TJES - 5000250-45.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Certidão - Juntada em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:19
Publicado Notificação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000250-45.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA APARECIDA ALMEIDA BATISTA MACHADO, MARLON PETRILO MACHADO REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A., METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA Bom Jesus do Norte/ES, 01 de julho de 2025.OFÍCIO CITATÓRIO/AUDIÊNCIA Ofócio .N° 97 /2025.
Ref.: Autos PJ-e Nº 5000250-45.2025.8.08.0010 Ao METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA AS (METLIFE SEGUROS), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº. 02.***.***/0001-29, com sede na Rua Flórida, nº. 1.595, do 1º ao 15ª andar, Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP: 04.565-001 Senhor Representante Legal, Pelo presente, fica Vossa Senhoria CITADO de todos os termos da ação de nº 5000250-45.2025.8.08.0010, em que são partes VÂNIA APARECIDA ALMEIDA BATISTA MACHADO, como requerente/autora e Requerida METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA AS (METLIFE SEGUROS), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº. 02.***.***/0001-29, com sede na Rua Flórida, nº. 1.595, do 1º ao 15ª andar, Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP: 04.565-001 cópia da petição inicial em anexo, e, para querendo, apresentar contestação, cujo termo inicial será a data da conciliação abaixo referenciada: 1-Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2-Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3-Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4-Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5-As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6-Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7-Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8-Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10-Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários- mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
INTIMO para o comparecimento na Sessão de Conciliação presencial designada para o dia 24 de julho de 2025, às 11h, na sala de conciliação da Comarca de Bom Jesus do Norte – ES na Rua Carlos Firmo n°119, Centro.
Bom Jesus do Norte - ES,26 de maio de 2025.
Maria de Fátima Silva Almeida Analista Judiciária-1/ Conciliadora /Mediadora Judicial Mat.35263-52- TJ-ES -
01/07/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:26
Juntada de Intimação eletrônica
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01/07/2025 19:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 19:13
Juntada de Ofício
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01/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 11:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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01/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000250-45.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA APARECIDA ALMEIDA BATISTA MACHADO, MARLON PETRILO MACHADO REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A., METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA - DECISÃO - Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA”, ajuizada por VÂNIA APARECIDA ALMEIDA BATISTA MACHADO e MARLON PETRILO MACHADO em face de ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA AS (METLIFE SEGUROS) todos qualificados em peça vestibular.
Em síntese, a parte autora, em sua petição inicial, alegou que a demanda em questão envolve condutas ilícitas cometidas pelas partes requeridas, causando prejuízos financeiros e morais à autora, além de desrespeitar as normas consumeristas e os princípios de boa-fé.
Nesse sentido, a autora, Vânia Aparecida Almeida Batista Machado, narrou que foi enganada na contratação de um seguro de vida, com promessas falsas feitas pela gerente do banco Itaú Unibanco, ora requerido.
Inicialmente relatou que é correntista do Itaú Unibanco (primeiro requerido) e tinha um seguro de vida, com desconto em sua conta bancária, no valor mensal de R$ 226,63 (duzentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), sob a rubrica ITAU SER AP PF, de renovação anual.
Em novembro de 2024, a gerente de relacionamento do banco, Lara Miler, ofereceu um novo seguro com desconto no cartão de crédito, no valor de R$190,00 (cento e noventa reais), prometendo uma cobertura melhor e a isenção da tarifa de cesta de serviços de R$80,00.
Além disso, a gerente garantiu que o seguro anterior seria cancelado.
No entanto, após a contratação, a autora enfrentou uma série de problemas: o valor do novo seguro que seria de R$ 190,00 (cento e noventa reais) foi cobrado no valor de R$ 269,92 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) no cartão de crédito, a vigência do seguro foi alterada para cinco anos (sem acordo prévio), e o seguro antigo não foi cancelado, resultando em cobranças simultâneas dos dois seguros, um na conta corrente e outro no cartão de crédito.
Isso gerou um prejuízo de R$453,26 (quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos) nos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
Além disso, a tarifa da cesta de serviços não foi cancelada, como prometido.
Assim, narrou que tentou resolver administrativamente a situação, mas o banco se negou a estornar os valores cobrados indevidamente.
Por isso, buscou judicialmente a restituição dos valores descontados, o cancelamento do seguro sem custos, e a reparação pelos danos materiais e morais causados pela quebra da oferta e da confiança.
