TJES - 5012072-14.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:21
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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09/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5012072-14.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EBER FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CHAIANE CARVALHO COSTA - ES36198, NAYRA APARECIDA MAPELLI CAMPORES - ES36212 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido Liminar ajuizada por EBER FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 66934443).
Alega a parte Autora, em síntese, que adquiriu uma dívida junto ao Banco Réu em 2010, porém em 2022 lhe foi oferecida uma proposta de quitação, a qual fora aceita e realizado o pagamento integral.
Narra que no ano 2023 se dirigiu até uma agência do Banco Réu para verificar se ainda havia pendências em seu nome e recebeu a informação de que não havia mais dívidas em aberto.
Relata, no entanto, que desde o ano de 2024 vem enfrentando dificuldades para obter crédito no mercado, tendo diversas solicitações negadas sem justificativa plausível.
Informa que, buscando entender a situação, verificou que seu nome estava inscrito no Cadastro de Inadimplentes da SERASA.
Afirma que, ao buscar esclarecimentos adicionais por meio do canal do consumidor, recebeu a informação de que sua dívida havia sido vendida para a Empresa ITAPEVA, porém informa que tal dívida já fora quitada, tornando injustificável a negativação de seu nome.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, a exclusão de maneira urgente e imediata do seu nome dos Sistemas de Proteção ao Crédito.
Despacho de ID nº 66948928, intimando a parte Autora para acostar aos autos o extrato de balcão com a inscrição do seu nome junto ao Cadastro de Inadimplentes, devidamente atualizado e com indicação de seu nome e CPF.
A parte Autora quedou-se inerte. É o relato.
DECIDO.
Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os fatos narrados pela parte Autora, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO.
Serra/ES, 26 de maio de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 04/08/2025 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: EBER FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ralph Brememkamp Cunha Lima, 266, - lado par, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-600 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, (Conj. 281, Bloco A, Cond.
W Torre JK, Vila NOVA CONCEICAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
28/05/2025 10:08
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 18:51
Expedição de Comunicação via correios.
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27/05/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:51
Não Concedida a Medida Liminar a EBER FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*25-80 (REQUERENTE).
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26/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 04:52
Decorrido prazo de EBER FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5012072-14.2025.8.08.0048 REQUERENTE: EBER FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Intime-se a parte Autora para acostar aos autos o extrato de balcão com a inscrição do seu nome junto ao Cadastro de Inadimplentes, devidamente atualizado e com indicação de seu nome e CPF, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, venham-me conclusos para apreciação do pedido liminar.
Diligencie-se no necessário. 10/04/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito Nome: EBER FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ralph Brememkamp Cunha Lima, 266, - lado par, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-600 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, (Conj. 281, Bloco A, Cond.
WTorre JK, VilaNOVA CONCEICAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
23/04/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:15
Audiência Una designada para 04/08/2025 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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