TJES - 0001183-06.2020.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ELIEZIO PEREIRA VAILLANT em 27/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001183-06.2020.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIEZIO PEREIRA VAILLANT REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA PERITO: ISABELLA LUCIO LOUZADA Advogado do(a) REQUERENTE: EVELINE VIAL AREAS - ES20872 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025, SENTENÇA ELIEZIO PEREIRA VAILLANT propôs a presente Ação de Cobrança em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., visando ao recebimento de indenização complementar a título de seguro DPVAT, em razão de lesões decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 14/01/2020.
A parte autora alega ter sofrido fratura exposta na mão esquerda, com sequelas que teriam causado invalidez parcial.
Afirma ter recebido administrativamente o valor de R$ 2.362,50 e pleiteia complementação da indenização até o teto legal (R$ 13.500,00).
A ré apresentou contestação alegando que a indenização foi corretamente paga, de forma proporcional à lesão constatada, conforme laudo médico e tabela legal.
Designada perícia médica judicial, o laudo técnico (ID 49591277) concluiu que, embora o autor tenha sofrido fratura na mão esquerda, não há perda funcional, tampouco limitação de mobilidade ou repercussões atuais em sua capacidade laboral. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, é devido o pagamento de indenização pelo seguro DPVAT no caso de invalidez permanente (total ou parcial), desde que decorrente diretamente de acidente de trânsito.
O laudo pericial, que goza de presunção de veracidade e foi elaborado por profissional habilitada e de confiança do juízo, afirma expressamente que não há incapacidade funcional e que não restou caracterizada invalidez permanente, ainda que parcial.
Assim, não se configura hipótese legal de indenização suplementar.
Ainda que tenha havido o recebimento administrativo de valor correspondente a lesão de repercussão leve, o autor não logrou demonstrar direito à quantia adicional.
Dessa forma, ausente prova de dano indenizável superior ao já quitado, impõe-se a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELIEZIO PEREIRA VAILLANT contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º do CPC, observada a eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 19:20
Julgado improcedente o pedido de ELIEZIO PEREIRA VAILLANT - CPF: *41.***.*19-00 (REQUERENTE).
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18/02/2025 21:33
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:01
Juntada de Alvará
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01/10/2024 04:20
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:20
Decorrido prazo de EVELINE VIAL AREAS em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:46
Juntada de Petição de laudo técnico
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20/06/2024 23:29
Decorrido prazo de EVELINE VIAL AREAS em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:09
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:24
Decorrido prazo de EVELINE VIAL AREAS em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:51
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:41
Juntada de Ofício
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15/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:25
Processo Inspecionado
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18/04/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 01:39
Decorrido prazo de EVELINE VIAL AREAS em 13/09/2023 23:59.
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09/08/2023 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 02:51
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 02:44
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
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27/04/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 05:19
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 18/04/2023 23:59.
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30/03/2023 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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