TJES - 0000069-50.2025.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 02:36
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000069-50.2025.8.08.0004 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: JILDERLAN SANTOS SENA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ANDRE LUIZ TEIXEIRA VICTOR - ES31132 DECISÃO ASSUMI ESTA VARA EM 16 DE OUTUBRO DE 2024.
Vistos e etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa do investigado JILDERLAN SANTOS SENA (Id 67335182), no bojo de Inquérito Policial instaurado para apuração da suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, postulando, em consequência, a concessão de liberdade provisória.
Também requer, cumulativamente, a realização de novo exame de corpo de delito, com registro fotográfico das lesões supostamente sofridas pelo investigado no momento da prisão, por conta de agressões perpetradas por terceiros.
O Ministério Público, após análise dos elementos constantes dos autos, manifestou-se favoravelmente ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendendo ausentes os fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e não se opondo à realização de novo exame de lesões corporais.
Nos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade delitiva, haja vista os depoimentos das testemunhas (pp. 12/14), bem como prisão em flagrante e confissão do investigado na esfera policial (p. 16), como consta no Id 67204288, perfazendo a presença do fumus comissi delicti.
No tocante ao periculum libertatis, no caso, constata-se que, no momento, não se encontram presentes os fundamentos que ensejam as prisão cautelar do investigado, não demonstrando, assim, receio de perigo que justifique a aplicação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal.
Em consulta aos sítios eletrônicos (e-Jud e PJE), ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES, verificou-se que o investigado responde à ação penal nº 0000675-40.2021.8.08.0062 pela prática do crime previsto no art. 306, § 1°, inciso I, da Lei n° 9.503/97.
Portanto, em que pese tal registro, o investigado é primário e o crime em tese cometido não envolveu violência ou grave ameaça, não se podendo olvidar que segundo dispõe o § 6º do art. 282 do Código de Processo Penal, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código (...)” É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), além da necessidade da medida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
No presente caso, observa-se que os autos evidenciam materialidade e indícios de autoria, notadamente pelos depoimentos testemunhais (pp. 12/14) e pela confissão do investigado em sede policial (Id 67204288), o que autoriza o reconhecimento do fumus comissi delicti.
Contudo, em relação ao periculum libertatis, ausente demonstração concreta de qualquer dos fundamentos do art. 312 do CPP que justifique a custódia cautelar.
O investigado é primário, e o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa.
Consta que o investigado responde a processo anterior (Ação Penal nº 0000675-40.2021.8.08.0062), o qual, por si só, não é suficiente para justificar a segregação cautelar, sobretudo ante a ausência de reiteração delitiva ou conduta que represente risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será decretada quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma.
Na hipótese, a prisão mostra-se desproporcional, inexistindo fato novo que justifique sua manutenção.
Dessa forma, diante da insuficiência de fundamentos para a segregação preventiva, impõe-se a revogação da medida cautelar extrema, com a consequente concessão de liberdade provisória, sem prejuízo de posterior imposição de medidas cautelares diversas, caso sobrevenha alteração da situação processual.
No tocante ao pleito de realização de novo exame de lesões corporais com registro fotográfico, verifica-se, dos autos (Boletim Unificado nº 57754664 e Boletim de Atendimento Médico – p. 21 do Id 67204288), que o investigado teria sido agredido por seu genitor e por terceiros, apresentando hematomas na face e região frontal, conforme descrito no atendimento hospitalar.
Entretanto, o documento médico acostado aos autos é genérico, carente de detalhamento técnico e de documentação visual das lesões, o que fragiliza eventual pretensão defensiva de responsabilização dos agressores ou de reconhecimento de vícios no procedimento de prisão.
Assim, mostra-se pertinente e necessária a realização de novo exame de corpo de delito, com registro fotográfico das lesões visíveis, nos termos do art. 159, §§ 1º e 3º, do CPP, medida que assegura o contraditório e o devido processo legal.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, § 2º, 319 e 282, § 6º, todos do Código de Processo Penal, e com respaldo na manifestação do Ministério Público, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e, por conseguinte, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao investigado JILDERLAN SANTOS SENA, mediante compromisso de: a) comparecimento a todos os atos do inquérito e eventual ação penal; b) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; c) manter o endereço atualizado nos autos.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Advirta-se o investigado de que o descumprimento de qualquer das condições acima poderá ensejar a imposição de novas medidas cautelares ou o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
DETERMINO, ainda, a realização de novo exame de corpo de delito no investigado JILDERLAN SANTOS SENA, com registro fotográfico das lesões visíveis, devendo ser encaminhado à perícia médico-legal com urgência.
Oficie-se à autoridade policial para providências quanto ao exame pericial.
Após a realização do exame, seja dada nova vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se com urgência.
Cumpra-se com prioridade e urgência.
ANCHIETA-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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