – prazo este onde poderá ofertar embargos à execução) cabendo-lhes na oportunidade especificarem o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e exporem a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo (repita-se), fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar, nos prazos acima e sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Diligencie-se em conformidade. 4 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082616020214200000046953199 2 - Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24082616020239100000046953962 3 - Documento Pessoal Documento de Identificação 24082616020257700000046953967 4 - Comprovante de Residencia Documento de comprovação 24082616020271800000046953968 5 - Nota Promissoria Documento de comprovação 24082616020289200000046953969 6 - Atualizacao do debito Documento de comprovação 24082616020304200000046953973 Petição (outras) Petição (outras) 24082616530860300000046963660 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082616530898800000046963664 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24090216233076700000047396494 Despacho Despacho 24111117302108100000051564573 Certidão Certidão 25012217335602300000054809422 Intimação - Diário Intimação - Diário 25013117032635800000055344209 Mandado - Citação Mandado - Citação 25013117032651500000055344210 Mandado entregue: 5521505 Expediente: 9708567 Certidão 25022600014994000000056849123 5521505_recibo.pdf Arquivo Anexo Mandado 25022600015010500000056849124 Decisão Decisão 25033118513444400000058656716 Decisão Decisão 25033118513444400000058656716 Decurso de prazo Decurso de prazo 25052908071124600000061975581 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: ROSANGELA CONTREIRA Endereço: Sapucaia, S/N, Zona Rural, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 -
11/06/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 18:42
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/06/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ROSANGELA CONTREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:05
Decorrido prazo de SAMILA STOCCO LEMONTE em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 EXECUTADO: ROSANGELA CONTREIRA EXEQUENTE: SAMILA STOCCO LEMONTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 5000731-68.2024.8.08.0066 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito -
24/04/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 18:51
Processo Inspecionado
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31/03/2025 12:21
Audiência Una cancelada para 14/07/2025 15:00 Marilândia - Vara Única.
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28/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 00:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:03
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
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05/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:08
Audiência Una redesignada para 14/07/2025 15:00 Marilândia - Vara Única.
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11/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:45
Audiência Una designada para 28/04/2025 16:00 Marilândia - Vara Única.
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02/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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