TJES - 5010131-29.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010131-29.2025.8.08.0048 REQUERENTE: CONDOMINIO VISTA DE BICANGA CONDOMINIO CLUBE Advogado do(a) REQUERENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072 REQUERIDO: LUCAS SILVA MARQUES DECISÃO Vistos etc.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que o demandante, após o julgamento da controvérsia, por meio da sentença definitiva proferida no ID 70942105, o condomínio demandante pugnou pela desistência do feito (ID 72228605), noticiando que as partes transigiram.
Ademais, cabe acrescentar, por oportuno, que, de acordo com o §5º, do art. 485 do CPC/15, "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", não se revelando mais cabível a extinção anômala do feito cognitivo.
Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação só pode ser apresentada até a sentença. 2.
Sendo inoportuno o pedido de desistência da ação protocolado após a prolação da sentença de mérito, mas por se mostrar incompatível com o direito de recorrer, deve ser o pedido acolhido, por preclusão lógica, para homologação apenas da desistência dos embargos de declaração sub judice no momento do seu protocolo. 3.
Agravo interno interposto conhecido e desprovido. (TJ-DF 07081478420198070018 DF 0708147-84.2019.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 12/05/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A autora formulou pedido de desistência da ação após a sentença de procedência do pedido inicial. 2.
A desistência do processo não é admitida após a prolação da sentença de mérito - art. 485, § 5º, CPC. 3.
Trata-se de fato superveniente que leva à extinção do processo pela perda do objeto, tendo em vista que a parte autora não possui interesse processual no bem da vida que requereu em juízo, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, forte no artigo 485, inc.
VI, c/c artigo 493 do CPC.PROCESSO JULGADO EXTINTO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-70 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 26/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2021) Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro o pleito formulado no ID 72228605.
Intime-se, pois, o requerente do teor deste decisum.
Transitada em julgado o comando sentencial prolatado no ID 72228605, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
16/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:00
Transitado em Julgado em 02/07/2025 para CONDOMINIO VISTA DE BICANGA CONDOMINIO CLUBE - CNPJ: 54.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
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16/07/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:42
Juntada de Petição de desistência da ação
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16/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 13:59
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO VISTA DE BICANGA CONDOMINIO CLUBE - CNPJ: 54.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
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13/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 17:44
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 02:41
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5010131-29.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO VISTA DE BICANGA CONDOMINIO CLUBE REQUERIDO: LUCAS SILVA MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 11/06/2025 Hora: 14:15 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 22 de abril de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
22/04/2025 18:01
Juntada de
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22/04/2025 17:58
Expedição de Mandado - Citação.
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22/04/2025 17:58
Expedição de Mandado - Citação.
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27/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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