TJES - 5000324-55.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSELIA MARCELINO PLINIO em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:39
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000324-55.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELIA MARCELINO PLINIO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO COSME - ES9236 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débitos c/c pedido de Tutela Provisória proposta por JOSELIA MARCELINO PLINIO, em face de EDP – ESPÍTITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Decisão proferida conforme id n°33902202,que deferiu a medida de urgência pretendida para determinar à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora em decorrência do débito questionado nesta ação, bem como de cobrá-la e inscrever a autora em cadastros de inadimplentes em razão do mesmo débito.
Contestação apresentada no id n° 50554819.
Audiência de conciliação, id n° 56302340, em que não houve composição, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DO MÉRITO Reconheço que o feito está apto para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito.
A ré não comprova que notificou previamente o autor, pessoalmente, de que seria necessária a troca do aparelho medidor.
Tampouco comprovou que nos testes realizados, tal como descreve em contestação, foram realizados na presença da autora.
De acordo com o TOI, elaborado pela demandada, verifico que não foi observada a disposição prevista no art. 129, §§ 1º, I, 2º, e anexo V, da Resolução 414/2010 da ANEEL, que determina seja lavrado na presença do próprio usuário ou de seu representante que possa acompanhar a inspeção e que receberá a cópia do termo, mediante recibo, vejamos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; (…) § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.” Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
FIO NEUTRO ISOLADO, IMPEDINDO O FATURAMENTO CORRETO.
INSPEÇÃO REALIZADA SEM CONHECIMENTO DO AUTOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) QUE NÃO CONTÉM A ASSINATURA DO CONSUMIDOR OU DE OUTREM QUE TENHA ACOMPANHADO A VISTORIA, NEM MESMO RECIBO.
APLICAÇÃO DO ART. 129, §§ 1º E 2º, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DEGRAU NO CONSUMO NÃO VERIFICADO.
OSCILAÇÃO NO CONSUMO QUE DIMINUI APÓS O PERÍODO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE.
CONSUMO A SER RECUPERADO INEXISTENTE.
BENEFÍCIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADO.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*89-95, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 19-06-2020) Desse modo, constatadas irregularidades no procedimento de inspeção, deve ser declarada a nulidade do TOI indicado na inicial, mostrando-se descabida a recuperação de consumo. É uníssona a jurisprudência: MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESTRIÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO AO DIREITO DE ACOMPANHAR A VISTORIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CÁLCULO UNILATERAL DA ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme prevê a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL e, desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis à sua atividade, a CEMIG pode cobrar por consumo de energia elétrica que deixou de ser registrado durante o período em que o medidor se encontrava em funcionamento irregular, sendo possível o lançamento da cobrança retroativa, por estimativa, referente à "energia não faturada". 2.
Todavia, deve a concessionária oportunizar - de fato - ao consumidor o acompanhamento dos procedimentos administrativos de inspeção e de vistoria do aparelho medidor de energia, bem como provar que a avaria existente foi causada pelo usuário, o que não restou demonstrado in casu.
EMENTA: (TJMG - Apelação Cível 1.0105.15.033030-3/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) REALIZADO SEM A PRESENÇA E ASSINATURA DO CONSUMIDOR OU PESSOA POR ELE INDICADA.
ATO PRATICADO EM DESACORDO COM O ART. 129, § 1º, I E § 2º, E ANEXO V, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BENEFÍCIO ECONÔMICO DA AUTORA/CONSUMIDORA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REDE BIFÁSICA PARA TRIFÁSICA, APÓS RETIRADA DO MEDIDOR.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO MANTIDA.
SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*07-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 29-09-2021) EMENTA: MEDIDOR - AUSÊNCIA DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CDC - RESTRIÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR DE ACOMPANHAR A VISTORIA - COBRANÇA INDEVIDA - CÁLCULO UNILATERAL DA ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É facultada ao julgador a análise das provas requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas que não são úteis e necessárias ao processo, sem que o ato se caracterize em uma hipótese de cerceamento de defesa.
Agravo Retido não provido.
Conforme prevê a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL e, desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis à sua atividade, a CEMIG pode cobrar por consumo de energia elétrica que deixou de ser registrado durante o período em que o medidor se encontrava em funcionamento irregular, sendo possível o lançamento da cobrança retroativa, por estimativa, referente à "energia não faturada".
