TJES - 0043632-30.2008.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:22
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (INTERESSADO).
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19/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0043632-30.2008.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ADEMIR SANTOS DE FREITAS INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogado do(a) INTERESSADO: ALINE HARDMAN DANTAS - ES16624 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença iniciado por ADEMIR SANTOS DE FREITAS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos.
Decisão proferida às fls. 326/328 determinando a adequação dos cálculos e remessa dos autos a contadoria.
Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, sobreveio planilha de cálculos às fls. 329/331, posteriormente, atualizado no ID 61177466.
No ID 62428692, o executado manifestou concordância com os cálculos.
O exequente no ID 64641620 reitera o pedido de reserva de honorários contratuais.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Com efeito, os cálculos estão em condições de serem homologados, por sentença, considerando o entendimento do eg.
TJES, no sentido de que “O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel.
Des. substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04-09-2023).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 61177466 por atenderem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública.
Via de consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Relativamente às deduções a título de imposto de renda, deverá ser feita, se for o caso, pela entidade pagadora no ato da quitação.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor no valor bruto de R$ 2.046,38 (dois mil e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos) em nome de ADEMIR SANTOS DE FREITAS, atentando-se à reserva dos honorários contratuais, no importe de 30% (trinta por cento) que deverão ser destinados à sociedade PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO ADVOCACIA - CNPJ nº 08.***.***/0001-84, já que defiro o pedido de dedução formulado, com fulcro no art. 22, § 4º do ESTATUTO DA OAB..
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, expeça-se RPV em favor do escritório PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO ADVOCACIA - CNPJ nº 08.***.***/0001-84, no valor de R$ 2.403,03 (dois mil quatrocentos e três reais e três centavos).
Sobrevindo o comprovante de pagamento, expeça-se alvará autorizativo/transferência para as contas indicadas nos IDs 47438787 e 63337268.
P.R.I.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
24/04/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:29
Processo Inspecionado
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14/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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13/01/2025 16:10
Conta Atualizada
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27/09/2024 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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27/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ADEMIR SANTOS DE FREITAS em 24/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 19:04
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:25
Decorrido prazo de ADEMIR SANTOS DE FREITAS em 14/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/12/2023 23:59.
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27/10/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2008
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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