TJES - 5000688-17.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de WELLINGTON GUILHERME em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/05/2025 00:18
Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000688-17.2025.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WELLINGTON GUILHERME EMBARGADO: GILMAR ALMEIDA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDREA DA FONSECA RIBEIRO - ES36090, LUCIANO DUTRA FERREIRA - ES36095 DECISÃO Vistos em inspeção Wellington Guilherme opôs os presentes embargos à execução com pedido de efeito suspensivo em desfavor de Gilmar Almeida da Silva, todos qualificados nos autos.
Tratam os autos de embargos à execução de título ajuizada nesta Comarca sob o nº 5001460-14.2024.8.08.0028.
Narra o embargante, em síntese, que a dívida cobrada na presente ação se encontra nas iminências de ser totalmente quitada nos autos da ação de nº 5001861-47.2023.8.08.0028, revelando-se totalmente abusiva.
Argumenta o embargante, ainda, que no ano de 2017 adquiriu do embargado, Gilmar Almeida da Silva, e de sua esposa, Andreia Rodrigues Faria Silva, um imóvel rural localizado no Córrego São José, zona rural da Cidade de Ibatiba/ES pelo valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).
Entretanto, por enfrentar intempéries financeiras não conseguiu quitar a dívida em sua integralidade no prazo pactuado com o embargado e sua esposa.
Assim, realizou depósitos no valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e, por exigência do embargado e sua esposa emitiu nova confissão de dívida e uma nota promissória do débito restante de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais).
Assevera que do acervo de provas a que colaciona nos autos é possível concluir que tanto a confissão de dívida no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), quanto a nota promissória no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) dizem respeito ao mesmo bem imóvel e mesma tratativa da mencionada compra e venda.
Desta forma, considerando a quitação parcial do débito em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), resta configurada, portanto, uma cobrança duplicada do débito.
Enfatiza, por fim, que nos autos da ação de nº 5001861-47.2023.8.08.0028 as partes entabularam acordo a fim de quitar a obrigação e assim tem feito, restando apenas 03 (três) parcelas pendentes de quitação – abril, maio e junho/2025.
Diante das informações narradas, o embargante opõe o presente e, liminarmente pugna pela suspensão dos efeitos da ação de execução de título de nº 5001460-14.2024.8.08.0028.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar pretendida, extinguindo-se por desconstituição do título a ação de execução de título de nº 5001460-14.2024.8.08.0028.
Além disso, requer a imposição de multa por litigância de má-fé ao exequente, ora embargado.
Com a inicial vieram acostados documentos. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor deverão ser conjugados os seguintes requisitos, necessários e cumulativos: a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) o prosseguimento da execução deverá representar, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificado da tutela cautelar em geral (periculum in mora); (...) c) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida. (Humberto Theodoro Junior in A Reforma da Execução do Título Extrajudicial - Editora Forense - Rio de Janeiro, 2007, p. 194/195).
Há, contudo, a possibilidade de concessão do efeito suspensivo à execução diante de fortes indícios argumentativos apresentados pelo subscritor.
No caso dos autos, trago à baila o entendimento do renomado professor José Miguel Garcia Medina1, onde aborda a natureza da decisão que atribui efeito suspensivo, senão vejamos: “Para a concessão do efeito suspensivo, é necessário que a execução já esteja garantida por penhora, deposito ou caução suficientes.
Essa disposição deve ser observada como regra, só podendo ser afastada em hipóteses excepcionais.
De acordo com o § 1º do art. 300 do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência pode-se exigir caução, que poderá, no entanto, ser dispensada, se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.” (Grifei).
Entendo que conceder um caráter elitista aos embargos à execução não se afigura como lógico, vez que pairaria afastado o acesso à jurisdição, figura aclamada na contemporaneidade.
Digo isto, pois o art. 300, § 1º, do CPC ao disciplinar as tutelas de urgência assim assevera: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.” Assim sendo, denoto que o Juízo possui fundamento para deferir a eficácia suspensiva da ação de execução.
Frise-se que há elementos e fundamentos indicativos e relevantes.
A defesa oposta à execução se apoia em fatos verossímeis e, em tese, plausíveis.
Ante o exposto, vislumbro que restaram demonstrados, em juízo de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela provisória e por este motivo suspendo o trâmite da ação de execução de título tombada sob o nº 5001460-14.2024.8.08.0028, até o deslinde destes embargos.
Translade cópia desta decisão para os autos principais.
Cite-se o(a) exequente/embargado(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 24 de abril de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1MEDINA, José Miguel Garcia.
Curso de Direito Processual Civil Moderno.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. -
25/04/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:56
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 15:56
Processo Inspecionado
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10/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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