TJES - 5020706-04.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de OSCAR CLARINDO REBELO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLAINE SANT ANA DA FONSECA em 27/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5020706-04.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLAINE SANT ANA DA FONSECA, OSCAR CLARINDO REBELO REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME LUIGI NAVES - ES23897 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CARLAINE SANT ANA DA FONSECA e OSCAR CLARINDO REBELO em face de BANESTES SEGUROS SA Aduzem os autores que, em 18/12/2020, ajuizaram ação indenizatória em face da ré, que tramitou sob o nº 5005288-94.2020.8.08.0048, em razão de negativa de sinistro ocorrido em 25/10/2020, pleiteando danos materiais para a realização do reparo veicular, sendo o pedido julgado procedente em 14/02/2022.
Asseveram que, após o acidente, continuaram utilizando o veículo mesmo danificado e, antes da prolação da sentença naqueles autos, na data de 08/02/2022, o automóvel foi roubado.
Nessa senda, pleiteiam a condenação da ré no pagamento de indenização equivalente a outro automóvel, além de danos morais.
Gratuidade da justiça deferida no id. 23825860.
A ré contestou no id. 26563575, sustentando as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Meritoriamente, defendeu ausência de responsabilidade indenizatória, ao argumento de que a apólice securitária não possuía vigência na data em que o veículo foi roubado, não podendo ser responsabilizada pela impossibilidade de renovação do seguro pelos autores ou contratação de apólice com outra seguradora.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 34018582.
Instadas acerca da produção de provas, a ré pediu o julgamento antecipado e os autores apresentaram proposta de acordo, a qual, todavia, não foi aceita, vindo-me os autos conclusos para julgamento.
Relatados.
Decido.
Quanto à inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, a comprovação, ou não, dos fatos alegados é atinente ao mérito e, por isso, os fundamentos não são aptos a ensejar a extinção prematura, como pretendido pela ré.
Outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva possui como fundamento a ausência de responsabilidade da ré pelos fatos narrados, questão que, por ser inerente ao mérito, não possui o condão de ensejar a extinção prematura do feito, como pretendido.
Assim, sem delongas, rejeito as preliminares.
Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.
Pretendem os autores ser indenizados pela ré em razão do furto de seu veículo, ocorrido no dia 08/04/2022.
Antes de mais nada, imperioso salientar que a ré, na condição de seguradora, já foi condenada nos autos da ação n. 5005288-94.2020.8.08.0048 a indenizar os autores em razão das avarias no veículo causadas por acidente automobilístico em 25/10/2020.
No mais, em que pese a pretensão autoral de recebimento de outra indenização em razão de novo sinistro (furto), razão não lhes assiste, pois, como se vê no id. 26563575, p. 5, a apólice securitária não possuía vigência na data em que o veículo foi roubado, ou seja, em 08/04/2022, de modo que a ré não tem qualquer obrigação, na qualidade de seguradora, de indenizá-los.
E não se impute à ré a responsabilidade pela eventual impossibilidade dos autores renovarem o contrato de seguro ou mesmo deixarem de contratar outra seguradora pois, conforme os próprios demandantes narram na exordial, enfrentavam dificuldades financeiras em razão de desemprego, o qual, a toda evidência, não foi causado pela requerida.
Oportuno salientar ainda que, ao contrário do alegado pelos autores, o furto ocorreu em data posterior à sentença na ação de n. 5005288-94.2020.8.08.0048, precisamente em 08/04/2022, conforme consta no boletim de ocorrência que eles próprios juntaram no id. 17471999, evidenciando que, em nenhuma hipótese, poderia a ré ser responsabilizada por eventual demora no pagamento da indenização, como também aventaram os demandantes na peça vestibular.
Dito isso, e sendo desnecessário tecer maiores elucubrações, outra medida não resta senão a rejeição dos pedidos, haja vista a ausência da prática de ato ilícito pela ré, bem como a inexistência de cobertura securitária na data do sinistro.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho do patrono do vencedor, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
23/04/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido de CARLAINE SANT ANA DA FONSECA - CPF: *74.***.*27-48 (REQUERENTE).
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17/03/2025 13:49
Processo Inspecionado
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08/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME LUIGI NAVES em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:01
Processo Inspecionado
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02/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 22:26
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 02:58
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/05/2023 10:38
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 18:44
Conclusos para despacho
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30/01/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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