TJES - 5005410-81.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005410-81.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LANNA TIELE DOS PASSOS EVANGELHO AGRAVADO: VITOR MOURA RIVA Advogado do(a) AGRAVADO: SAMIRA DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES16582-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Lanna Tiele dos Passos Evangelho contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Vila Velha - Comarca da Capital, que, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos guarda e convivência ajuizada por Vitor Moura Riva e P.M.d.P.R., fixou alimentos provisórios em favor de P.M.d.P.R. “no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos da Agravante e em caso de não possuir vínculo empregatício o valor de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário mínimo, a ser pago todo o dia 10 de cada mês”.
Em suas razões (id. 13121728), a agravante sustenta que (i) na fixação de alimentos provisórios, devem ser avaliados os requisitos do art. 1.695 do Código Civil; (ii) embora as necessidades dos filhos menores sejam presumidas, deve ser analisada a possibilidade do alimentante; (iii) atualmente, se encontra desempregada, sendo a única provedora de outro filho menor; (iv) os alimentos devem ser fixados no “percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo em caso de desemprego e o percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da agravante em caso de vínculo empregatício”.
Requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “a fim de que os alimentos provisórios sejam minorados e fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo em caso de desemprego e o percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da requerida em caso de vínculo empregatício”. É o relatório.
Decido.
De início, concedo à agravante o benefício da gratuidade de justiça, dispensando-a do recolhimento do preparo.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal não diferem daqueles necessários à concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de tutela de urgência recursal merece parcial acolhida.
Como cediço, o direito de receber alimentos encontra amparo constitucional no princípio da dignidade humana (art. 1º, III da CF), estando atrelado à concretização de uma vida digna ao alimentando, com proteção aos mais diversos direitos fundamentais e sociais, a exemplo do direito à vida, à saúde, à educação, à moradia, ao lazer, entre outros (art. 1º, III c/c arts. 5º e 6º da CF).
Os alimentos, portanto, não se restringem às necessidades básicas nutricionais do alimentando, mas abrangem, como dito, a concretização de uma vida digna, com o conseguinte gozo de todos os direitos fundamentais e sociais.
Tratando-se o alimentando de criança ou adolescente, como no caso, o direito aos alimentos ainda encontra lastro no dever familiar dos pais de assistir e amparar os filhos, com absoluta prioridade, assegurando o gozo de todos os seus direitos (arts. 227 e 229 da CF c/c art. 3º e 4º do ECA).
A respeito da fixação dos alimentos, prevê o art. 1.694, §1º do CC que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Na densificação do conteúdo do referido dispositivo, jurisprudência e doutrina estabeleceram que a fixação dos alimentos provisórios deve obedecer ao trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, isto é, o valor deverá, concomitantemente, atender às necessidades do alimentando, observar as possibilidades do alimentante e respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Inicialmente, em relação ao critério da necessidade, saliente-se que, em sendo a alimentanda uma criança com 3 anos de idade (id. 63859213 - autos de origem), sua necessidade é presumida, consoante jurisprudência do c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS.
PROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO APÓS MAIORIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PAGAMENTO DESDE A CITAÇÃO ATÉ MAIORIDADE.
POSSIBILIDADE. (...). 3.
Os alimentos são devidos ao filho desde a citação na ação de investigação de paternidade, cujo pedido foi julgado procedente, até sua maioridade (Súmula nº 277/STJ), pois a necessidade de prestação de alimentos ao menor tem presunção absoluta e independe de prova. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1401297/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) Da leitura dos autos de origem, depreende-se que a decisão recorrida, ao tratar dos alimentos provisórios em favor da agravada P.M.d.P.R., assim consignou, in litteris: Com fulcro nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil e dos arts. 2° e 4° da Lei n° 5.478/68 – Lei de Alimentos, diante da prova pré-constituída da obrigação alimentar (ID 63859213) e verificando a realidade dos sujeitos da relação de direito material – dependência econômica e as possibilidades econômicas da Requerida demonstradas até o momento -, com amparo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e nos entendimentos consolidados nos Tribunais Superiores, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor de PÉROLLA MARIA DOS PASSOS RIVA, a serem custeados por sua genitora, no caso de vínculo empregatício formal, no equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos mensais, após os descontos obrigatórios de Lei (IR e INSS), devendo incidir sobre férias, abono sobre férias, 13° salário, horas extras, comissões, gratificações e adicionais, não incidir sobre FGTS e verbas indenizatórias.
No caso de desemprego, exercer atividade autônoma, empresarial ou trabalho sem vínculo empregatício, FIXO alimentos no equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente.
