TJES - 5000232-77.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000232-77.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA MIRANDA GUILHERME REQUERIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE CRISTINA HUPP DIAS - ES30253 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO AFONSO TEIXEIRA - MG104902 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 18 de julho de 2025.
MIRIAM SOUZA ROCHA Diretor de Secretaria -
18/07/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MIRANDA GUILHERME em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000232-77.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA MIRANDA GUILHERME REQUERIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE CRISTINA HUPP DIAS - ES30253 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO AFONSO TEIXEIRA - MG104902 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA: Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados pelo autora, em sua peça de ID. 55735901, apontam omissão constante na Sentença de ID. 49600828, inerente à contradição apresentada nos valores de danos morais da presente condenação.
Com efeito, constato as máculas apontadas pelo embargante, tendo em vista que a fundamentação sentencial reconheceu a ocorrência de danos morais, julgando procedente o pedido autoral com condenação em danos materiais e morais, razão pela qual a lógica seria a a manutenção dos valores arbitrados na fundamentação, ocorrendo desta forma, erro material quando da transposição dos valores ao dispositivo final de condenação.
Destarte, impõe-se in casu a devida correção neste particular.
Tecidas essas considerações, RECEBO os Embargos de Declaração aviados pela autora, e lhes DOU PROVIMENTO para corrigir ao item "b." do DISPOSITIVO SENTENCIAL, fazendo constar a seguinte disposição: " b.
R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local." No mais, mantém-se hígido o conteúdo sentencial, devendo ser cumpridas as disposições eventualmente pendentes na sentença embargada.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos ao ID. 55976288 pela parte requerida em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Alega a embargante que a r. sentença possui contradição, visto que houve a correção monetária e os juros legais foram arbitrados de forma diversa.
Em síntese, embora dispensa legal prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95, relatei.
DECIDO.
De plano verifico que a pretensão da embargante não merece ser acolhida.
A obrigação de indenizar nasce quando da ocorrência de um dano, de acordo com o artigo 927 do CC in verbis: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Logo, denota o nascimento imediato da obrigação de indenizar a partir de seu fato gerador.
Por este sentido, é que o termo inicial da fluência dos juros de mora nas obrigações provenientes de ato ilícito se dá desde a data de sua ocorrência, conforme determina o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; sendo ambos incompatíveis com a lógica de considerar existente o crédito tão somente na data de sua fixação por provimento judicial.
Anota-se recente julgado sobre este entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 283/STF.
NÃO CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Primeiramente, no tocante à divergência acerca do prazo prescricional, nota-se que o acórdão impugnado fez incidir o óbice da Súmula 283/STF.
No entanto, são incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ. 2.
No mais, em relação ao termo inicial dos juros moratórios, esta Corte Superior estende às causas que discutem danos morais a incidência da Súmula 54/STJ, a qual estipula o cômputo a partir da data do evento danoso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.366.803/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.5.2019; AgInt nos EREsp. 1.731.279/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe 2.4.2019; EDcl nos EREsp. 903.258/RS, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.6.2015. 3.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (STJ – AgInt nos EREsp: 1787199 DF 2018/0334057-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/10/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/11/2020) Face ao exposto e por tudo mais o que dos autos consta, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID. 49600828, tal como proferida.
Intimem-se as partes, que desde já ficam advertidas acerca da disposição prevista no artigo 50 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA EDUARDA MIRANDA GUILHERME - CPF: *43.***.*07-27 (REQUERENTE).
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16/08/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 17:50
Audiência Una realizada para 17/10/2023 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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17/10/2023 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
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17/10/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MIRANDA GUILHERME em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MIRANDA GUILHERME em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:01
Expedição de Mandado - citação.
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05/09/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 15:38
Audiência Una designada para 17/10/2023 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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15/08/2023 15:35
Audiência Una não-realizada para 15/08/2023 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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15/08/2023 15:34
Expedição de Termo de Audiência.
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08/08/2023 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MIRANDA GUILHERME em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:54
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 17:47
Audiência Una designada para 15/08/2023 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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24/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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