TJES - 0000805-30.2020.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 08:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Presidente Kennedy
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29/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY em 23/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000805-30.2020.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIANNE REBELO DE ASSIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY PROCURADOR: DEVEITE ALVES PORTO NETO Advogados do(a) REQUERENTE: EMANUEL MEZADRE VIEIRA - ES31590, FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101, MATHEUS ANGELETI CASTILHO - ES33429 Advogado do(a) REQUERIDO: DEVEITE ALVES PORTO NETO - ES13622 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CHRISTIANNE RABELO DE ASSIS em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da Petição Inicial - fls.02/17 Sustentou a autora que, prestou o concurso público de nº 001/2018, ofertado pelo município réu, objetivando o provimento de cargo efetivo para professora de educação básica, com carga horária semanal de 25 (vinte e cinco horas), tendo o edital ofertado apenas 05 (CINCO) vagas para professor “MaMPA”, o que era contrário ao Pregão eletrônico nº 00032/2015 (anexo II), onde estavam previstas 20 (vinte) vagas a serem ofertadas.
A autora alcançou a 14ª (décima-quarta) posição.
Aduziu ainda que, havia disposição de que todos os aprovados que não preenchessem o número de vagas, estariam incluídos no cadastro de reserva.
Informou que, atualmente, compõe o quadro de professores via designação temporária.
Ato contínuo, sustentou que, conforme portal da transparência municipal, existem 266 vagas consolidadas para o cargo pleiteado, estando apenas 92 ocupadas.
Pugnou, portanto, pela concretização de sua nomeação ao cargo supramencionado.
Decisão às fls.74/7-v que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Da Contestação - fls.76/81 Sustentou o réu que, razão não assiste a parte autora, devendo a demanda ser julgada improcedente, haja vista que a não existe ilegalidade no ato, haja vista que foi obedecida de forma integral o quantitativo de vagas constantes no edital.
Ademais, aduziu que o candidato aprovado além das vagas fixadas no edital, possui, tão somente, expectativa de direito de nomeação, sendo pacífica na jurisprudência a ausência de direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
MÉRITO No mérito, a questão central reside em definir se a Requerente possui direito subjetivo à nomeação, considerando sua aprovação fora do número de vagas previsto no edital do Concurso Público nº 001/2018.
De fato, a jurisprudência consolidada, inclusive a do STF no RE 837.311/PI, estabelece que a aprovação em cadastro de reserva confere mera expectativa de direito à nomeação.
Entretanto, tal entendimento não é absoluto.
O STF, no mesmo julgado, reconheceu a possibilidade de conversão da mera expectativa em direito subjetivo em casos excepcionais, notadamente quando comprovada a preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado pela Administração Pública.
No caso em apreço, entendo que há elementos suficientes para corroborar a preterição da Requerente.
A documentação acostada aos autos comprova a existência de cargos vagos para Professor "MaMPA", com carga horária de 25 horas semanais, no Município de Presidente Kennedy (fl.39).
O próprio Município reconhece, em sua contestação, ter contratado a Requerente para o exercício de função temporária, na mesma área e carga horária do cargo para o qual foi aprovada no concurso público.
A Secretaria Municipal de Educação confirma a contratação de diversos professores em regime de designação temporária, inclusive para suprir a ausência de professores efetivos em função gratificada, licença ou apoio pedagógico (fls.85/86).
A Lei Complementar Municipal nº 004/2009, que regulamenta o Estatuto dos Professores do Município, prevê a contratação temporária apenas em caráter excepcional e transitório.
A grande quantidade de professores contratados temporariamente, por longos períodos, evidencia a necessidade permanente de preenchimento dos cargos vagos e a preterição dos candidatos aprovados no concurso público.
Embora o Município argumente que as contratações temporárias visam atender ao projeto "Kennedy Educa Mais", temporário por natureza, a documentação revela que há contratações para suprir outras demandas, inclusive vagas em decorrência de afastamentos de professores efetivos, o que demonstra a fragilidade do argumento.
A jurisprudência do STF, na ADI nº 5.664, a qual declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que permitiam a contratação temporária de agentes socioeducativos no Estado do Espírito Santo, reforça a necessidade de se coibir a prática de contratações temporárias que burlam o princípio do concurso público.
A situação dos agentes socioeducativos guarda similitude com o caso dos professores, justificando a aplicação analógica do entendimento.
Comprovada a existência de cargos vagos, a necessidade permanente de provimento e a contratação excessiva e reiterada de professores temporários, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em concurso público, configurada está a preterição arbitrária e imotivada da Requerente.
Por fim, a alegação do Município de que o prazo de validade do concurso expirou em 06/11/2020 não merece prosperar.
Explica-se isto pelo fato de que o vencimento de um concurso público, não significa que o candidato perdeu o seu direito, mas sim que a Administração Pública perdeu o prazo para realizar espontaneamente as nomeações dos candidatos.
Ademais, a presente demanda foi ajuizada durante a validade do concurso, isto é, 05/11/2020.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido autoral para: i) Declarar o direito da Requerente à nomeação e posse no cargo de Professor "MaMPA" - Séries Iniciais do Ensino Fundamental, com carga horária de 25 horas semanais, no Município de Presidente Kennedy, em virtude da aprovação no Concurso Público nº 001/2018; ii) Condenar o Município de Presidente Kennedy a realizar a nomeação e posse da Requerente no referido cargo, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Presidente Kennedy/ES, 31 de janeiro de 2025 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 1.488/2024) -
29/04/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CHRISTIANNE REBELO DE ASSIS em 07/03/2025 23:59.
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31/01/2025 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 05:53
Julgado procedente o pedido de CHRISTIANNE REBELO DE ASSIS - CPF: *86.***.*87-70 (REQUERENTE).
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14/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:00
Decorrido prazo de FELIPE CHICON SANDRINI em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 19:53
Decorrido prazo de DEVEITE ALVES PORTO NETO em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 11:37
Decorrido prazo de MATHEUS ANGELETI CASTILHO em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 09:10
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 09:10
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 09:10
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 09:10
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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