Em ambos os casos, deverá custear 50% (cinquenta por cento) dos gastos da filha com despesas extraordinárias (óculos, próteses, aparelho ortodôntico, aparelho ortopédico, despesas com saúde, tratamento odontológico), medicamentos e material escolar (tênis, mochila, uniforme, material exigido pela escola), mediante receita médica, recibo ou nota fiscal apresentada pelo genitor.
Os alimentos deverão ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês na conta do genitor da alimentanda. [...] Contudo, conquanto sejam presumidas as despesas da agravada P.M.d.P.R., a petição inicial dos autos de origem não oferece, a princípio, elementos suficientes a justificar a fixação da verba nos percentuais de 25% sobre a renda advinda de vínculo empregatício formal e 35% sobre o salário mínimo, quando desempregada ou em caso de atividade autônoma ou vínculo informal, notadamente no que diz respeito à indicação das despesas da menor que fundamentariam a fixação dos alimentos nos referidos percentuais.
Ademais, os documentos coligidos ao presente recurso apontam que a agravante vem custeando despesas com aluguel, de modo que, sem descurar a necessidade da agravada, há elementos que, nesse juízo perfunctório, indicam que os percentuais fixados não atendem ao requisito da possibilidade da agravante, justificando-se, pois, a necessidade de redução dos percentuais fixados pelo Juízo a quo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - REDUÇÃO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE 30% PARA 20% - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na fixação dos alimentos deve se levar em consideração o conhecido binômio “necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante”, contudo, em se tratando de filho menor, a necessidade é presumida eis que “decorre da ausência de condições dignas de sobrevivência sem o auxílio do alimentante. 2.
O agravante apresenta o contracheque (id. 5680892), demonstrando que possui salário de R$ 2.050,83 (dois mil e cinquenta reais e oitenta e três centavos), bem como contrato de locação tendo como valor mensal R$ 700,00 (setecentos reais).
Verifica-se também que o recorrente arca com 50% dos gastos referentes a uniforme, material escolar e medicamentos. 3.
O aumento do valor arbitrado a título de pensão alimentícia para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, afetaria, significativamente, a sua subsistência, de modo que, nessa análise superficial, deve ser deferido o pedido. 4.
Recurso conhecido e provido, reduzindo o valor devido a título de alimentos para 20% (vinte por cento) dos rendimentos do genitor, à razão de 10% (dez por cento) para cada filha, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas das crianças com medicamentos e material escolar, mantidos os demais termos da decisão agravada. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5008843-64.2023.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desa.
Heloisa Cariello, j. em 11.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS.
REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Sobre a atual condição econômica do Alimentante, as provas vertidas pelo Agravante cumprem, em sede de uma cognição sumária, frise-se, o papel de demonstrar que encontra-se desempregado, detendo capacidade financeira que não me parece corresponder àquela retratada na exordial da ação de origem.
II - Embora não tenha o Juízo a quo fixado os alimentos em montante que possa ser tomado como desarrazoado quando consideradas as despesas normais de uma criança de cerca de 10 anos de idade, a prova dos autos primeiro revela não deter o Agravante renda fixa para efeito de incidir o percentual fixado, segundo demonstra não ter o Recorrente condições de suportar os alimentos no patamar arbitrado.
III - A redução dos alimentos fixados é medida que se impõe, assim como, necessário se faz trazer maleabilidade ao parâmetro fixado, revelando-se prudente e razoável fixar os alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo vigente estando desempregado o Recorrente, a incidir esse mesmo percentual sobre seus rendimentos caso empregado, atendimentos os demais termos da decisão recorrida.
IV - Recurso conhecido e provido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5003309-13.2021.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, j. em 18.03.2022) Diante desse contexto, no cotejo do trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, entendo ser razoável fixar, nesta análise inicial, percentuais de 15% sobre os rendimentos líquidos, após descontadas as parcelas obrigatórias, advindos de vínculo empregatício formal, e 15% sobre o valor do salário mínimo na hipótese de desemprego, exercício de atividade autônoma ou informal.
O risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, por sua vez, decorre do fato de que, neste juízo perfunctório, diante da aparente impossibilidade da agravante em arcar com os alimentos fixados, poderá implicar prisão, na hipótese de inadimplemento.
Posto isso, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela de urgência recursal, para reduzir os alimentos provisórios devidos à agravada P.M.d.P.R., (i) na hipótese de vínculo empregatício formal, para o percentual de 15% sobre os rendimentos líquidos oriundos de vínculo empregatício formal, após os descontos obrigatórios; (ii) na hipótese de desemprego, exercício de atividade autônoma ou informal, para o percentual de 15% sobre o valor do salário mínimo.
COMUNIQUE-SE ao Juízo a quo.
INTIMEM-SE as partes, bem como os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões recursais.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Vitória-ES, data de registro no sistema.
DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO Relatora -
29/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 10:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/04/2025 17:15
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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10/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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