TJES - 0000406-75.2019.8.08.0060
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ ABREU CANZIAN em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de AILTON ABREU CANZIAN em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES ABREU em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE JESUS ABREU em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ISAIAS DE JESUS ABREU em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ABREU FONTE BOA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ABREU ALVES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/05/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 25/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000406-75.2019.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA CANZIAN HENRIQUES, MARIA DA CONCEICAO CANZIAN VENTURA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES ABREU ALVES, MARIA DAS GRACAS ABREU FONTE BOA, ISAIAS DE JESUS ABREU, ROSA MARIA DE JESUS ABREU, MOISES GONCALVES ABREU, AILTON ABREU CANZIAN, PEDRO LUIZ ABREU CANZIAN Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638 Advogado do(a) REQUERIDO: KLEBER GASPAR FILGUEIRAS - ES10303 Sentença (Serve este ato como Mandado/ Carta /Ofício) Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade, com Pedido Alternativo de Anulação, cumulada com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência, ajuizada por VERA LÚCIA CANZIAN HENRIQUES e MARIA DA CONCEIÇÃO ABREU CANZIAN em face de MARIA DE LOURDES ABREU ALVES, MARIA DAS GRAÇAS ABREU FONTE BOA, ISAIAS DE JESUS ABREU, ROSA MARIA DE JESUS ABREU, MOISES GONÇALVES ABREU, AILTON ABREU CANZIAN e PEDRO LUIZ ABREU CANZIAN.
Alegam as autoras, herdeiras de LUZIA GONÇALVES ABREU e de MARIA DA GLÓRIA ABREU (falecidas em 02/08/2018 e 23/04/2007, respectivamente), que MARIA DA GLÓRIA ABREU teria outorgado procuração em 04/10/1999 a MARIA DE LOURDES ABREU e LUZIA GONÇALVES ABREU.
Este mandato foi substabelecido a JOSÉ SANTANA ABREU em 25/04/2007.
Sustentam que, dois dias após o falecimento de MARIA DA GLÓRIA ABREU, as mandatárias substabeleceram o mandato e, posteriormente, utilizaram os poderes da procuração para celebrar uma escritura pública de compra e venda em 02/05/2007, alienando 1/3 de um imóvel (matrícula nº 328, Livro 2) em favor de LUZIA GONÇALVES ABREU e MARIA DE LOURDES ABREU ALVES.
Requereram as autoras a declaração de nulidade da referida compra e venda e do respectivo registro (R-6-328), sob o fundamento de que a proprietária já havia falecido na data da lavratura da escritura, extinguindo o mandato por morte, conforme o artigo 682, inciso II, do Código Civil.
Subsidiariamente, pediram a anulação do negócio jurídico com base no artigo 117 do Código Civil.
Juntamente com a inicial, pleitearam a concessão de tutela de urgência para tornar indisponível o imóvel.
Da decisão liminar O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, determinando a indisponibilidade do imóvel.
Da contestação Foram os requeridos citados para apresentarem defesa.
MARIA DE LOURDES ABREU ALVES apresentou contestação renunciando expressamente a todo e qualquer direito relativo à transmissão do imóvel e requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
Do pedido de julgamento antecipado As autoras manifestaram-se requerendo a decretação da revelia e confissão dos requeridos que não apresentaram defesa e o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS MÉRITO As autoras buscam a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda datada de 02 de maio de 2007, referente a 1/3 do imóvel matriculado sob o nº 328, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Atílio Vivacqua, sob o argumento de que a vendedora, MARIA DA GLÓRIA ABREU, já havia falecido em 23 de abril de 2007, data anterior à lavratura do ato notarial.
Sustentam que a morte da mandante extingue o mandato outorgado, tornando nulos os atos praticados posteriormente pelo procurador.
Com razão as autoras.
Nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, o mandato cessa pela morte de uma das partes.
No caso em tela, a procuração outorgada por MARIA DA GLÓRIA ABREU em 04 de outubro de 1999, perdeu sua validade com o seu falecimento, ocorrido em 23 de abril de 2007.
Consequentemente, o substabelecimento realizado em 25 de abril de 2007 e a subsequente escritura de compra e venda de 02 de maio de 2007, atos praticados quando o mandato já estava extinto, são nulos de pleno direito, porquanto praticados por quem não possuía poderes.
No que concerne aos requeridos MARIA DAS GRAÇAS ABREU FONTE BOA, ISAIAS DE JESUS ABREU, ROSA MARIA DE JESUS ABREU, MOISES GONCALVES ABREU, AILTON ABREU CANZIAN e PEDRO LUIZ ABREU CANZIAN, devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A requerida MARIA DE LOURDES ABREU ALVES compareceu aos autos, manifestando sua renúncia a todo e qualquer direito relativo à transmissão do imóvel e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante da sua declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos que a infirmem, defiro o pedido de gratuidade de justiça em seu favor.
A renúncia manifestada pela requerida corrobora o pleito autoral de nulidade do negócio jurídico.
Diante do exposto, a procedência do pedido de declaração de nulidade é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada em 02 de maio de 2007, no Livro 50, fls. 173/174, do Serviço Notarial e Registral de Atílio Vivacqua-ES, bem como do respectivo registro nº R-6-328 na matrícula nº 328, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Atílio Vivacqua-ES.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Atílio Vivacqua-ES para que proceda ao cancelamento do registro nº R-6-328 na matrícula nº 328, Livro 2, averbando-se o teor desta sentença.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ressalto que em razão da concessão de gratuidade de justiça a ré MARIA DE LOURDES ABREU ALVES fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivacqua, 16 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OFDM n° 0327/2025) -
23/04/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 18:13
Julgado procedente o pedido de MARIA DA CONCEICAO CANZIAN VENTURA - CPF: *34.***.*84-91 (REQUERENTE) e VERA LUCIA CANZIAN HENRIQUES - CPF: *52.***.*56-20 (REQUERENTE).
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21/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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