TJES - 5000378-46.2024.8.08.0060
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 14:05
Processo Reativado
-
29/05/2025 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para A. S. RIGONI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-72 (REQUERENTE) e YASMIN FERREIRA BARBOZA - CPF: *90.***.*61-93 (REQUERIDO).
-
12/05/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
02/05/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 25/04/2025.
-
02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000378-46.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.
S.
RIGONI - ME REQUERIDO: YASMIN FERREIRA BARBOZA Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR - ES23540 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança proposta por A.
S.
RIGONI – ME contra YASMIN FERREIRA BARBOZA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que a requerida realizou compras em seu estabelecimento comercial, não tendo quitado o valor devido, no total de R$ 564,70, conforme nota fiscal anexada.
Aponta a atualização da dívida para R$ 662,65, requerendo sua condenação.
A requerida foi devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça (ID nº 49010182), mas não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 51417999), sendo requerida a decretação de revelia.
Não houve apresentação de contestação.
Regularmente instruído o feito com os documentos essenciais, inclusive comprovação da relação comercial, nota fiscal e planilha de atualização monetária. É o que cabia relatar.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se a requerida deve ser condenada ao pagamento do valor cobrado pela autora em decorrência da inadimplência da obrigação assumida.
Em outras palavras, trata-se de verificar se a relação comercial firmada entre as partes foi descumprida e se há respaldo legal para a cobrança pleiteada.
O sistema jurídico brasileiro assegura ao credor o direito à tutela jurisdicional para reaver valores inadimplidos.
No caso dos autos, A.
S.
RIGONI – ME comprovou a existência de relação comercial com YASMIN FERREIRA BARBOZA, mediante nota fiscal devidamente assinada, conforme documentos acostados.
Demonstrou ainda que a dívida não foi quitada, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança, sendo o valor atualizado indicado na inicial de R$ 662,65, conforme planilha de correção monetária.
Por sua vez, YASMIN FERREIRA BARBOZA, embora devidamente citada, não apresentou qualquer resposta ou justificativa para a inadimplência.
Sua ausência à audiência de conciliação e a não apresentação de contestação, apesar de regularmente citada e intimada, ensejam a decretação de sua revelia.
Conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Nesse caso, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, não havendo qualquer indício de que os fatos não condizem com a realidade.
A revelia produz, portanto, os efeitos previstos, conferindo veracidade aos fatos articulados na petição inicial, nos limites permitidos no âmbito das ações de natureza patrimonial.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em causas envolvendo inadimplemento contratual, a ausência de impugnação dos fatos narrados pelo credor, somada à documentação comprobatória mínima da relação obrigacional e do descumprimento, impõe o acolhimento do pedido.
Em resumo, (a) os fatos demonstram inadimplemento de obrigação comercial assumida pela requerida; (b) a causa de pedir repousa na ausência de pagamento de valor líquido e certo; (c) a conclusão se firma na procedência do pedido, com base nos documentos juntados e na revelia decretada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A.
S.
RIGONI – ME para condenar YASMIN FERREIRA BARBOZA ao pagamento da quantia de R$ 564,70 (quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), acrescida de correção monetária a partir do vencimento da obrigação e juros legais de 1% ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento.
Por se tratar de demanda tramitando sob o rito do Juizado Especial Cível, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, salvo se houver recurso da parte vencida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Atílio Vivacqua, 16 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0327/2025) -
23/04/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
-
16/04/2025 18:37
Julgado procedente o pedido de A. S. RIGONI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 13:47
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 13:30 Atílio Vivacqua - Vara Única.
-
25/09/2024 13:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:34
Expedição de Mandado - citação.
-
31/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:19
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 13:30 Atílio Vivacqua - Vara Única.
-
31/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010102-94.2024.8.08.0021
Ana Leticia de Biase Rodrigues dos Reis ...
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Elio Ferreira de Matos Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2024 11:08
Processo nº 5011657-79.2024.8.08.0011
Luiz Carlos Gama
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Vanessa Oliveira Marques Alves Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2024 19:01
Processo nº 5049330-67.2024.8.08.0024
Pedro Lesqueves Neto
Diretor Geral do Departamento de Transit...
Advogado: Wanderson de Almeida Ventura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 10:37
Processo nº 5012295-39.2025.8.08.0024
Arnobio Manso Paganotto
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Christian Rodnitzky
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 15:59
Processo nº 0000583-80.2020.8.08.0035
Sonia Maria da Conceicao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Glaydison Costa de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2020 00:00