Deve a concessionária oportunizar ao consumidor o acompanhamento dos procedimentos administrativos de inspeção e de vistoria do aparelho medidor de energia.> EMENTA: (TJMG - Apelação Cível 1.0672.11.018443-5/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2020, publicação da súmula em 14/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TOI IRREGULAR E COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DECRETAR A NULIDADE DO TOI IRREGULAR.
APELAÇÃO DA RÉ.
NULIDADE DO TOI.
O ordenamento jurídico não admite a dita vistoria como apta a fundamentar a cobrança de multa, e recuperação de consumo, prova produzida de forma unilateral, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pelo consumidor e da veracidade da suposta irregularidade, compete à concessionária.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00042708220178190029, Relator: Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/06/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-04) APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
Ação declaratória de nulidade (TOI) c/c indenizatória por danos morais.
Sentença de procedência dos pedidos.
Recurso do réu, visando à reforma integral do julgado e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais.
TOI que foi produzido unilateralmente, sem outras provas que corroborassem com a sua conclusão.
Inversão do ônus da prova deferida.
Ausência de requerimento de prova pericial.
TOI que não ostenta presunção de legitimidade - enunciado sumular do TJRJ n.º 256.
Mantida a declaração de nulidade do TOI, da cobrança de multa e diferença de consumo.
Restituição em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
Dano moral configurado in re ipsa e arbitrado inadequadamente na quantia de R$ 15.000,00.
Finalidade compensatória e punitivo-pedagógica.
Redução para R$ 4.000,00, quantia que diante do caso concreto se mostra mais adequada e que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes do TJRJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02886680920108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA CIVEL, Relator: JDS.
DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 11/05/2016, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 13/05/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LIGHT.
TOI IRREGULAR.
Sentença de parcial procedência para cancelar o TOI, desconstituir a cobrança e determinar a restituição das quantias pagas.
RECURSO DO AUTOR para julgar procedente o pedido de indenização pelos danos morais.
Parte ré que não produziu a prova pericial cabal para comprovar que os valores cobrados eram do porte de consumo real da parte autora.
Dano moral caracterizado.
Perda do tempo útil.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (TJ-RJ - APL: 00132137820188190021, Relator: Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, consigna-se que a autora deve ser considerada hipossuficiente em relação à ré, pois somente esta detém o controle de medição da energia elétrica consumida por sua residência e não tem como provar que a medição está errada sem intervenção técnica no relógio medidor, o que não pode ser realizado sem anuência da concessionária.
Portanto, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, se impõe a inversão do ônus da prova, de modo que incumbia à ré apresentar prova cabal e inequívoca de que o novo medidor que instalou na residência da autora está medindo corretamente o consumo de eletricidade, por meio de laudo do Instituto de Pesos e Medida – IPEM.
A questão nodal do caso concreto não se refere à eventual falha no funcionamento de medidor, mas sim à regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado, que é o instrumento administrativo que formalizou a constatação de anormalidade na unidade de consumo, de modo a gerar faturamento inferior ao real.
Entende este Juízo que o documento elaborado pela concessionária não poderia ser produzido de forma unilateral, com base apenas na inspeção técnica, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aliás, sequer foram observados, em seu todo o seu alcance, os procedimentos descritos na Resolução Normativa ANEEL 414/2010.
Desta feita, necessário se faz a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, restando prejudicada a cobrança resultante do mesmo, com consequente declaração de inexigibilidade do débito, sendo que a procedência dos pleitos autorais é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, mantenho a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial para DECLARAR a nulidade do valor apurado no TOI indicado na inicial referente as instalações de titularidade da parte requerente, e, a consequente inexistência dos respectivos débitos.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no que dispõe art. 487, I do C.P.C.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
DÊ-SE BAIXA NO SISTEMA ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 16:05
Julgado procedente o pedido de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
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26/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 14:30, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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11/12/2024 14:47
Expedição de Termo de Audiência.
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11/12/2024 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:19
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSELIA MARCELINO PLINIO em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:40
Audiência Conciliação redesignada para 11/12/2024 14:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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17/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSELIA MARCELINO PLINIO em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:10
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2024 14:45
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 14:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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26/05/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 19:44
Processo Inspecionado
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03/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 01:54
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/02/2024 23:59.
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15/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 15:50
Processo Inspecionado
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14/11/2023 14:45
Conclusos para decisão
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29/08/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSELIA MARCELINO PLINIO em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:59
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:27
Processo Inspecionado
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08/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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