Por tais motivos, postulou perante este juízo pugnando, liminarmente, pela imediata cessação dos descontos relacionados com o seguro METLIFE e da tarifa da cesta de serviço da conta da autora.
Junto com a inicial foram acostados os documentos de ID nº65805342 ao ID nº 6580673.
Por fim, vieram-me os autos conclusos em 27 de março de 2025. É o breve relatório, fundamento e DECIDO: DA TUTELA DE URGÊNCIA Em suma, pretende o autor a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vencidas referente aos meses de agosto e setembro de 2024, bem como, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, até o deslinde deste processo.
Por certo, para concessão da tutela antecipada, hão de ser atendidos os requisitos inscritos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se torna fastidioso colacionar: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: [...]tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento. (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87). (Destaquei).
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 201 5, 10a ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: "[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)".
Nesse sentido, hão que ser preenchidos, simultaneamente, dois requisitos para concessão da liminar, quais sejam a verossimilhança das alegações/probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim sendo, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou, o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso em comento, após profunda análise dos autos, evidencia-se que nesta fase processual o pleito não comporta deferimento.
A autora afirma que, ao contratar o seguro de vida junto ao banco requerido, foi induzida a erro, com a promessa de condições mais vantajosas, incluindo um valor menor para o seguro e a isenção da tarifa de serviços bancários.
No entanto, segundo a autora, tais promessas não foram cumpridas, uma vez que os valores cobrados foram superiores ao acordado, e a tarifa de serviço não foi isentada, o que ocasionou prejuízos.
Cumpre frisar que o pedido de tutela de urgência se fundamenta na alegação de perigo de dano e probabilidade do direito, uma vez que a autora afirma ter sido prejudicada com os descontos indevidos e com a não observância das condições acordadas.
Entretanto, considerando a fase embrionária do processo e a documentação apresentada até o momento, entendo que não há elementos suficientes para conceder a tutela de urgência pleiteada.
Embora seja evidente a existência de uma relação de consumo entre as partes, a autora contratou o seguro de vida, e, apesar de alegar que as promessas feitas pela gerente do banco não foram cumpridas, a documentação acostada aos autos ainda não comprova de forma clara e objetiva a ilegalidade das condutas imputadas aos requeridos, nesta fase preliminar.
Neste momento, o Juízo não tem conhecimento integral das condições contratuais que foram efetivamente estabelecidas entre as partes.
A alegação de que houve descumprimento das condições acordadas ainda é um fato controverso, carecendo de provas mais robustas para se afirmar a violação dos direitos da autora.
Desta forma há que se prestigiar o contraditório, posto que se não negada a existência do contrato, mas sim o seus termos, certamente que somente após o regular trâmite processual, notadamente com a resposta e juntada do contrato é que se poderá analisar em que termos o contrato fora entabulado entre as partes.
De não se perder de vista,portanto, que a pretensão do requerente está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, eis que qualquer reconhecimento nesta fase embrionária de eventual direito de suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas estaria respingando sobre o mérito, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. (Destaquei).
Para além disso, a priori não restou comprovada a abrupta mudança na situação financeira dos requerentes a fim de justificar a suspensão das parcelas, logo, deve-se respeitar o que consta no contrato entabulado pelas partes à luz do Princípio do Pacta Sunt Servanda.
Assim, vislumbrando ausentes o "fumus boni iuris" e o "perículum ín mora", nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Defiro os benefícios de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tendo por fundamento o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, eis que evidenciada a existência de relação de consumo.
Destarte, no prazo para apresentação de resposta deverá as partes requeridas apresentarem os documentos/contratos originais firmados/negociados entre as partes, sob pena de presunção de veracidade do narrado pela parte autora na inicial.
Inclua-se o feito em pauta conciliatória.
Citem-se/intimem-se os requeridos para que apresentem sua resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Advindo aos autos eventuais peças de resistência, certifique-se a tempestividade.
Outrossim, havendo matérias preliminares aventas e/ou juntada de novos documentos, intime-se a autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá indicar categoricamente quais eventuais provas pretende produzir.
Sobrevindo à apresentação da contestação e manifestação com relação à contestação, e ocorrido a audiência de conciliação, façam os autos conclusos para apreciação.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 07 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
22/04/2025 17:56
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:53
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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